TJDFT - 0748315-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748315-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto à exceção de pré-executividade de id. 226873043, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:36
Outras decisões
-
11/11/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748315-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado (ID 200830184), de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2024 às 10:26:34 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
28/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 19:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:01
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA - CPF: *17.***.*30-82 (EXECUTADO)
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02/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:36
Outras decisões
-
15/03/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748315-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA CPF (*17.***.*30-82), no rosto dos autos de n° 0006839-47.2015.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível do Guará - DF, até o limite do valor em execução (R$ 158.741,72), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 177878026, publicada em 16/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748315-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, a fim de viabilizar a análise do pedido de id. 188921930, fica o exequente intimado a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 23:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 23:56
Outras decisões
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08/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/09/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:21
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748315-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2023 17:11:21.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748315-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Por ora, indefiro o requerimento de id. 166518985, eis que não foi observada a ordem preferencial de penhora constante do art. 835 do CPC.
Nos termos do §1º do mesmo dispositivo: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto".
II.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 119.936,48 - atualizado em 26/07/2023). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
Realizadas as pesquisas de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para ciência da atualização da planilha do débito (id. 166519911).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:44
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748315-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA DECISÃO Inicialmente, observa-se que o executado opôs os embargos à execução n. 0724966-11.2023.8.07.0001, pendentes de recebimento.
Por oportuno, quanto ao pedido do exequente de id. retro, consistente na penhora de percentual do salário do executado, é caso de indeferimento, pelo menos por ora, uma vez que se trata de medida excepcional, apenas admitida quando da inexistência de outros bens penhoráveis.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
PEDIDO PREMATURO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DE PROMOVER A EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da regra do art. 833, IV, do CPC, no sentido de serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuando-se na hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar, desde que atendidos os critérios fixados pela jurisprudência da Corte Cidadã. 3.
Frise-se que, mais recentemente, a Corte Especial do c.
STJ, em acórdão publicado em 24/5/2023 no julgamento do EREsp n. 1874222/DF, reafirmando entendimento anterior, decidiu que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares". 4.
No caso, logo em seguida à primeira tentativa parcialmente frutífera de constrição via Sisbajud, a agravante, de forma prematura, vindicou a penhora salarial, a despeito de ainda ser possível a busca de patrimônio expropriável por outras vias, administrativas ou judiciais. 5.
Diante do não esgotamento de outros meios executivos menos gravosos à agravada, revela-se indevida a penhora sobre o salário da executada/agravada, por não se observar o princípio da menor onerosidade da execução, conforme art. 85 do CPC e precedente vinculante acima reportado. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1722918, 07162899220238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Na hipótese vertente, contudo, não foram esgotados os meios à localização de bens penhoráveis do devedor, pois as pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a este Juízo sequer foram realizadas.
Indefiro, portanto, o pedido de id. retro.
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, inclusive as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:39
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Edital em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 18:03
Expedição de Edital.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:04
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:28
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:22
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 23/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:23
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
30/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/01/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:47
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/12/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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