TJDFT - 0010667-51.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:51
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 23:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENNER DOURADO MARQUES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010667-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DENNER DOURADO MARQUES, SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE Decisão Vistos, etc.
Instado sobre a quitação da dívida cobrada nestes autos, o exequente afirmou, ao ID 196581708, que os executados quitaram o débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº 2013/00213 em discussão, contudo, não efetuaram o pagamento dos honorários advocatícios.
Sustenta que, não obstante a gratuidade de justiça concedida nos autos dos embargos à execução correlatos, no momento em que realizou o pagamento à vista da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o executado demonstrou que possui condições de suportar o pagamento das verbas de sucumbência.
Manifestação do executado ao ID 200887045.
Decido.
Colhe-se dos autos que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0739274-23.2021.8.07.0001 foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante/executado.
Nada obstante, considerando que o Código de Processo Civil prevê que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, devendo tais verbas ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, nada impede que o embargado/exequente, caso se consagre vencedor ao final, demonstre, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte adversa e, assim, demande o cumprimento de sentença, com pedido de revogação do benefício.
Em casos tais, não se pode olvidar que “é ônus da parte adversa demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Sem se desincumbir do ônus que lhe cabe, rejeita-se a impugnação da Apelante à gratuidade de Justiça.”(Acórdão 1256783, 00028435520178070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, o exequente sustenta a modificação da condição econômica do beneficiário da gratuidade – executado – exclusivamente em virtude do pagamento de elevada quantia para quitação do débito em execução.
Não trouxe aos autos qualquer elemento que indique que o executado passou por efetiva modificação de sua situação financeira ou que possui outra renda além da verba percebida mensalmente junto ao órgão de previdência social.
A quitação, aliás, pode ter sido realizada por terceiro (como alega o executado), o que não autoriza a constatação de que o beneficiário da gratuidade efetivamente teve alterado seu estado econômico.
Indefiro, portanto, ao menos por ora, o pedido de revogação do benefício concedido ao executado nos autos em apenso – que se estende a esta execução, porquanto “se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não é demasiado salientar que as obrigações decorrentes da sucumbência do executado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, caso em que poderá dar início à execução dos valores a título de honorários de sucumbência nos autos em apenso.
Preclusa essa decisão, retornem conclusos para extinção do feito.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:13
Outras decisões
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:38
Outras decisões
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 15:26
Processo Desarquivado
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29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:40
Arquivado Provisoramente
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25/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010667-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DENNER DOURADO MARQUES, SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE Decisão A executada SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.171,51), sob a alegação de que estavam depositados em caderneta de poupança.
E por ser o valor inferior a 40 salários-mínimos, requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 140241936).
O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o alegado, pois, não demonstram a origem da conta (ID 157269733). É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 1.171,51 em conta poupança mantida pela executada na Caixa Econômica Federal (ID 140241937).
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
Nessa senda, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 1.171,51, valor este inferior a 40 salários-mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Ademais, não se aplica a flexibilização da penhora de verba alimentar, diante da regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE (ID 137673735).
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
No mais, à falta de impugnação, libere-se ao exequente a cifra constrita nos ativos financeiros do executado DENNER DOURADO MARQUES (R$ 10,98).
Após, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Doravante, as diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente (§4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
18/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2023 14:28
Deferido o pedido de SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE - CPF: *92.***.*12-53 (EXECUTADO).
-
05/05/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 14:13
Juntada de Petição de impugnação
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DENNER DOURADO MARQUES em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE em 22/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Edital em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
26/05/2022 17:01
Expedição de Edital.
-
24/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 12:56
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 06:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 06:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 20:37
Desentranhamento
-
25/01/2021 07:39
Recebidos os autos
-
25/01/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/01/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 13:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:25
Recebidos os autos
-
06/07/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 00:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/06/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 17:16
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/12/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:37
Decorrido prazo de DENNER DOURADO MARQUES em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE em 18/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 22:56
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 04:48
Decorrido prazo de DENNER DOURADO MARQUES em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 19:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:26
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 22:57
Recebidos os autos
-
27/02/2019 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/02/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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