TJDFT - 0715813-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 18:12
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 213074617), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
No tocante ao pedido de suspensão, não há razão para se manter o processo suspenso, o que vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC).
Com efeito, tratando-se de acordo entabulado pelas partes, sem nenhum vício aparente, caberá ao juízo homologá-lo, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em caso de inadimplemento do acordo, poderá o credor deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença homologatória do acordo.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELVIS DEL BARCO CAMARGO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença embargada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ELVIS DEL BARCO CAMARGO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 229.952,06 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (16/08/2023 - ID 168915578).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715813-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ELVIS DEL BARCO CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão precedente, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:50
Outras decisões
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04/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ELVIS DEL BARCO CAMARGO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715813-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ELVIS DEL BARCO CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (ID 181242521), por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, sobretudo porque os fatos em discussão, aparentemente, podem ser comprovados por meio de prova exclusivamente documental.
Ante o exposto, faculto à parte demandada a juntada de outros documentos, acaso existentes, no prazo de 2 dias.
No mesmo prazo, poderá o réu se manifestar sobre os termos da petição retro.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:39
Outras decisões
-
31/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
03/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 20:53
Outras decisões
-
18/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:57
Outras decisões
-
21/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:47
Outras decisões
-
24/08/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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