TJDFT - 0732613-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:07
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO em 03/11/2023 23:59.
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22/09/2023 02:29
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0732613-28.2021.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, contra GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO (CPF: *46.***.*22-49); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 19 de setembro de 2023 12:20:08. -
19/09/2023 12:20
Expedição de Edital.
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19/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 09:54
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732613-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO SENTENÇA Verifica-se que a obrigação em execução nos presentes autos foi satisfeita através da penhora de parcela salarial da parte executada, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 164524278.
Tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento, ainda que de forma involuntária através da expropriação de parte de seu patrimônio, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, para o adimplemento integral do débito exequendo, observando-se as informações bancárias indicadas em petitório de id. 164524278.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/03/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/07/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 20:04
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO em 09/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2022 20:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 20:47
Juntada de Certidão
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19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO em 18/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 03/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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24/02/2022 20:59
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 14/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
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04/02/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO em 24/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 11/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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05/10/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 21:44
Recebidos os autos
-
02/10/2021 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/09/2021 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2021 09:24
Recebidos os autos
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30/09/2021 09:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/09/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:45
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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