TJDFT - 0715693-19.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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03/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos de ID 200493590 e 190561365, em favor da parte credora, conforme por ela delimitada no ID 203837627.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:59
Outras decisões
-
11/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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23/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:11
Outras decisões
-
28/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715693-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ADEMAR BRAZAO ROSA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., PROMOSEG CALL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte devedora intimada a se manifestar acerca do ID 194227742, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:12
Outras decisões
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PROMOSEG CALL LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Edital em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 17:16
Expedição de Edital.
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715693-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ADEMAR BRAZAO ROSA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., PROMOSEG CALL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 183443453.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se as devedoras para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC), sendo a 2ª executada por edital (art. 517, §2º, IV, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:26
Outras decisões
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21/02/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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11/01/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 00:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PROMOSEG CALL LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO em 15/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 15:58
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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22/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/08/2022 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2022 20:44
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:01
Outras decisões
-
28/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2022 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de PROMOSEG CALL LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES BRAZAO DE CARVALHO em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Publicado Edital em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/11/2021 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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25/11/2021 11:57
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
15/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2021 18:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 11:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
08/10/2021 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:10
Recebidos os autos
-
07/10/2021 22:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/10/2021 19:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
07/10/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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