TJDFT - 0701425-56.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:41
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/01/2025 11:22
Processo Desarquivado
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02/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:16
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:09
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701425-56.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente no ID. 207706488, requereu que o executado fosse intimado para indicar bens passíveis de penhora.
Todavia, não vislumbro utilidade na medida.
Isso porque inexistem indícios de que o devedor possua outros bens além daqueles já revelados em pesquisas feitas nos autos.
Destaco, ainda, que para a imposição da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, é necessário que haja indícios de que a parte devedora, dolosamente, não indica bens existentes à penhora, o que, no caso dos autos, não foi minimamente demonstrado pelo exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (21/08/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 24/06/2024 e final o dia 23/06/2028 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 3º, inciso V, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:41
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:43
Outras decisões
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18/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701425-56.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 195093016).
Após o executado, no ID. 196260777, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que os valores bloqueados, além de serem inferiores a 40 salários mínimos, tratavam-se de verba salarial.
Ao final requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimado para se manifestar o exequente refutou as alegações do devedor e pugnou pela penhora de ao menos 30% das quantias bloqueadas (ID. 198157770) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se.
No mais, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise do extrato bancário e do contracheque juntados nos ID’. 196260779 e 196260783, verifico que em 26/03/2024 o executado recebeu do seu empregador – Seara LTDA – a importância de R$1.375,00, a qual foi bloqueada por ordem deste Juízo no mesmo dia.
Assim, há nos autos elementos que comprovam a origem salarial do valor de R$1.375,00, o qual, registra-se, é impenhorável.
Lado outro, no que concerne à quantia de R$266,39, bloqueada da instituição financeira Caixa Econômica Federal, a documentação aportada pelo devedor no ID. 200545839 não foi capaz de demonstrar a natureza da conta n.º 784.498.476-8 como, de fato, caderneta de poupança.
Isso porque, pelo o que se extrai do extrato bancário de ID. 200545839, o executado pratica diversas movimentações financeiras na aludida conta, como recebimento de valores, compras no cartão de débito, transferências e pagamento de boletos, o que a aproxima de uma conta corrente.
Anoto que neste sentido vem decidindo o Eg.
TJDFT, conforme julgado recente a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante das circunstâncias específicas do caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é mitigada, tendo em vista que é possível inferir o desvirtuamento da conta-poupança, devido à presença de diversas movimentações financeiras, como saques, depósitos e compras no cartão de débito, o que a aproxima de uma conta-corrente.
Além disso, o agravante não demonstrou, de plano, que os valores auferidos ostentam natureza alimentar. 2.
Verifica-se, ainda, que o processo de execução discutido tramita de forma regular, com atos direcionados à satisfação do débito, sendo a constrição de bens inerente à fase de efetivação do direito do credor 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1157119, 07165304220188070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no PJe: 19/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destacou-se.
Destarte, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se à caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a penhora de 30% dos rendimentos auferidos pelo executado e bloqueados por este Juízo, pois sopesando o valor da renda percebida mensalmente por ele e as suas condições econômicas, as quais são passíveis de se auferir no presente processo, verifico que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a sua capacidade de sustento e de seu núcleo familiar.
Expeça-se, então: a) alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$266,39, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) alvará de levantamento em favor do executado, no valor de R$1.375,00, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que os patronos das partes possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procurações de ID’s. 161935501 e 158257461.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente/executado ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente e o executado informem os seus dados bancários ou chave PIX (CPF) para transferência, devendo o primeiro, na oportunidade, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de EDMILSON FREITAS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*86-34 (EXECUTADO)
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21/06/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON FREITAS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*86-34 (EXECUTADO).
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20/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:43
Outras decisões
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29/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:21
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701425-56.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 21:54
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
28/03/2024 09:26
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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28/03/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701425-56.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha adequada do débito, decotando as importâncias já levantadas.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ID. 184374117.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:37
Outras decisões
-
05/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701425-56.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Determino que o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste ao feito a planilha atualizada do débito, decotando a importância informada no alvará de ID. 174707938.
Sobrevindo a juntada retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ID. 184374117.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:32
Outras decisões
-
26/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:02
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 22:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:20
Outras decisões
-
18/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:30
Outras decisões
-
01/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701425-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 25 de julho de 2023 13:03:04.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
25/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701425-56.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 165466334.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
20/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
15/07/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:53
Outras decisões
-
15/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 21:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
19/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 19:35
Outras decisões
-
14/02/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 14:07
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
25/01/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 12:38
Recebidos os autos
-
05/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/01/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 20:55
Recebidos os autos
-
12/08/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 20:55
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
12/08/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 13:20
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:48
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de EDMILSON FREITAS DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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