TJDFT - 0726044-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:49
Indeferido o pedido de LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA - CPF: *23.***.*89-72 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726044-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA EXECUTADO: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA DECISÃO 1.
Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução (ID 189457647), defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 2.
Se frutífera a diligência, aguarde-se o prazo para impugnação e, após, retornem-se os autos conclusos. 3.
De outro modo, se infrutífera a diligência, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 19:38
Outras decisões
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18/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726044-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA EXECUTADO: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA DESPACHO Ciente quanto ao valor do débito, no importe de R$ 4.198,60, atualizado até 30/9/2024, informado no ID 212785947. 1.
Em homenagem ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, estabelecido no art. 6º do CPC, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré se manifestar quanto ao descumprimento do acordo celebrado pelas partes nos autos dos embargos às execução de nº 0744275-18.2023.8.07.0001 (ID 212783341|), noticiado pela autora no ID 212768579, assim como informar o endereço para cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção de ID 191933845, relativamente ao veículo de placa JFY-5963, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC). 2.
Vindo aos autos o endereço, expeça-se a diligência expeça-se o mandado.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 01:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/07/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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13/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726044-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA EXECUTADO: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA DECISÃO Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo de placa JFY-5963, encontrado via RenaJud no IDs 183292076 e 183292077 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 15:01:11.
Documento Assinado Digitalmente -
26/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:59
Deferido o pedido de LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA - CPF: *23.***.*89-72 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726044-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA EXECUTADO: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 185621180.
Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 12:11:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:31
Deferido o pedido de LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA - CPF: *23.***.*89-72 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726044-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA EXECUTADO: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JFY5963, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da Decisão de ID 166489601.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 10 de janeiro de 2024 às 12:16:16 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
10/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 22:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 22:20
Indeferido o pedido de GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA - CPF: *19.***.*85-11 (EXECUTADO)
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19/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA - CPF: *19.***.*85-11 (EXECUTADO).
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16/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
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13/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:32
Juntada de Petição de representação
-
05/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:53
Deferido o pedido de LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA - CPF: *23.***.*89-72 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726044-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA EXECUTADO: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nesses autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 20:15:39 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/09/2023 20:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:26
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726044-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA - CPF/CNPJ: *23.***.*89-72 Parte ré: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*85-11 DECISÃO I - Da adoção do Juízo 100% digital A Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Para evitar tramitação desnecessária, deve se pronunciar por escrito apenas aquele que eventualmente discordar.
Esclareço às partes que durante o regime de trabalho extraordinário estabelecido em razão da pandemia, não há possibilidade de realização de atos presenciais fora das hipóteses já estabelecidas nas normas do Tribunal, mesmo que a parte não tenha aderido ao Juízo 100% digital.
II - Do recebimento da ação Como consignado na decisão de ID 162925733, o recolhimento das custas processuais implica na renúncia ao pedido de gratuidade.
Feito esse registro, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA Endereço: Centro Metropolitano Quadra 3 Conjunto A, 33, Apt 201, Taguatinga Norte - DF - CEP: 72158-310 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 5.526,43 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 5.526,43, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162862850 Petição Inicial Petição Inicial 23062211130129800000149720707 162862852 CNH Digital Documento de Identificação 23062211130152300000149720709 162862861 Procuração Procuração/Substabelecimento 23062211130173800000149720718 162862866 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23062211130194100000149720723 162862873 Extratos bancários Documento de Comprovação 23062211130216700000149720730 162862876 Fatura cartão de crédito Documento de Comprovação 23062211130236900000149720733 162862879 Nota promissória Título de Crédito 23062211130259100000149721286 162862880 Planilha atualizada do debito Documento de Comprovação 23062211130280500000149721287 162925733 Decisão Decisão 23062412353838100000149776863 162925733 Decisão Decisão 23062412353838100000149776863 163326453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062701064624100000150130409 165807500 Petição Petição 23071918350760600000152323127 165895923 Emenda à inicial Emenda à Inicial 23071918350801400000152400527 165895934 Contrato de Locação Residencial Documento de Comprovação 23071918350841200000152403137 165895940 Comprovantes de pagamento de aluguéis Documento de Comprovação 23071918350886400000152403143 165895941 Neoenergia Documento de Comprovação 23071918350917900000152403144 165895943 Fatura CLARO Documento de Comprovação 23071918350947000000152403146 165895944 Comprovantes de renda Documento de Comprovação 23071918350982400000152403147 165898395 Planilha de Gastos Documento de Comprovação 23071918351012100000152403148 165961041 Decisão Decisão 23072019013630800000152458977 165961041 Decisão Decisão 23072019013630800000152458977 166228474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072400350644500000152696064 166363942 Petição Petição 23072510140373100000152818115 166366149 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23072510140387100000152818122 -
25/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:29
Outras decisões
-
25/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726044-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIMAR MONTEIRO VIEIRA EXECUTADO: GEAN CARLOS SUDARIO PEREIRA DECISÃO Em consulta processual, realizada nesta data, observa-se que a exequente ajuizou, além deste feito, outras duas demandas executivas, onde vindica o pagamento de valores estampados em notas promissórias.
Os feitos em tramitação são: 1. 0724446-51.2023.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, por débito estampado em nota promissória no valor de R$ 8.240,00, em desfavor de Gildemberg Henrique de Lima; e 2. 0724434-37.2023.8.07.0001, em curso na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, por débito estampado em nota promissória no valor de R$ 6.500,00, em desfavor de Francisco Antonio de Sousa Porto.
Lado outro, registre-se que extrato bancário, por si só, não é documento hábil à comprovação de renda.
Assim, tendo em vista a declaração da autora de que profissional autônoma, faculto o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para que a exequente comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação da declaração de imposto de renda pertinente ao exercício de 2022.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
24/06/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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