TJDFT - 0715477-23.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:03
Baixa Definitiva
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06/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de DANILO SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de DANILO SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0715477-23.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) DANILO SILVA SANTOS RECORRIDO(S) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834609 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGADO EXCESSO NAS COBRANÇAS DE DÍVIDA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de crédito/débito entre as partes. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Narrou que desde 2022 passou a receber diversas ligações por dia, emails de cobrança sobre débitos junto à empresa ré, sendo que não contratou nenhum serviço.
Alegou que tentou efetuar a compra de um veículo, porém teve seu financiamento negado, tendo em vista que seu score estava muito baixo, quando então descobriu os débitos atrasados no valor de R$ 853,50 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), diminuindo assim o score e, em decorrência disso, sentiu constrangido por está com seu nome “sujo”.
Afirmou que estava cansado de tanta cobrança e ter como débito atrasado noticiado nos órgãos de proteção, decidiu fazer um acordo para que acabasse com as cobranças, logo a empresa enviou o boleto do acordo e até o período de vencer o boleto, as ligações cessaram.
Contudo não efetuou o pagamento do boleto, tendo em vista que não contratou nada com a empresa ré, momento em que as ligações iniciaram novamente.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do montante de R$ 1.007,00 (um miul e sete reais) a título de repetição de indébito e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pelo autor.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 56331893). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na ocorrência de abusividade de cobrança apta a gerar a fixação de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o autor pleiteia que seja reformada a sentença, devendo ser a empresa ré condenada a indenização por danos morais, sob a justificativa de que teria sido submetido a conduta ilegal e passou por constrangimento e situação vexatória, por se tratar de cobranças de dívidas indevidas. 6.
Não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, I, do CPC) que os aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a merecer reparação, motivo pelo qual deve prevalecer tão somente a sua indignação pela falha do serviço. 7.
Não consta dos autos elementos de prova a atestar existência de cobranças diárias, uma vez que as capturas de tela de celular com diversas ligações tampouco permitem concluir que os chamados eram realizados pela parte recorrida (ID 56331736), bem como restou comprovado que a ré juntou extratos do Serasa que apontam que não há registro da dívida contestada nos autos (ID 56331866).
O documento de ID 56331737 apenas consta a existência de contas atrasadas e oferta de pagamento da dívida com descontos e, apesar das alegações do autor, não há comprovação de que a compra de um veículo não foi aprovada em decorrência da diminuição do seu score. 8.
A cobrança de dívidas, mesmo que inexistente ou prescrita, não rende ensejo a dano moral se não configurado abuso na forma de cobrança ou não inserido indevidamente o nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, sendo este o caso dos autos.
Precedente: (Acórdão 1668694, 07045526920228070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Irreparável a sentença, porquanto não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
01/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:57
Conhecido o recurso de DANILO SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*48-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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