TJDFT - 0715372-52.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Nádia Maria Rodrigues em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Embargos de terceiro.
Fixação de honorários advocatícios.
Adoção dos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC.
DETERMINAÇÃO DO C.
STJ.
Reversão da fixação por equidade.
Provimento do recurso.
I – Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela parte embargada contra sentença proferida nos autos de ação de embargos de terceiro, na qual foi acolhido o pedido para desconstituir penhora incidente sobre imóvel da embargante.
A controvérsia recursal cinge-se à fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados, em primeiro grau, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que o proveito econômico seria inestimável.
A decisão foi mantida nesta egrégia Turma.
II – Questão em discussão: Discute-se se, na hipótese em que o valor da causa é expressivo e o proveito econômico pode ser estimado, é cabível a fixação de honorários advocatícios com base na equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, ou se deve prevalecer a regra do § 2º do mesmo artigo, que estabelece percentual sobre o valor atualizado da causa.
III – Razões de decidir: Embora anteriormente tenha se entendido que o proveito econômico da demanda seria inestimável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.152.257/DF, assentando que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o que caracteriza violação da ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC.”, determinou a reanalise do caso.
Assim, mostrando-se indevida a adoção do critério equitativo, impõe-se a observância do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tese firmada: “É incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, devendo prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC.” -
27/08/2025 17:09
Conhecido o recurso de Nádia Maria Rodrigues - CPF: *68.***.*30-20 (APELANTE) e provido
-
26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANETE MARIA CATARINA ABREU PENEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:03
em cooperação judiciária
-
22/05/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/05/2025 17:55
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:32
Processo Reativado
-
15/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 16:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/07/2024 16:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANETE MARIA CATARINA ABREU PENEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Nádia Maria Rodrigues em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 15:15
Recurso especial admitido
-
05/06/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/06/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANETE MARIA CATARINA ABREU PENEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
02/04/2024 14:54
Conhecido o recurso de Nádia Maria Rodrigues - CPF: *68.***.*30-20 (APELANTE) e provido em parte
-
01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/01/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715292-09.2023.8.07.0001
Fabio Marques dos Santos
Agv Brasil Associacao de Autogestao Veic...
Advogado: Bianca Alves Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 15:23
Processo nº 0715094-18.2023.8.07.0018
Mariana Pais dos Santos Araujo
Distrito Federal
Advogado: Juliana Vieira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:19
Processo nº 0715139-26.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luciana Conceicao de Santana
Advogado: Renato Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 22:08
Processo nº 0715174-43.2022.8.07.0009
Residencial Rio Amazonas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Almir Lunguinho de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 17:46
Processo nº 0715475-54.2022.8.07.0020
Juliana Ferreira Sousa Figueiredo
Santa Casa de Misericordia de Goiania
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 15:50