TJDFT - 0715420-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715420-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI REPRESENTANTE LEGAL: M.
CARVALHO ADVOCACIA EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Intimada, a parte exequente concordou com o cálculo trazido pela executada (ID 243042940), conforme ID 245792542.
Diante da concordância expressa, homologo o valor da execução em R$ 14.077,76.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Considerando que já houve o depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos (ID 242932091, R$ 14.077,76), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte credora ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento do valor penhorado no ID 241596854 (R$ 54.167,95), conforme protocolo n. 20.***.***/5139-58, acrescido de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte executada ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715420-11.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI REPRESENTANTE LEGAL: M.
CARVALHO ADVOCACIA EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
04/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:09
Deferido o pedido de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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14/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:33
Deferido o pedido de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI - CPF: *07.***.*12-34 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715420-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte executada para dar a quitação ao financiamento do veículo Cerato 1.6, 16V, AUT, da marca Kia Motors, ano 2010/2011, de cor vermelha, de placa JIQ9687, nos termos da cláusula do contrato celebrado entre a falecida Maria de Lourdes e a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, determinada em sentençap, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia, até o limite de R$40.941,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor.
Ainda, intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:23
Deferido o pedido de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI - CPF: *07.***.*12-34 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/10/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:13
Outras decisões
-
30/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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