TJDFT - 0715741-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 20:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:46
Decorrido prazo de GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO - CPF: *84.***.*73-68 (EXEQUENTE) em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LETICIA AVELINO SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715741-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB e, considerando a decisão de ID 211201927, intimo a advogada LETICIA AVELINO SILVA - OAB DF74836, para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
16/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715741-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte devedora alega que "não há que se falar no bloqueio das contas do Nubank, devendo os valores serem desbloqueados com urgência".
No entanto, razão não assiste à parte ré, tendo em vista que a quantia bloqueada em sua conta (R$6.000,00) não se confunde com o valor dos honorários advocatícios fixados no acórdão que não deu provimento ao recurso apresentado pelo réu e que foi devidamente depositado, conforme comprovante de ID 209284840.
A quantia bloqueada (R$6.000,00) se refere à multa fixada na decisão de ID 178685828, que deferiu o pedido de antecipação de tutela ("determinando ao réu, NU PAGAMENTOS S/A, que suspenda a cobrança e a exigibilidade da fatura do cartão de crédito de titularidade da autora com vencimento em 20/11/2023, que contem a cobrança exclusivamente de transação realizada em favor de Flavio dos Santos Lima no valor total de R$5.118,11 (valor original de R$4.850,00 + R$33,37 de IOF + R$234,74 de juros), sob pena de multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) por cobrança, seja por fatura ou qualquer outro meio, devidamente comprovada nos autos."), da qual a parte ré foi devidamente intimada no dia 27/11/2023 (ID 180314656).
Destaco que, diante dos documentos trazidos aos autos pela autora, a parte ré foi novamente intimada (ID 21/12/2023), conforme despacho de ID 181468378, para comprovar o cumprimento da determinação que lhe foi dirigida, sob pena de bloqueio da multa fixada, e novamente não atendeu à intimação.
Tendo a autora juntado novos documentos demonstrando que o réu não cumpriu a determinação e que nova cobrança foi gerada, inclusive com notificação de que o nome da autora seria registrado junto aos órgãos de inadimplentes, foi proferida a decisão de ID 183998221, determinando a aplicação da multa pelo descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela e o bloqueio das contas do réu.
Assim, é devida a aplicação da multa pelo descumprimento da decisão de ID 178685828, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO de ID 209284838.
Intimem-se e, preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás eletrônicos: I - em favor da credora, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), quantia já transferida para conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília S/A (ID 206845244); e II - em favor da advogada da credora, no valor de R$3.785,00 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais), referente aos honorários advocatícios, conforme depósito de ID 209284840.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para extinção pela quitação do débito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715741-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se à exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:35
Outras decisões
-
07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715741-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Atente-se, a credora, que não houve condenação ao pagamento de quantia certa, mas tão somente foram impostas obrigações de fazer (estornar os valores indicados na sentença em fatura de cartão de crédito da autora, no prazo de 15 dias, e abster-se de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes ou retirá-lo do cadastro de inadimplentes, caso tenha ocorrido).
Assim, intime-se a credora para que apresente seu pedido de cumprimento de sentença, por petição nestes próprios autos, tendo como objeto eventual descumprimento das obrigações de fazer impostas à ré, o que deve ser devidamente comprovado, e, caso deseje, também referente aos honorários advocatícios fixados em acórdão, devendo observar o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/03/2024 16:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:27
Outras decisões
-
06/03/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/02/2024 19:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:57
Outras decisões
-
22/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/01/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715890-54.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
David Silva de Arruda
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 20:42
Processo nº 0715597-04.2021.8.07.0020
Jose Marcelo Pereira de Araujo
Daniele Carvalho Nunes Veloso Araujo
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 13:48
Processo nº 0715841-53.2022.8.07.0001
Wagner Eduardo de Carvalho
Condominio Rural Mansoes Belvedere Green
Advogado: Hugo Ferraz Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 09:30
Processo nº 0715603-74.2022.8.07.0020
Larissa Wanda Soares de Oliveira
Easyplan Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Raiana Fatima da Costa Rodrigues Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 16:05
Processo nº 0715674-12.2022.8.07.0009
Keyne Assessoria e Servicos LTDA - ME
Rayssa Arrais Domingos
Advogado: Diego Keyne da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 22:10