TJDFT - 0710889-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710889-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO HOLANDA BARROS DECISÃO Indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões do executado.
A adoção de providências requeridas pelo exequente não se mostra proporcional e razoável, notadamente porque o executado se mostra disposto a efetivar os pagamentos, todavia o exequente não teve interesse nas propostas formuladas.
Ademais, as medidas requeridas pelo exequente são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Infojud, notadamente porque não esgotou todos os meios disponíveis para localizar ativos do devedor.
Esclareço que a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao Infojud, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud e Renajud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2.
Se os documentos apresentados não comprovam o esgotamento, pelo credor, de todos os meios hábeis à localização de patrimônio do devedor, acertada a decisão que indefere o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1041260, 07073425920178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, defiro pesquisa Sisbajud e Renajud.
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
20/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:42
Deferido o pedido de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*68-88 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
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29/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710889-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO HOLANDA BARROS DECISÃO Em que pese o empregador do executado ter se apresentado aos autos veio posterior informação de que o vínculo de emprego foi dissolvido.
Intimado, o exequente se manteve inerte.
Revogo decisão de id. 189553932 que deferiu a penhora de verba salarial, ante a ineficácia da constrição.
Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
19/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710889-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO HOLANDA BARROS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobe o teor da certidão de id. 202918882 em que informa a rescisão do contrato de trabalho do executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
04/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:48
Desentranhado o documento
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21/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:14
Deferido em parte o pedido de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*68-88 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 11:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:48
Deferido o pedido de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*68-88 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710889-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO HOLANDA BARROS CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o resultado da pesquisa Prevjud.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 15:14:34. -
06/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:05
Deferido o pedido de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*68-88 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710889-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO HOLANDA BARROS DECISÃO Por ora, indefiro o pedido da parte exequente.
Isso porque para viabilizar a análise de penhora de verba salarial, o exequente deverá comprovar que o autor mantém vínculo empregatício, bem como deverá ainda fornecer o endereço do órgão pagador para envio de ofício para cumprimento de eventual ordem de constrição de percentual de rendimento.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
28/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:51
Indeferido o pedido de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*68-88 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710889-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO HOLANDA BARROS CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:29:32. -
15/02/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 14:42
Desentranhado o documento
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15/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:02
Deferido em parte o pedido de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*68-88 (EXEQUENTE)
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20/12/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
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08/12/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO HOLANDA BARROS em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:54
Deferido o pedido de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*68-88 (REQUERENTE).
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16/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:33
Processo Desarquivado
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16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:02
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO HOLANDA BARROS em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710889-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARLOS ROBERTO HOLANDA BARROS SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que pretende receber valores inadimplidos pela parte requerida referente ao contrato de locação do imóvel localizado na Quadra 425, conjunto 22, lote 12, Samambaia Sul/ DF, com aluguel mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), sem desconto.
Com desconto de pontualidade, o autor alega que o valor do aluguel é de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Detalha que ao sair do imóvel, o requerido deixou três alugueis sem pagar, IPTU’s, bem como várias avarias no imóvel.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de alugueis atrasados e IPTU’s no valor de R$ 1.657,55 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), bem como de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a titulo de multa contratual; condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.576,00 (quatro mil e quinhentos e setenta e seis reais).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 166984215), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 165004620).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Tem-se ainda que a cláusula 14ª estipula multa contratual: (...) Cláusula Décima-quarta: “Fica estipulada a multa de 03 (três) aluguéis vigentes à época da infração, na qual incorrer a parte que infringir uma das cláusulas deste contrato, ressalvada à parte inocente o direito de poder considerar simultaneamente rescindida a locação, independente de qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
A multa será sempre paga integralmente, seja qual for o prazo decorrido do presente Contrato, ficando claro que o pagamento dessa multa não exime o pagamento dos aluguéis atrasados, além das despesas inerentes ao caso”.
A parte que infringir qualquer obrigação contratual ficara sujeita ao pagamento à parte inocente da multa corresponde a 03 (três) aluguéis vigentes a época da desocupação.
Quanto maior o tempo cumprido menor será o valor da multa, conforme o art. 4° da Lei do Inquilinato.
Na espécie, a desocupação do imóvel teria ocorrido em 03/05/2023, ou seja, após a vigência do contrato.
Na hipótese dos autos, em razão de a cobrança estar em consonância às condições ajustadas (princípio pacta sunt servanda), da vedação ao comportamento contraditório (violação a boa-fé objetiva) e à míngua de evidencia a respaldar qualquer vício de consentimento, não há de se falar em prática abusiva da parte requerida.
Portanto, a par da desocupação do imóvel após a vigência do contrato e ainda considerando a não observância da cláusulas pactuadas pelo Réu, tem-se por impositiva a incidência da multa previamente aderidas, proporcional ao período de cumprimento do contrato (Lei 8.245/1991, artigo 4º).
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzido na inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento à título de alugueis atrasados e IPTU no valor de R$ 1.657,55 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), , monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a titulo de multa contratual, monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) CONDENO ainda o requerido ao pagamento, à titulo de danos materiais, no valor de R$ 4.576,00 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/09/2023 08:14
Recebidos os autos
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18/09/2023 08:14
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/08/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710889-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARLOS ROBERTO HOLANDA BARROS DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
17/07/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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