TJDFT - 0709229-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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01/04/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709229-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA REQUERIDO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, KEINI DE MENEZES DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Como se vê, a pretensão da parte autora é a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário para citação por edital.
O rito adotado pelo Juizado Especial Cível é denominado procedimento sumaríssimo.
Caracterizado pela celeridade, é marcado pela informalidade e supressão de recursos.
O rito sumário é mais concentrado e por isso exige menos atos, sendo, portanto, mais curto e mais célere (ágil).
Daí a vedação da citação por edital em Juizados Especiais Cíveis.
Afastada a competência do juizado especial, entendo que o presente caso pertence à competência da Vara Comum, pois o réu encontra-se em lugar incerto e com paradeiro desconhecido, consoante tentativas de citação e intimação efetuada nos autos, o que atrai a citação editalícia deste, procedimento que, por sua vez, encontra óbice expresso no artigo 18, § 2º, da lei n° 9.099/95 Sendo assim, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do presente feito, porquanto não localizado o réus e vedada a citação por edital neste Juizado, o feito deve ser extinto.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, ante a não localização do devedor para compor o polo passivo da ação de execução de título extrajudicial. 3.
Em suma, o recorrente postula pela anulação da sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo comum, para que se proceda à citação por edital da contraparte.
Outrossim, pede a suspensão da prescrição. 4.
Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação do autor de adotar as providências necessárias para a viabilização da citação, conforme art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/1995 c/c art. 240, §2º, do CPC, não impede o Juízo de realizar diligências por meio dos sistemas informatizados disponíveis, o que efetivamente foi feito na espécie.
Decerto, verifica-se um esforço comum para a localização da devedora, em prestígio ao princípio da cooperação, buscando a efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Nada obstante, esgotadas as ferramentas à disposição do Judiciário para os fins delineados, e não trazendo a parte interessada novos endereços, deve o processo ser imediatamente extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, tal como procedido. 6.
Frise-se que, de acordo com o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, é vedada a citação por edital no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o que é consonante com seus princípios norteadores - art. 2º: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Desse modo, não sendo localizado o devedor, deve ser o processo extinto de imediato, a teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não havendo de se falar em remessa dos autos para o juízo comum para eventual ato citatório.
A propósito, assim entendem as Turmas Recursais deste Tribunal, a título ilustrativo, confira-se: acórdão 1409921, 07344109120218070016, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, julgado 21/03/2022, dje: 30/03/2022. 7.
Por fim, não conheço do pleito relativo à suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia do coronavírus, por corresponder a uma inovação recursal, o que não se admite, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1729914, 07438224620218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se com a respectiva baixa. -
19/03/2024 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:29
Indeferido o pedido de CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA - CPF: *48.***.*64-62 (REQUERENTE)
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14/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709229-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA REQUERIDO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, KEINI DE MENEZES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
19/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:28
Deferido o pedido de CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA - CPF: *48.***.*64-62 (REQUERENTE).
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15/02/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709229-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA REQUERIDO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI DESPACHO Verifica-se que foi infrutífera a tentativa de citação e intimação da empresa ré ante a ausência de endereço atualizado.
Ante a proximidade, cancele-se audiência designada.
Quanto à inclusão de KEINI DE MENEZES DIAS, intime-se o autor a indicar o endereço para viabilizar a possibilidade inclusão no pólo passivo, bem como a sua citação e intimação.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
02/02/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709229-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA REQUERIDO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI DESPACHO Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação e intimação da empresa ré (id. 181283861). -
16/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:15
Deferido o pedido de CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA - CPF: *48.***.*64-62 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:15
Indeferido o pedido de CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA - CPF: *48.***.*64-62 (REQUERENTE)
-
06/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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05/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:07
Deferido o pedido de CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA - CPF: *48.***.*64-62 (REQUERENTE).
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17/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:53
Deferido o pedido de CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA - CPF: *48.***.*64-62 (REQUERENTE).
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04/10/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 10:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709229-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA REQUERIDO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 25 de setembro de 2023 16:16:07. -
25/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709229-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA REQUERIDO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/10/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
22/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:03
Deferido o pedido de CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA - CPF: *48.***.*64-62 (REQUERENTE).
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21/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/08/2023 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709229-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA REU: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI DECISÃO Prefacialmente, em que pese a manifestação da parte autora, os requisitos tidos como indispensáveis para adesão ao "Juízo 100%" estão indicados de forma clara na Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 em seu arigo 2º, § 1º, a saber: "A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial." Analisando a inicial distribuída pelo requerente, verificou-se que não foi indicado o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel do causídico que subscreveu digitalmente a petição inicial, razão pela qual foi excluído o cadastramento.
Saliente-se que tal pendência somente foi regularizada na irresignação de id. 165467098, razão pela qual defiro o pedido do autor e determino seja novamente cadastrado no sistema PJe a opção pelo "Juízo 100%" nos autos.
Ato contínuo, trata-se de pedido formulado pela parte autora, que pretende a citação do devedor pela via eletrônica/aplicativo de celular.
A Portaria GC 34 de 2/3/2021 possibilitou a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para tentativa de citação e intimação do réu.
A correta interpretação da Portaria indica que se trata de possibilidade excepcional, devendo-se priorizar sempre a citação pessoal. É cediço que o mundo atualizou e os processos são digitais e acessíveis em qualquer lugar do mundo.
Inclusive, o protocolo de petição também se dá através da internet.
A par disso, vê-se a clara possibilidade de tentativa de citação por WhatsApp que, caso seja efetuada, deve resultar no regular trâmite legal do processo.
Obviamente, para ser efetivada a citação por WhatsApp, o réu deve confirmar o recebimento da mesma e comprovar os dados e documentos pessoais.
Precedentes (HC 644543 - DF, HC 644.543/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (Acórdão 1318341, 07023623020218070000, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, para evitar a nulidade do ato, o/a Oficial(a) de Justiça Meirinho deverá se atentar aos termos do art. 6º § 1º GC 34, que dispões que: “...os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio do aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo o oficial de justiça, além de cumprir o disposto do art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando-se certidão nos autos. §1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.” Saliente-se que não é possível atestar com certeza a identidade do citando apenas pela presença dos traços azuis na mensagem enviada, porquanto sem a ciência inequívoca da ré /executada não há como presumir a citação por um ícone.
Este entendimento é corroborado pelo artigo 7º, que além de considerar realizada a cientificação com a confirmação da leitura auferida pelo ícone correspondente no aplicativo, exige o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem.
Assim, a citação por meio eletrônico precede da observação dos requisitos para sua validação, conforme exigências da Portaria CG 34/2021, devendo a formalização do ato citatório conter a ciência do destinatário e documento de identificação válido.
Nesse sentido os julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP.
PORTARIAS GC 34 E 52.
LEI 11.419/2006.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto pelos agravantes/exequentes para reformar a decisão que não reconheceu a validade da citação do agravado/executado, cuja diligência foi levada a efeito, por Oficial de Justiça, por intermédio do aplicativo de mensagens "Whatsapp". 3.
Os agravantes ajuizaram ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em termo de confissão de dívida, pelo qual buscam o recebimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por meio da decisão de ID de origem 116491389, o Juízo de primeiro grau, de fato, asseverou "que a parte requerida ainda não foi validamente citada e intimada acerca do presente feito, pois a tentativa de citação pelo Whatsapp de ID 116221136, não obteve retorno da parte demandada". 4.
Por sua vez, na certidão ID de origem 116221136, o Oficial de Justiça assim relatou: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, após diligenciar nos dias 04/02/2022, às 09:50 e 11/02/2022, às 11:13, no endereço ADE, Quadra 4, Conj.
C, Lote 22, CEILÂNDIA/DF, PROCEDI À CITAÇÃO de MARCELO LIMA DE AGUIAR, no dia 16/02/2022, às 10:23, após sua anuência, via WhatsApp, neste caso com chamada de voz e envio da decisão judicial, através do número 98543-1871, conforme autoriza PORTARIA GC 34 de 02 de Março de 2021.
Cumpre salientar que após diligenciar no endereço indicado, encontrando o local fechado, mantive contato telefônico com o destinatário da ordem judicial via chamada de voz através do aplicativo WhatsApp, ocasião em que alegou ter fechado o estabelecimento comercial há aproximadamente três meses, morando atualmente em Vianópolis/GO, não querendo detalhar o endereço.
Ademais, aceitou o recebimento do mandado no aplicativo em destaque, afirmando que enviaria em seguida sua documentação pessoal, todavia, não a enviou, embora tenha visto o mandado de citação, conforme os dois tiques azuis de confirmação de leitura pelo destinatário". 5.
O agravado não apresentou contrarrazões. 6.
O artigo 80, inciso III, do novo Regimento Interno das Turmas Recursais, estabelece que é cabível agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 7.
No mérito, entendo que razão assiste aos agravantes.
O artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, preveem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. 8.
Outrossim, a Portaria GC n.º 34/2021, citada pelo Oficial de Justiça, estabelece, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 9.
Ainda em relação à Portaria GC n.º 34/2021, o seu artigo 6º dispõe que, ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de cumprir o disposto no art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. 10.
O mencionado print, descrito no artigo 6º, foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID de origem 116221137, razão por que reputo válido o ato citatório, bem como a angularização da relação processual, nos termos das referidas Portarias da Corregedoria de Justiça do TJDFT, bem como da Lei n.º 11.419/2006, pois inequívoca a ciência do agravado quanto à ação de execução contra si proposta. 11.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Decisão reformada para reconhecer a validade da citação do agravado/executado. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, 26.09.1995. (Acórdão 1417663, 07002346620228079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
VALIDADE.
REQUISITOS.
PORTARIA GC 34/2021 DO TJDFT E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO E EFETIVO RECEBIMENTO DO MANDADO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As matérias não suscitadas, nem discutidas no processo, não podem ser objeto de apreciação no julgamento da apelação pelo Tribunal.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
No caso, enquanto não reconhecimento eventual nulidade de chamamento do réu, e impossível se debruçar sobre questões acobertadas pela preclusão temporal.
Apelação conhecida em parte. 2.
Reveste-se de validade a citação realizada pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, se atendidos os requisitos dispostos na Portaria GC 34/2021 do TJDFT, igualmente fixados pela jurisprudência do STJ.
A respeito, o efetivo recebimento da citação e a presença de elementos indutivos concernentes à identidade do citando, tais como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Nulidade do ato citatório afastada. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1648279, 07271581920208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável que o servidor responsável poderá efetivar o ato por meio de mensagem e complementá-lo por ligação telefônica, ocasião em que poderá atestar a identidade do citando, devendo a recusa em dar ciência ao ato por meio de comunicação por whatsApp, bem como a oposição em encaminhar documento de identificação, assim como a confirmação do novo endereço da parte ré serem, todas, devidamente certificadas aos autos.
Delimitados os fatos, DEFIRO a tentativa de citação por whatsApp pelos números indicados pela parte autora, observado o cumprimento dos requisitos legais.
Se de tudo, persistir a impossibilidade de citação da parte demandada, intime-se a parte autora para que indique objetivamente o endereço da requerida, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
19/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:04
Deferido o pedido de CALEBE ROCHA RAMOS FONTOURA - CPF: *48.***.*64-62 (AUTOR).
-
17/07/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/06/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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