TJDFT - 0719273-56.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719273-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES EXECUTADO: MARIA DE FREITAS ARAUJO DECISÃO Nada requerido, retornem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. -
08/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:47
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:51
Processo Desarquivado
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28/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:42
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 09:41
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:29
Deferido em parte o pedido de RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES - CPF: *55.***.*96-94 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719273-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES EXECUTADO: MARIA DE FREITAS ARAUJO DECISÃO Indefiro o pleito da parte exequente de penhora no rosto dos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL, sob o nº 0714296-21.2022.8.07.0009, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Samambaia no Tribunal de Justiça do DF, em que figura como parte Autora a Requerida MARIA DE FREITAS ARAUJO, porquanto o referido feito diz respeito apenas a obrigação de fazer, inexistindo valor a ser recebido pelo parte requerida. -
08/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:16
Indeferido o pedido de RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES - CPF: *55.***.*96-94 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719273-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES EXECUTADO: MARIA DE FREITAS ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), pois referida ferramenta é de acesso público, mediante o recolhimento de encargos.
Portanto, o acesso a sua base de dados não está condicionado à obtenção de ordem judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
CNIB.
PESQUISA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
As normas regulamentadoras do sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial, por não envolverem bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, assim é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório extrajudicial. 2.
As informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806221, 07339724520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa a entidade de classe denominada ANOREG, uma vez que tal Órgão não dispõe de informações acerca de bens imóveis e seus proprietários.
Logo, não demonstrada a utilidade da expedição de ofício à referida instituição.
Coaduna com tal entendimento a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e-RIDF.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANOREG.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A reiteração da pesquisa nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Tratando-se de fase executiva do processo, essa deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 3.
Legítima a consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, pois a última pesquisa realizada ocorreu há mais de 1 (um) ano, o que corresponde a lapso de tempo razoável para que a situação econômica da parte executada possa ter se modificado. 4.
A ANOREG, Associação de Notários e Registradores, é entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários, pois estas informações são de domínio dos Cartórios de Registro de Imóveis e não da associação de seus servidores.
Assim, incabível determinação judicial para que a mencionada Associação forneça informações acerca da existência de bens imóveis em nome do executado.
Ademais, a pesquisa por meio do eRIDF é suficiente para a busca de imóveis. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1719112, 07192240820238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o prazo de 5 dias para que a parte executada requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
27/02/2024 08:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:28
Indeferido o pedido de RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES - CPF: *55.***.*96-94 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719273-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES EXECUTADO: MARIA DE FREITAS ARAUJO CERTIDÃO Certifico que é Irrisória para o pagamento da dívida a quantia encontrada em conta bancária do devedor.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF da executada.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 15:04:41. -
22/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:54
Deferido o pedido de RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES - CPF: *55.***.*96-94 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:27
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/10/2023 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719273-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES REQUERIDO: MARIA DE FREITAS ARAUJO DESPACHO Diante da impossibilidade da citação e proximidade da audiência, redesigne-se o ato.
Proceda-se novamente com a tentativa de citação da requerida, por meio de Oficial de Justiça, no endereço já diligenciado.
Intime-se a parte autora.
Infrutífera a citação, intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, indique endereço da requerida, sob pena de extinção e arquivamento. -
31/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 12:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719273-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES REQUERIDO: MARIA DE FREITAS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
17/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/07/2023 13:00
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 13:18
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOMINGUES em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/04/2023 16:14
Juntada de ata
-
27/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/04/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 02:41
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 21:17
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/12/2022 09:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/11/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/11/2022 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2022 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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