TJDFT - 0715292-91.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:01
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FATO.
CONSTITUTIVO.
DIREITO. ÔNUS.
PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação que objetiva a reforma da sentença proferida em ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e de condenação à reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão automática do ônus da prova. 4.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito é do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "O ônus da prova de demonstrar que houve venda casada é do autor". _________________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 932, III e 373, I; CF/1988, art.5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII e 14.
Jurisprudência Relevante: Súmulas nº 297/STJ. -
10/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:29
Conhecido o recurso de LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO - CPF: *10.***.*27-72 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715292-91.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Lucivane Madureira Sampaio contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho.
Intime-se a apelante para manifestar-se acerca da alegação de ausência de dialeticidade recursal formulada pelo apelado em contrarrazões no prazo de quinze (15) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715292-91.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Lucivane Madureira Sampaio contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho.
A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu recurso.
Esta Relatoria determinou a sua intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (id 63847417).
A apelante apresentou manifestação (id 64389671).
Brevemente relatado, decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a prova de hipossuficiência econômica é necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos em razão das divergências.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõem os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[1] A Nota Técnica n. 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não se enquadram no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal compromete esse sistema de garantias, destinado aos mais necessitados.
Concluo que a concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta.
Necessita, entretanto, da demonstração de impossibilidade da parte de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
Verifico que a hipossuficiência econômica da apelante não está demonstrada no caso em análise.
A apelante aufere renda bruta de R$ 17.082,56 (dezessete mil e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (id 63594257).
Os gastos ordinários mensais e empréstimos bancários livremente pactuados que comprometem a renda são insuficientes para permitir a concessão da gratuidade da justiça.
O benefício da gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário.
A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, o que não foi comprovado no caso concreto.
Os documentos juntados com a manifestação de id 64389671 não evidenciaram alteração na situação econômica da apelante.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. -
11/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:29
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO - CPF: *10.***.*27-72 (APELANTE).
-
25/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715292-91.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Lucivane Madureira Sampaio contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho.
A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu recurso.
Intime-se a apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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