TJDFT - 0715813-91.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:05
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELVIS DEL BARCO CAMARGO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0715813-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELVIS DEL BARCO CAMARGO APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Elvis Del Barco Camargo contra a sentença da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação monitória, julgou procedente o pedido inicial e converteu o mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 229.952,06 (ID nº 63439517). 2.
O réu, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (CPC, art. 85, §8º). 3.
Preparo comprovado (IDs nº 63439535 e 63439536). 4.
Na petição de ID nº 64111707, o apelante e o apelado informam que firmaram acordo e pedem a desistência do recurso. 5.
Homologo a desistência de ID nº 64111707 e, por consequência, não conheço a apelação (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 6.
Opera-se o imediato trânsito em julgado. 7.
Restituam-se os autos à origem. 8.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 9.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 10.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:21
Homologada a Desistência do Recurso
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17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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01/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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