TJDFT - 0715274-04.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
16/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715274-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS GOULART DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PAMELLA HERMOGENES CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em face do documento juntado em ID 209050752 (comprovante de depósito judicial do valor de R$ 3.846,26), intime-se a parte credora para dizer se dá quitação ao débito, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de MARCOS GOULART DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715274-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS GOULART DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PAMELLA HERMOGENES CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando o acórdão ID 204809739 e certidão de trânsito em julgado do AGI de nº 0712435-56.2024.8.07.0000, intime-se a parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação do débito objeto da demanda.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/07/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS GOULART DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715274-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS GOULART DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PAMELLA HERMOGENES CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Sem prejuízo, nos termos da decisão precedente, considerando que a quantia depositada em ID 182797871 (R$ 66.491,33) é incontroversa, expeça-se o respectivo alvará de levantamento, conforme solicitado em ID 189639177.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715274-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS GOULART DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PAMELLA HERMOGENES CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS GOULART DE SOUZA em face da decisão constante do ID 185670151, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 186245268.
Em ID 186668638, considerando a divergência entre as partes quanto ao valor devido, determinou-se a remessa dos autos ao Contador para sanar a controvérsia, constando a observância de que o valor principal da obrigação equivale a R$ 50.000,00, ante a ausência de impugnação pela parte devedora quanto a este ponto.
A planilha atualizada do débito foi juntada pelo Contador Judicial em ID 186958078, apontando um saldo remanescente de R$ 3.509,74.
O exequente manifestou concordância com os cálculos (ID 187776456), enquanto a parte executada apresentou impugnação (ID 187840355).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão ID 185670151 restou contraditória, por não ter considerando como valor principal da obrigação a quantia de R$ 50.000,00, avaliada pelo Oficial de Justiça no momento da diligência de busca e apreensão.
Argumenta que admitir que o valor principal seja o da arrematação em leilão, qual seja, R$ 42.420,00, seria causar grave prejuízo ao patrimônio do credor, uma vez que tal quantia revela-se abaixo do valor de mercado do bem.
O recurso é tempestivo, e, como já dito, merece acolhimento, pois assiste razão quanto à contradição em relação ao valor tido como principal.
Conforme já exposto à determinação ID 186668638, o valor principal de R$ 50.000,00 não foi impugnado pela parte devedora, motivo pelo qual deve ser considerado como base de cálculo para se apurar o valor da presente execução.
Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir a contradição apontada à decisão ID 185670151, mais especificamente o seu terceiro parágrafo, a fim de ressaltar que, em verdade, a quantia de R$ 50.000,00 deve ser considerada como valor principal, e não o valor da arrematação do veículo em leilão.
Ainda, em relação à impugnação da parte devedora em ID 187840355, friso novamente o que restou decidido em ID 185670151, no sentido de que o pagamento da obrigação foi intempestivo, bem como que, a habilitação de novos advogados para o acompanhamento do feito não impede, a princípio, a fluência dos prazos processuais, de modo que o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo que se falar em restituição do prazo.
Ademais, ressalte-se que a parte devedora impugna os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, sem sequer apresentar nos autos os cálculos que entende devidos, razão pela qual HOMOLOGO a planilha ID 186958078 e determino a intimação da parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do saldo remanescente, sob pena de início das medidas executivas.
Sem prejuízo, considerando que a quantia depositada em ID 182797871 (R$ 66.491,33) é incontroversa, converto o respectivo depósito judicial em pagamento e autorizo a sua liberação em favor da parte exequente (a ser levantado pela inventariante Pamella), mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCOS GOULART DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:29
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715274-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS GOULART DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PAMELLA HERMOGENES CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do Despacho de ID 186668638, manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, ID 186958078, no prazo de 5 dias.
Após os autos serão conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715274-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS GOULART DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PAMELLA HERMOGENES CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO À Contadoria Judicial, para análise da adequação do valor devido, considerando a memória de cálculo apresentada, a considerar o transcurso de prazo para pagamento voluntário.
Logo, incidem sobre o débito multa e honorários de 10% cada, próprios do art. 523 do CPC.
A Contadoria considera como valor principal da obrigação o valor de R$ 50.000,00 quanto ao veículo, porquanto essa quantia, a princípio, não fora impugnada pela devedora.
Após, dê-se vista às partes, por 5 dias, quando então serão analisados os Embargos de Declaração.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:28
Outras decisões
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715274-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GOULART DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PAMELLA HERMOGENES CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Antes de decidir sobre a impugnação ID 183904351, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCOS GOULART DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:14
Outras decisões
-
12/11/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCOS GOULART DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:09
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
25/01/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 21:59
Recebidos os autos
-
17/12/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 21:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de MARCOS GOULART DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:37
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/11/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 22:44
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/10/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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