TJDFT - 0715098-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 22:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715098-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
G.
CONSTRUCOES EIRELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo L.D.G CONSTRUÇÕES EIRELI, ao ID nº 211680955, em face da Sentença de ID nº 210428899.
Aduz o Embargante que a sentença embargada incorreu em erro material ou contradição, por ter considerado a ausência na inicial de pedido de determinação de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, objeto de estudo dos autos.
Alega que o pedido nesse sentido consta de passagens da petição inicial.
Ademais, sustenta que o deferimento do julgado do pedido de reajuste implica em reconhecimento do pleito referente ao reequilíbrio econômico-financeiro, argumentando que este entendimento é observado em julgados do TJDFT e do STJ.
Defende, ainda, que, uma vez que o pedido de indenização, formulado na inicial, foi afastado sob a fundamentação de ausência de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, reconhecida a existência de tal pretensão, deve ser sanada omissão na sentença de modo a ser reconhecido o pagamento de valor indenizatório pelo Réu.
Por fim, argumenta que a sentença é também omissa quanto ao índice que deve ser utilizado e que reflete a devida correção, em relação ao pleito de revisão de preços, devendo ser considerado “o SINAPI/IBGE, para a atualização e o equacionamento dos direitos e das obrigações contratuais”.
Em contrarrazões, o DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 213527362, requer a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
No caso em apreço, não vislumbro erro material, omissão, contradição ou qualquer outro vício sob os aspectos alegados pela Embargante, que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração.
Por certo, a sentença foi clara na exposição do entendimento de que o desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado nos autos não se confunde com situação de caso fortuito ou de força maior e, assim sendo, não há guarida para o acolhimento do pedido de rescisão contratual.
Nessa toada, a ausência de caso fortuito ou de força maior também não autoriza o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e, portanto, do dever de indenizar, porque, como é cediço, a revisão dos contratos administrativos, com objetivo de manter o “equilíbrio econômico-financeiro, exige a comprovação de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe”, a teor do art. 65, II, "d", da antiga Lei n° 8.666/93, aplicada à espécie.
Logo, a sentença se mostra acertada, tendo discorrido de forma coerente e elucidativa acerca dos motivos pelos quais julgou procedente apenas o pedido subsidiário, uma vez que asseverou que, embora a perícia tenha evidenciado “o desequilíbrio contratual, causado pela variação generalizada de preços, haja vista a imposição de medidas sanitárias por ocasião da pandemia da COVID-19, inclusive, a onerosidade excessiva defendida pela parte Autora (...) no que diz respeito à previsão contratual relativa à ‘administração da obra’, consta a ocorrência de liberação de valores a maior do que o andamento financeiro da obra - liberação de 100,56% (ou R$ 517.254,66) do valor contratado” (ID nº 210428899, pág. 14).
Nesse diapasão, houve o entendimento de ser cabível o acolhimento apenas do pedido subsidiário de reajuste contratual, ante o dever da Administração de proceder com a atualização dos preços por previsão do contrato.
E, para tanto, foi considerado o reajuste contratual reconhecido pela Administração, conforme períodos, valores e índice de atualização, especificados no documento de ID nº 137635703.
Ante a adoção dos valores reconhecidos pela Administração, também não há que se falar em omissão quanto ao índice de atualização a ser aplicado no cálculo dos eventuais valores a serem pagos a título de reajuste da avença, referentes aos períodos posteriores, conforme consignado na parte dispositiva da sentença, uma vez que deve ser observado o indicativo de reajuste previsto no contrato.
Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação do julgado para acolhimento das razões apresentadas pelo Embargante, inarredável concluir pela rejeição dos Embargos.
Por outro lado, reconheço erro material no dispositivo da sentença, no seguinte trecho: “a Para essa finalidade, cumpre levar em consideração as informações contidas no documento de ID 137635703, em que a Administração expôs o direito da Autora”.
Decerto, o trecho citado deve ser excluído, porquanto destoante da interpretação lógica do comando sentencial.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
No mais, RECONHEÇO ERRO MATERIAL na sentença de ID nº 210428899, devendo ser suprimido da parte dispositiva o trecho descrito no tópico anterior, passando a conter a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, tão só para condenar o Réu ao pagamento dos reajustes contratuais devidos, sendo o primeiro referente ao período entre 13/02/2020 e 12/02/2021 – de 6,46340% sobre o saldo contratual em janeiro/2021, resultando no valor de R$ 126.723,02 -, o segundo dizendo respeito ao período entre 13/02/2021 e 12/02/2022 - 4,77245% sobre o saldo contratual em janeiro/2022, totalizando R$ 96.222,82 –, sendo que os posteriores serão calculados em e liquidação de sentença, se apurados.
Se tais pagamentos já tiverem sido realizados, deverão ser comprovados em eventual cumprimento de sentença. (...)” (grifos no original) Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/10/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715098-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
G.
CONSTRUCOES EIRELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA L.D.G.
CONSTRUÇÕES EIRELI ajuizou Ação de Conhecimento (rescisão de contrato), sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, consoante qualificação inicial.
Consta da petição inicial que, no dia 13 de fevereiro de 2020, foi realizada uma licitação para a reforma e ampliação do 1º Grupamento de Bombeiro Militar, sagrando-se vencedora a Autora.
Com isso, o contrato foi celebrado em abril de 2020, mas a obra iniciou-se em meio à pandemia de COVID-19, o que afetou significativamente a economia e o fornecimento de insumos.
Diz, a Autora, que, desde o início da pandemia, enfrentou dificuldades com o aumento exponencial dos preços dos materiais e o desabastecimento, levando a vários pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Alega que o primeiro pedido foi feito em novembro de 2020 e o segundo em maio de 2021, os quais foram inicialmente indeferidos.
Depois, o pedido de reajuste anual foi aceito.
Afirma que, apesar dos aditivos contratuais e prorrogações de prazo, a obra enfrenta atrasos significativos, com apenas 45,96% concluída até o momento.
A Administração não pagou o reajuste contratual e não instaurou processo para pagamento devido.
Narra que, portanto, o contrato se tornou inexequível devido ao aumento substancial dos preços dos insumos, de forma que a falta de concessão de reequilíbrio inviabiliza a continuidade da execução.
Expõe, também, que considera a rescisão judicial do contrato, com base em força maior e impossibilidade de cumprimento devido a eventos extraordinários e imprevisíveis, como a pandemia.
Mais a mais, em apertada síntese, destaca que: - a legislação prevê a rescisão do contrato e o direito a ressarcimento das partes contratadas em casos de força maior; - a tabela apresentada detalha os valores de vários itens necessários para a fase atual de uma obra, mostrando o valor inicial orçado, o valor reajustado pelo INCC, o valor atual praticado no mercado e a diferença entre o valor orçado e o valor atual; - tais itens incluem ar condicionado, granito, telhado, porcelanato, ACM, esquadrias, guarda-corpo, forro acústico e acartonado, e EPAMS; - a diferença entre o orçamento inicial e o valor atual do mercado é significativa, evidenciando um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; - a Administração Pública, ao reconhecer o aumento dos custos devido à pandemia, não ajustou adequadamente o contrato para refletir essas mudanças, alegando que não havia onerosidade excessiva, apesar dos aumentos substanciais nos preços dos insumos, que ultrapassaram as previsões iniciais; - a Administração não pagou pelos serviços de administração da obra, que inclui profissionais essenciais como engenheiro, arquiteto, mestre de obras, almoxarife e vigilante, mesmo após a prorrogação do contrato; - isso gerou um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, que inclui reajuste e revisão do contrato, com base na necessidade de assegurar a justa remuneração e cobrir os custos adicionais não previstos; - a revisão do contrato é vista como necessária para garantir a viabilidade financeira da execução da obra, especialmente em face dos impactos econômicos excepcionais causados pela pandemia; - o Acórdão nº 2.622/2013 do TCU estabelece parâmetros para a análise de orçamentos de obras públicas, incluindo percentuais para itens de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e Administração Local; - o TCU define como razoável a Administração Local em percentuais que vão de 3,49% a 8,87%, dependendo do quartil; - o CBMDF aplicou um percentual superior para a obra do 1º GBM, considerando sua complexidade; - entretanto, o COMAP questiona o aumento de 10 meses para a mão de obra de Administração Local, argumentando que não há base técnica para tal aditamento, já que a obra não teve andamento físico nos últimos 10 meses e os pagamentos antecipados não significam aceitação da empresa; - a Administração Local é considerada devida apenas pelo tempo em que a empresa executa os serviços da obra; - o COMAP, segundo o Réu, critica a aplicação do Acórdão do TCU, alegando que ele se refere à administração central e não à administração específica da obra; - adicionalmente, a obra enfrentou problemas financeiros devido à pandemia e aumento dos custos de insumos, com a contratada solicitando reequilíbrio econômico-financeiro e prorrogação de prazos; - apesar dos pedidos e das justificativas para o aumento dos custos, o reequilíbrio não foi aprovado e os reajustes devidos não foram pagos, tornando a continuidade da obra financeiramente inviável; - a rescisão do contrato foi motivada pela onerosidade excessiva para a contratada, que também vindica o ressarcimento dos valores de garantia, pagamentos devidos até a data da rescisão e custo de desmobilização da obra; - os valores pagos devem ser atualizados e incluem juros, conforme previsto na legislação e jurisprudência.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória para “(i) autorizar a requerente a paralisar as obras e promover a desmobilização integral; (ii) determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a qualquer tipo de penalização, em face da requerente, no âmbito do Contrato 11/2020; e (iii) suspender qualquer penalização administrativa lavrada na pendência da decisão de mérito”.
Em definitivo, requer a confirmação das medidas, rescindindo-se o contrato nº 11/2020, conforme artigos 79, III, § 2º, c/c o 78, XVII, ambos da Lei nº 8.666/93.
Ainda, vindica a condenação da parte Ré ao pagamento das verbas elencadas no artigo 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93, à devolução dos gastos com o seguro garantia, no valor de R$ 4.655,74, além de indenização referente ao valor de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, no valor de R$ 693.572,63.
Subsidiariamente, caso entenda não ser cabível o reequilíbrio econômico-financeiro, pugna pelos pagamentos devidos a título de reajuste, a ser apurado em liquidação de sentença, mais a taxa de administração, de R$ 248.592,50, e os custos da desmobilização, de R$ 37.764,15.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 984.585,02.
Inicial apresentada com documentos.
O Réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido de concessão de tutela provisória, conforme despacho de ID 137783127.
Depois da manifestação sob ID 138588611, a tutela provisória foi indeferida (ID 139500091).
Depois da citação do Réu, sobreveio a contestação de ID 141848573.
Em apertada síntese, defende que: - o contrato nº 11/2020 - CBMDF, firmado entre o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a empresa L.
D.
G.
Construções EIRELI, para a reforma e ampliação do 1º Grupamento de Bombeiro Militar (1º GBM), no valor total de R$ 2.985.045,00, sofreu diversos ajustes e problemas durante sua execução; - o prazo inicial para conclusão da obra era 20/10/2021; - houve prorrogação devido à pandemia de COVID-19, para 18/06/2022 (2º Termo Aditivo); - em 11/05/2022, a Autora solicitou nova prorrogação, parcialmente aceita, com nova data limite de 20/04/2023; - o 3º Termo Aditivo ainda não foi assinado por ela; - a Autora solicitou aditivo para pagamento de taxa de administração superior ao previsto, após as prorrogações de prazo, o que não é aceito pela jurisprudência dos órgãos de controle; - a Autora já recebeu integralmente o valor correspondente à taxa de administração, mesmo tendo executado apenas 53% da obra; - devem ser devolvidos os valores recebidos a mais; - o primeiro pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, protocolado em 11/11/2020, foi indeferido; - o segundo pedido de reequilíbrio, datado de 09/08/2021, e o pedido de reajuste, em 12/07/2021, foram concedidos parcialmente; - o reajuste totalizou um aumento contratual de R$ 4.011.047,39; - o pagamento do reajuste não foi possível devido à falta de regularização fiscal da empresa, que não conseguiu emitir a Certidão Negativa de Débitos; - em 03/08/2022, a Autora foi notificada sobre o atraso na execução da obra; - em 10/08/2022, a Autora alegou a suspensão do contrato por atraso de pagamentos, embora a última nota fiscal emitida fosse de 28/12/2021, indicando que a execução estava parada antes disso; - um processo apuratório foi instaurado devido à paralisação da obra, ainda pendente de julgamento; - a Autora recebeu integralmente o valor da taxa de administração, embora a obra esteja incompleta; - o reequilíbrio contratual não foi configurado e o reajuste não foi pago devido à irregularidade fiscal da empresa; - a Autora foi notificada sobre atrasos e a execução da obra está paralisada, com um processo apuratório em andamento; - a pandemia não é motivo suficiente para rescisão ou reequilíbrio econômico-financeiro, pois o contrato foi assinado já com a pandemia em curso; - a pandemia não impediu a execução do contrato, pois a construção civil foi considerada essencial e as variações de preço são consideradas riscos normais do mercado; - além disso, já foram concedidos reajustes e o alegado aumento de custos não foi comprovado como excepcional; - a rescisão e o reequilíbrio financeiro não são justificáveis sem evidências claras de onerosidade excessiva ou impacto impeditivo direto na execução do contrato.
Impugna o valor atribuído à causa, para fixá-lo em R$ 2.985.045,00, e, ao fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 144576674, reiterando os pedidos iniciais e propugnando pela produção de prova pericial.
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 145048235), a preliminar de incorreção do valor da causa foi acolhida, para fixá-lo em R$ 2.985.045,00.
O ponto controvertido foi fixado da seguinte forma: “A controvérsia inicial cinge-se no direito ou não da parte autora ter declarada a rescisão do Contrato nº 11/2020, conforme art. 79, III, § 2º, c/c art. 78, XVII, ambos da Lei 8.666/93.” Na ocasião, o pedido de produção de prova pericial foi indeferido.
Ajustando-se a decisão saneadora, veio a de ID 152968204, que fixou os seguintes pontos controvertidos: “1.
Houve diferenças gritantes entre os insumos necessários para realização da obra e aqueles cotados que configure desequilíbrio contratual? 2.
A variação de preços, de forma isolada, é suficiente para configurar tal desequilíbrio? 3.
No caso concreto, a adoção das medidas sanitárias pelo Governo (local ou federal) influenciaram em eventual desequilíbrio? 4.
Houve, em algum momento do contrato, a figura da onerosidade excessiva? Assim, a produção de prova pericial que a Autora requereu foi deferida.
Honorários pericial homologados em R$ 20.833,50 (ID 173111819).
Laudo pericial apresentado ao ID 190233232, acerca do qual a Autora se manifestou no ID 193500711 e o Réu em ID 193601297.
Laudo complementar veio no ID 194952684, sobre o qual a Autora se manifestou no ID 197964870 e o Réu em ID 197914431.
Nova manifestação complementar do Perito, em ID 201650793, em relação à qual a Autora disse no ID 206204804 e o Distrito Federal ao ID 206891779.
Com a homologação dos laudos, ID 207403816, os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Encerrada a instrução processual e não existindo questões processuais pendentes de julgamento, bem como porque estão presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que as partes celebraram, em 01/04/2020, o contrato juntado em ID 137632430 - CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS nº 11/2020 - CBMDF, conforme Padrão nº 09/2002 -, com o seguinte objeto (item 3.1): O Contrato tem por objeto a execução da obra de reforma e ampliação do 1º Grupamento de Bombeiro Militar – 1º GBM, compreendendo reforço estrutural, demolição de lajes, fornecimento e instalação de subestação de média tensão, entre outros serviços de obra), situado no Setor de Administração Federal Norte – SAFN, Quadra 04, Lote 02, Brasília - DF, conforme exigências do Edital de RDC n.º 02/2020 - CBMDF e seus anexos (34226495), da Proposta (35862044) e seus respectivos anexos, que passam a integrar o presente Termo.
O valor do contrato foi pactuado em R$ 2.985.045,00, para pagamento nos termos da cláusula sétima do ajuste, a saber: 7.1.
O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcelas, mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato. 7.1.1.
A Nota Fiscal apresentada para fins de pagamento deve ser emitida pelo mesmo CNPJ constante na proposta de preços, à exceção de empresas que sejam matriz e filial (Acórdão nº 3.056/2008 – TCU – Plenário); 7.1.2.
As Notas Fiscais apresentadas com CNPJ divergente da proposta de preços, à exceção de empresas matriz e filial (item 7.1.1, in fine), serão devolvidas pela Administração, para a devida correção (emissão de Nota Fiscal com o CNPJ correto). 7.2.
A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 08.***.***/0001-19. 7.3.
Para efeito de pagamento, a Contratada deverá apresentar os seguintes documentos: 7.3.1.
Prova de Regularidade junto à Fazenda Nacional (Débitos e Tributos Federais), à Dívida Ativa da União e junto à Seguridade Social (contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – contribuições previdenciárias e as às de terceiros), fornecida por meio da Certidão Negativa, ou Positiva com Efeito de Negativa, de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; 7.3.2.
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90); 7.3.3.
Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal; 7.3.4.
Certidão de regularidade relativa a débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, em plena validade, que poderá ser obtida no site www.tst.jus.br/certidao. 7.4.
Os pagamentos, pelo CBMDF, de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB (Decreto Distrital nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011), exceto: 7.4.1.
Os pagamentos à empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal; 7.4.2.
Os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos; 7.4.3.
Os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado. 7.5.
Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 7.6.
Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
Relativamente à alteração contratual, ela foi tratada pela cláusula décima terceira, ajustando-se a necessidade de Termo Aditivo, vedada a modificação do objeto.
Quanto à alteração de valor, em razão de reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, foi dispensada a celebração de aditamento (exigido o apostilamento).
O reajuste dos valores pactuados para as etapas do cronograma físico-financeiro foi previsto no item 5.2 do contrato, com observância do interregno mínimo de 01 ano a partir da data limite para apresentação da proposta, mediante o uso do Índice Nacional da Construção Civil - INCC-M, salvo as falses não tiverem sido executadas por atraso imputado à ora Autora.
Ainda, de relevante, observa-se que: (i) Em 11/11/2020, a Autora pediu a revisão do contrato, para implementação de seu reequilíbrio econômico-financeiro, conforme planilha de custos apresentada com o pedido (ID 137632433), evitando-se seu lançamento em situação de onerosidade extrema.
No dia 02/12/2020, sobreveio atesto da Seção de Execução de Aquisição, concluindo que: “Considerando a comparação entre porcentagem de execução prevista e realizada até a 6ª medição, existe um atraso na obra que vem aumentando progressivamente, passando inicialmente de 3,19 % (3ª medição) para 6,26 % (4ª medição) para 10,01 % (5ª medição) para 15,75 % (6ª medição), não cumprindo a execução da obra conforme o cronograma físico financeiro.” No entanto, concordou com o pedido (ID 137632434). (ii) No dia 31/12/2020, porém, a Subseção de Elaboração e Registro de Contratos, depois de explicar que “vislumbra-se de pronto que o montante apresentado pela contratada à tulo de revisão de preços perfaz a soma de R$ 106.159,53 (...), o que equivale a apenas 3,55% (...) do valor total contratado”, sugeriu o indeferimento do pedido de revisão (ID 137632436). (iii) Pedido de prorrogação, apresentado pela Autora, em 12/04/2021 (ID 137632437), e de revisão, aos 22/04/2021 (ID 137632438), seguida de concordância manifestada pela Seção de Execução de Aquisição (ID 137632439). (iv) PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS n.º 11/2020 – CBMDF celebrado em 30/06/2021 (ID 137632441), para um acréscimo contratual de R$ 511.551,06. (v) Foram apresentados mais pedidos de prorrogação, de revisão e aditivo (IDs 137632442; 137632443; 137635698; 137635704), sendo, pois, confeccionado o SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS nº 11/2020 – CBMDF, em 12/11/2021, acrescendo-se 240 dias para a conclusão da obra.
Deferido, no dia 02/06/2022 (ID 137635700), mais 304 dias, com a fixação do dia 20/04/2023 como o último para a entrega tempestiva da obra. (vi) A Seção de Projetos da Centro de Obras e Manutenção Predial, no ID 137635703, no dia 13/05/2022, entendeu não ser o caso de reequilíbrio contratual, “tendo em vista que a onerosidade excessiva não restou configurada no caso concreto”.
Ainda, pontuou que a Autora tem direito ao reajuste contratual, sendo o primeiro referente ao período entre 13/02/2020 e 12/02/2021 - 6,46340% sobre o saldo contratual em janeiro/2021, resultando no valor de R$ 126.723,02 -, recomendando-se avalição dos contornos jurídicos para fins de concessão do reajuste referente aos serviços já executados nas medições 10 até 17 -de R$ 37.661,08, já está contemplado no montante referido anteriormente, enquanto o segundo diz respeito ao período entre 13/02/2021 e 12/02/2022 - 4,77245% sobre o saldo contratual em janeiro/2022, totalizando R$ 96.222,82 -.
O artigo 57, § 1º e incisos, da Lei nº 8.666/93, vigente quando da celebração do contrato, previa o seguinte: Art. 57.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (...) Portanto, não há óbice à prorrogação dos prazos de etapas de execução do contrato, além de se assegurar às partes a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração do projeto ou especificações, pela Administração; superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Por sua vez, o artigo 58, § 2º, de supracitada lei estabelecia: Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Ou seja, a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro deve ser levada a efeito, através da revisão de suas cláusulas, quando necessário.
Seu artigo 65, inciso II, alínea “d”, e § 6º, lado outro, preconizavam: Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (...) § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Além disso, confira-se as redações do artigo 78, inciso XVII, do artigo 79, inciso III, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93, bem como do artigo 138, § 2º, inciso III, da Lei 14.133/21: Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. (...) (g.n.) Art. 79.
A rescisão do contrato poderá ser: (...) III - judicial, nos termos da legislação; (...) § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. (g.n.) (...) Os incisos XII a XVII referidos no dispositivo citado anteriormente remetem aos seguintes casos: razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do artigo 65 da mesma lei; suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Por fim, o já citado artigo 138, § 2º, inciso III, da Lei 14.133/21, contido na atual lei de licitação, dispõe: Art. 138.
A extinção do contrato poderá ser: (...) § 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: (...) II - pagamento do custo da desmobilização. (g.n.) Em relação à administração da obra, a Autora argumenta que o contrato foi prorrogado duas vezes, mas o pagamento da “administração da obra” não foi feito pelos responsáveis, o que inclui profissionais fixos (engenheiro, arquiteto, mestre de obras, almoxarife e vigilante), como forma de garantia da execução e segurança dela, independentemente do ritmo dos trabalhos.
Segundo a Autora, o Réu justificou que teria sido solicitado um aditivo de 08 meses para a mão-de-obra de “administração local” (engenheiro, almoxarife, mestre de obras e vigia noturno) devido à execução de serviços extras não previstos no edital, os quais, em verdade, estavam previstos no edital.
Sendo assim, os valores para “administração local” representavam 17,23% antes do primeiro aditivo e 14,71% após o aditivo do valor total da obra, tendo o TCU definido que o percentual deveria estar entre 3,49% e 8,87%, ao que o adotado pelo CBMDF estaria significativamente excessivo.
A Autora, entretanto, destaca que a aplicação do Acórdão nº 2.622/2013 do TCU foi considerada equivocada, pois se refere à “administração central da empresa” (custos como aluguel, contabilidade e recursos humanos), enquanto o caso em questão é sobre a “administração específica da obra”, que é feita mensalmente, conforme a planilha orçamentária apresentada na licitação.
Também indica que fatores como o clima podem atrasar a obra, mas não justificam a isenção do pagamento da “administração”, que deve continuar enquanto os profissionais estão à disposição, cujo valor é de R$ 248.592,50.
Em acréscimo, dado os pontos controvertidos fixados em ID 152968204, relativamente à existência, ou não, de diferenças gritantes entre os insumos necessários para a realização da obra e aqueles cotados que se configurasse o desequilíbrio contratual; à suficiência ou não, da variação de preços, de forma isolada, para configurar o alegado desequilíbrio; à influência, ou não, da adoção das medidas sanitárias pelo Governo (local ou federal) no defendido e eventual desequilíbrio; à ocorrência, ou não, em algum momento do contrato, da figura da onerosidade excessiva; foi deferida a produção de prova pericial.
Com isso, no laudo pericial de ID 190233232, o i.
Perito nomeado, apresentou as seguintes conclusões: Tendo este Perito, cumprido a função o que lhe foi designada, através de vistoria ao local e exame documental dos autos do processo, perfazendo análise técnica completa do cerne da discussão em tela, conclui-se conforme segue, detalhada e pontualmente acerca da lide em questão, aclarando-se que: Sobre a caracterização do desequilíbrio contratual e a figura da onerosidade excessiva, conclui-se que no período analisado, entre fev/20 à abr/22 , que contempla os momentos da licitação até o indeferimento do segundo pedido de repactuação contratual pela Requerente, houve diferenças significativas de custos dos insumos necessários para realização da obra, de modo que a variação de preços identificada caracteriza uma mudança de comportamento no cenário econômico da construção civil, capaz de provocar desequilíbrio contratual.
Tal mudança de comportamento no cenário econômico da construção civil se deveu principalmente em decorrência da adoção das medidas sanitárias pelo Governo (local ou federal) em decorrência da pandemia de COVID-19, que influenciaram na variação de custos dos insumos da construção civil acima das previsões inflacionárias e, portanto, influenciaram em eventual desequilíbrio.
Sobre os pleitos de reequilíbrio postulados pela Requerente, o primeiro com o valor de R$ 106.159,53 e o segundo com o valor de R$ 1.086.676,84, identifica-se falhas técnicas de emprego de metodologia, sendo que tais pleitos não consideram a integralidade do contrato, perfazendo apenas a análise a uma pequena parcela dos serviços pre
vistos.
Identifica-se ainda nos pleitos da Requerida, falhas sobre a manutenção das condições originais da proposta vencedora da licitação, como a mudança de critérios no enquadramento da referência SINAPI, na apresentação de apenas uma cotação para insumos não constante na tabela de referência citada e ainda a não consideração do desconto ofertado no momento da concorrência.
Isso afeta de modo direto a isonomia dentro do princípio da igualdade do processo licitatório.
Ao que tange a atuação da fiscalização e a administração pública frente a análise especificamente ao segundo pleito de repactuação contratual, protocolado em abr/21 e indeferido em abr/22, verifica-se morosidade na avaliação e retorno, caracterizando a inércia da administração na sua atribuição, ocasionando pressão financeira sobre o contrato.
Sobre a previsão contratual relativa à Administração da Obra, verificou-se liberação de valores a maior do que o andamento financeiro da obra, conforme regramento regido pelos órgãos de controle como critério de medição deste serviço, verificando-se ainda a liberação de 100,56% (ou R$ 517.254,66) do valor contratado.
Sendo o avanço financeiro da obra calculado em 36,52% (excetuando-se a parcela de administração), conclui-se que o valor que deveria ter sido pago a título de Administração Local é de R$ 187.828,73, ou seja, uma diferença de R$ 329.425,93 pagos a maior à Requerente.
Sobre a Desmobilização da Obra ora pleiteada pela Requerente, resta claro que, deverá ser arcada pela administração apenas nos casos que o motivo da extinção do contrato se dê por motivo exclusivo dela própria (Lei 14.133/21), o que, sem extrapolar a esfera técnica, deverá ser concluído com o seguimento normal e sentenciamento desta lide pelo Magistrado. (g.n.) Na resposta aos quesitos, de relevante, o i.
Perito explicou: o “no período analisado, houve diferenças gritantes entre os insumos necessários para realização da obra, haja visto a análise contida junto ao item 6.5 Sobre a Variação do Custo dos Insumos, onde resta comprovada a variação acima da normalidade dos períodos anteriores”; o “a variação a variação de preços, de forma isolada, não é suficiente para configurar tal desequilíbrio, no entanto, o que se verifica neste Laudo é que houve variações generalizadas nos custos dos insumos, de modo a configurar uma mudança de comportamento no cenário econômico da construção civil, capaz de provocar desequilíbrio contratual”; o “a adoção das medidas sanitárias pelo Governo (local ou federal) em decorrência da pandemia de COVID-19, influenciaram na variação de custos dos insumos da construção civil acima das previsões inflacionárias e, portanto, influenciaram em eventual desequilíbrio”; o “da análise contida junto ao item 6.4 Sobre a Variação do Número-Índice SINAPI de Materiais, bem como ao gráfico apresentado junto a este mesmo item, verifica-se que a partir de meados do ano de 2020, efetivamente ocorreu variação nos custos da construção civil, acima da normalidade dos períodos anteriores, restando comprovado que a Pandemia de COVID-19 e as medidas impostas pelos governos impactou diretamente no mercado e seus custos”; o “confirma-se os valores indicados junto a primeira parte do enunciado deste quesito, sendo que o valor do orçamento de Referência da Licitação foi de R$ 3.955.022,59, enquanto o valor ofertado pela Requerente foi de R$ 2.985.045,00, perfazendo um desconto linear de 24,53% ou R$ 969.977,59”; o “complementarmente, a relação entre o desconto ofertado (R$ 969.977,59) e o valor atribuído à Causa pela Requerente (R$ 984.585,02) é 0,99 (Desconto/Valor da causa)”; o “a Requerente, em seu pleito, não aplicou o devido desconto aos preços de sua planilha, deixando de manter as condições ofertadas em sua proposta inicial”; o “as condições postas pelo edital de licitação e pela proposta inicial deverão ser mantidas, incluindo a maneira de precificação; o “quando da realização de cotações de preços, deverá ser apresentada 3 cotações de mercado, utilizando-se da mediana entre elas, sempre que o serviço analisado não estiver contido na Tabela SINAPI, considerando de igual forma o desconto ofertado em proposta”; o “verifica-se a ocorrência de texto justificativo e qualitativo caracterizando o cenário econômico daquele momento.
Verifica-se também, junto às planilhas, a verificação parcial do contrato, quantificando as variações dos custos dos insumos”; o “não se verificou considerações sobre a andamento da obra.
Adicionalmente, o valor do desequilíbrio contratual poderá ser incorrido, caso a proponente já tenha financiado sua execução ou a incorrer, caso o serviço não tenha sido executado ainda”; o “o desequilíbrio contratual se caracteriza devido a ocorrência de eventos imprevisíveis ou previsíveis e de consequências incalculáveis, podendo ter impacto direto no andamento físico da obra inclusive”; o “há indicação de atrasos quando dos pleitos de repactuação, principalmente quando efetuado o segundo pedido pela Requerida, no entanto, tecnicamente, é impossível determinar sem a existência de um cronograma físico ou metodologia de controle de obras, qual a causa origem do atraso identificado”; o “o critério objetivo de medição para a administração local são pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo, evitando -se, assim, desembolsos indevidos de administração local”; o “não foi identificado nenhum cronograma físico nos documentos analisados, dificultando essa avaliação para a perícia (...) baseado em obras semelhantes, bem como em uma estimativa aproximada e considerando que a obra tem poucos equipamentos, pode-se inferir que o avanço físico é compatível com o avanço financeiro, estando em torno de 40% concluída”; o “conclui-se que que foram medidos e pagos 100,56% (R$ 517.254,66) dos valores contratuais referentes à administração local da obra”; o “os aditivos de Administração Local em contratos de obras públicas são concedidos com base em diversas considerações (...) podem ser necessários caso haja mudanças significativas no escopo do contrato original que exijam administração adicional no local da obra.
Se ocorrerem alterações imprevistas nos custos ou prazos da administração local, como atrasos na execução ou aumento nos custos de materiais, um aditivo pode ser concedido para garantir financiamento adequado (...) se houver desequilíbrio financeiro devido a fatores externos não controlados pelo contratado, como inflação ou mudanças na legislação, pode ser necessário um aditivo para compensar essas mudanças.
Mudanças nas condições de trabalho, como condições climáticas adversas ou descoberta de condições geológicas inesperadas, também podem exigir ajustes nos recursos e custos da administração local (...) se novas normas ou regulamentos forem implementados durante a execução do contrato, ajustes na administração local podem ser necessários para garantir a conformidade (...) qualquer concessão de aditivos seja justificada de forma clara e transparente, seguindo os procedimentos legais e regulamentares estabelecidos, e que leve em consideração o interesse público e a eficiência na execução do contrato de obras públicas”; o “a Requerente não possuía certidão negativa de débitos junto a Receita Federal para receber os pagamentos devidos a título de reajuste contratual”; o “em relação ao montante da obra não executado pela empresa, não cabe pagamento de reajuste referente às parcelas não executadas”; o “segundo o Art. 24 da Lei 14.133, os contratos poderão ser alterados unilateralmente pela administração com o objetivo de restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro”; o “segundo o Art. 138 da Lei 14.133, o pagamento do custo da desmobilização pela administração apenas se dará quando a extinção do contrato decorrer de culpa exclusiva dela própria.”.
Posteriormente, o Perito apresentou os esclarecimentos de ID 194952684, expondo, de relevante, que: o “os valores utilizados como base para aferição das porcentagens são os constantes do instrumento contratual original, sem a consideração de atualizações monetárias, ou seja, tanto os valores recebidos, quanto os valores base, se relacionam com os valores de contrato”; o “o critério objetivo de medição para a administração local estabelece pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, evitando o uso de um valor mensal fixo para este item”; o “o valor do custo da Administração é uma informação gerencial da Requerente, que emprega seus recursos do modo que entender ser mais rentável para seu processo produtivo”; o “a eventual pressão financeira ou desequilíbrio contratual pode afetar a execução do objeto de diversas maneiras”, sendo que “se uma das partes envolvidas em um contrato enfrenta dificuldades financeiras, pode não ser capaz de cumprir suas obrigações conforme o acordado”, o que “pode levar a atrasos, falta de recursos para completar o projeto ou até mesmo à incapacidade de cumprir o contrato”; Ainda, vieram aos autos os esclarecimentos de ID 201650793, em que o mesmo perito expôs: o “os valores utilizados como base para aferição das porcentagens são os constantes do instrumento contratual original, sem a consideração de atualizações monetárias, ou seja, tanto os valores recebidos, quanto os valores base, se relacionam com os valores de contrato”; o “o critério objetivo de medição para a administração local estabelece pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, evitando o uso de um valor mensal fixo para este item”; o “o valor do custo da Administração é uma informação gerencial da Requerente, que emprega seus recursos do modo que entender ser mais rentável para seu processo produtivo”; o “a parte requerida sugere a inclusão do Número-Índice SINAPI de Materiais e Mão de Obra, além do INCC-M, para uma análise mais abrangente das variações”; o “a metodologia utilizada no laudo pericial focou no Índice SINAPI de Materiais com o objetivo específico de demonstrar qualitativamente que houve variações de custos fora da normalidade do mercado”; o “essa análise foi realizada para evidenciar a ocorrência de um evento imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis, conforme expresso no laudo”; o “o intuito não foi quantificar diretamente o impacto financeiro, mas sim caracterizar a natureza extraordinária das variações de custo durante o período analisado, o que foi feito a contento”; o “a seleção dos insumos foi realizada com base em uma amostra representativa dos principais materiais utilizados na construção civil, com o objetivo de refletir uma avaliação mercadológica ampla.
No entanto, é importante ressaltar que a análise de reequilíbrio contratual deve considerar todos os insumos relevantes para a execução do contrato, e não apenas aqueles com maior representatividade na proposta vencedora”; o “concordamos com a aplicação de metodologias específicas e reconhecidas para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro (...) a análise pericial se concentrou em identificar qualitativamente a existência de um possível desequilíbrio e suas eventuais causas”; o “a desmobilização deve ser analisada conforme as disposições legais vigentes, especialmente no caso de extinção do contrato por culpa exclusiva da Administração”; o “a análise detalhada dos custos de desmobilização e sua justificativa será realizada conforme os critérios legais e contratuais, garantindo a conformidade e a razoabilidade dos valores pleiteados.” De acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no seu art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos.
No caso vertente, todavia, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia realizada, o qual deixou assente que, muito embora a onerosidade excessiva tenha sido comprovada no âmbito do contrato das partes - em razão das significativas diferenças de custos dos insumos necessários para realização da obra, e pela mudança de comportamento no cenário econômico da construção civil, capaz de provocar desequilíbrio contratual”, a corroborar a tese de desequilíbrio contratual, inclusive em razão da imposição de medidas sanitárias por ocasião da pandemia da COVID-19 -, no que importa ao reequilíbrio postulado, o Perito foi enfático ao explicar que, por ocasião dos pedidos de revisão - o primeiro com o valor de R$ 106.159,53 e o segundo com o valor de R$ 1.086.676,84 - foram encontradas "falhas técnicas de emprego de metodologia", por não ter sido considerada a integralidade do ajuste.
Logo, se de um lado a onerosidade excessiva ficou demonstrada, de outro, os pedidos de revisão indeferidos pelo Réu foram devidamente embasados na realidade fática.
Além disto, todos os critérios técnicos utilizados pelo especialista estão claramente expostos no laudo pericial apresentado e levaram em conta as normas técnicas que tratam da matéria e parâmetros válidos e nacionalmente usados.
As metodologias também foram indicadas e os quesitos das partes foram respondidos.Ademais, o perito é especialista em engenharia e contabilidade, áreas condizentes com o que se examina no caso.
Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, como já afirmado linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de, por si só, elidir o conteúdo do laudo elaborado pelo expert, como aqui também ocorre.
Assim, dado os pontos controvertidos fixados em ID 152968204, a prova técnica comprovou, a uma, a ocorrência de diferenças gritantes entre os insumos necessários para a realização da obra e aqueles cotados que se configurasse o desequilíbrio contratual.
Apesar disso, foi assentado que “a seleção dos insumos foi realizada com base em uma amostra representativa dos principais materiais utilizados na construção civil, com o objetivo de refletir uma avaliação mercadológica ampla”, sendo importante, para a análise da necessidade do reequilíbrio contratual, considerar todos os que são relevantes para a execução do contrato - e não apenas aqueles com maior representatividade na proposta vencedora -.
A duas, constatou-se não suficiência, de forma isolada, da variação de preços para a configuração do desequilíbrio contratual.
Nesse ponto, o i.
Perito esclareceu que, nada obstante, houve variações generalizadas nos custos dos insumos, a deixar evidente uma mudança de comportamento no cenário econômico da construção civil, capaz de provocar desequilíbrio sob discussão.
A três, ficou indene de dúvidas a influência das medidas sanitárias aplicadas pelo Governo Distrital e Federal para a geração do desequilíbrio contratual, por ocasião da pandemia de 2020.
Acerca da questão, foi aclarado que a mudança de comportamento no cenário econômico da construção civil ocorreu principalmente em decorrência da adoção das medidas sanitárias aplicadas pelo Governo, com influência na variação de custos dos insumos acima das previsões inflacionárias.
Aliás, o Perito informou que, quando da análise da “variação do número-índice SINAPI de materiais”, foi possível concluir que, a partir de meados do ano de 2020, efetivamente houve variação nos custos da construção civil, para além da normalidade dos períodos anteriores, comprovando-se que a pandemia e as medidas impostas pelos Governos Distrital e Federal impactaram diretamente no mercado e seus custos.
A quatro, acerca da onerosidade excessiva, deixou-se esclarecido que, no período compreendido entre fevereiro de 2020 a abril de 2022, ou seja, da licitação até o indeferimento do segundo pedido de repactuação contratual, foram evidenciadas significativas diferenças de custos dos insumos necessários para realização da obra.
Assim, a variação de preços caracterizaria “uma mudança de comportamento no cenário econômico da construção civil, capaz de provocar desequilíbrio contratual”.
Posto isso, os pontos controvertidos foram elucidados pelo perito, evidenciando-se desequilíbrio contratual, causado pela variação generalizada de preços, haja vista a imposição de medidas sanitárias por ocasião da pandemia da COVID-19, inclusive, a onerosidade excessiva defendida pela parte Autora.
Apesar disso tudo, no que diz respeito à previsão contratual relativa à “administração da obra”, consta a ocorrência de liberação de valores a maior do que o andamento financeiro da obra - liberação de 100,56% (ou R$ 517.254,66) do valor contratado -.
Em razão do exposto, o Perito calculou que, “sendo o avanço financeiro da obra calculado em 36,52% (excetuando-se a parcela de administração), conclui-se que o valor que deveria ter sido pago a título de Administração Local é de R$ 187.828,73”, representando uma diferença de R$ 329.425,93 pagos a maior.
Portanto, não é cabível a rescisão contratual pretendida pela parte Autora, por determinação judicial, haja vista que o provado desequilíbrio econômico-financeiro não autoriza a resolução da avença, não se confundindo com situação de caso fortuito ou de força maior.
A ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do contrato, em conformidade com o disposto no artigo 79, inciso III, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, que vigorava na época da contratação, sem imposição de culpa à parte contratada pelo Poder Público, permite a rescisão do contrato, caso em que o Ente distrital ficaria (mas não fica no caso dos autos) obrigado ao ressarcimento do valor devido pela execução, além dos custos inerentes à desmobilização.
No mesmo sentido, a nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021), no seu artigo 138, prevê: Art. 138.
A extinção do contrato poderá ser: (...) III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. (...) § 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização. (g.n.) Partindo da premissa antes analisada, no que tange à garantia prestada, ela se deu por meio da apólice dos documentos de ID 137635711 e ID 137635721, isto é, não foi entregue mediante depósito.
Com isso, nada haveria para ser reembolsado sob essa rubrica à Autora, porque a ideia do inciso I do § 2º do artigo 79 da Lei nº 8.666/1993 não se relaciona ao que a parte gastou para a contratação perante a seguradora.
De qualquer forma, não se pode olvidar que o provado desequilíbrio econômico-financeiro não autoriza a resolução da avença, posto que não se confunde com situação de caso fortuito ou de força maior.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INAPTIDÃO PARA RESCINDIR O CONTRATO.
QUEDA DA DEMANDA E AUMENTO DE CUSTOS.
PANDEMIA COVID-19.
FATOS QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
I.
Desequilíbrio econômico-financeiro não autoriza a rescisão do contrato administrativo, senão o reequilíbrio por meio dos institutos do reajustamento e da revisão, nos termos dos artigos 40, inciso XI, 55, inciso III, 57, § 1º, 58, inciso I e §§ 1º e 2º, e 65, inciso II, alínea "d" e § 6º, da Lei 8.666/1993.
II.
O "caso fortuito ou de força maior" que pode legitimar a rescisão do contrato administrativo, tal como estabelece o artigo 78, inciso XVII, da Lei 8.666/1993, é aquele que, além de devidamente comprovado, torna "impeditiva" a sua execução.
III.
A aceleração inflacionária episódica causada pela pandemia Covid-19 se reflete no índice de reajuste contemplado no contrato administrativo e por isso não traduz evento fortuito ou de força maior apto a respaldar a sua rescisão.
IV.
Oscilação na demanda estimada dos serviços contratados não autoriza a rescisão do contrato administrativo por não se qualificar como evento imprevisível e irresistível.
V.
Apelação desprovida. (Acórdão 1622787, 07038255020218070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Por isso, ou seja, já que não é caso de rescisão contratual – salvo se não fosse possível o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro –, não há de se falar em devolução de garantia, em pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, e em pagamento do custo da desmobilização.
No que concerne à postulada indenização referente ao valor de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, a pretensão autoral não pode ser acolhida.
Fosse o caso de determiná-lo (garanti-lo), a pretensão correspondente deveria ter sido apresentada.
Sabe-se que o juízo fica vinculado ao pedido feito, consoante estipula o artigo 492, caput, do Código de Processo Civil.
In casu, porém, a Autora vindicou a rescisão contratual, pleito que restou afastado.
Não há pedido para que fosse determinado o reequilíbrio econômico-financeiro do pacto administrativo e, por isso, a indenização pretendida somente poderia decorrer de eventual revisão ou reajustamento dele.
Por fim, os valores devidos a título de reajuste, diferente, tem previsão no próprio contrato e, portanto, devem ser pagos.
Para essa finalidade, cumpre levar em consideração as informações contidas no documento de ID 137635703, em que a Administração expôs o direito da Autora ao reajuste contratual, sendo o primeiro referente ao período entre 13/02/2020 e 12/02/2021 - 6,46340% sobre o saldo contratual em janeiro/2021, resultando no valor de R$ 126.723,02 -, e o segundo dizendo respeito ao período entre 13/02/2021 e 12/02/2022 - 4,77245% sobre o saldo contratual em janeiro/2022, totalizando R$ 96.222,82 -.
Sem prejuízo, a considerar os reajustes posteriores, as quantias devidas deverão ser calculadas em liquidação de sentença.
Quanto à taxa de administração, a Autora pretende receber R$ 248.592,50.
Porém, a quantia não é devida, já que ficou provado nos autos que ocorreu a liberação de valores a maior, em favor da Autora, do que o andamento financeiro da obra, verificando-se a disponibilização de 100,56% (ou R$ 517.254,66) do valor contratado, enquanto o avanço financeiro dela foi calculado em 36,52%, importando uma diferença de R$ 329.425,93.
Com todo o exposto, os pleitos autorais comportam apenas parcial acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, tão só para condenar o Réu a Para essa finalidade, cumpre levar em consideração as informações contidas no documento de ID 137635703, em que a Administração expôs o direito da Autora ao pagamento dos reajustes contratuais devidos, sendo o primeiro referente ao período entre 13/02/2020 e 12/02/2021 – de 6,46340% sobre o saldo contratual em janeiro/2021, resultando no valor de R$ 126.723,02 -, o segundo dizendo respeito ao período entre 13/02/2021 e 12/02/2022 - 4,77245% sobre o saldo contratual em janeiro/2022, totalizando R$ 96.222,82 –, sendo que os posteriores serão calculados em e liquidação de sentença, se apurados.
Se tais pagamentos já tiverem sido realizados, deverão ser comprovados em eventual cumprimento de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, na proporção de 75% pela Autora e 25% pelo Réu.
O Distrito Federal é isento de custas, mas deve reembolsar a parte Autora pelas custas e despesas processuais adiantadas, até o limite de 25%.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:37
Outras decisões
-
12/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715098-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
G.
CONSTRUCOES EIRELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Laudo pericial acostado ao ID n. 190233232.
Manifestação das partes aos IDs n. 193500711 e 193601297, com quesitos complementares apresentados.
Laudo complementar juntado ao ID n. 194952684.
Nova impugnação das partes, com novo laudo pericial complementar acostado ao ID n. 201650793.
Intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo complementar de ID n. 201650793, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser contabilizada a dobra para o réu.
No tocante aos honorários periciais, o valor remanescente será liberado assim que homologados os laudos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715098-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
G.
CONSTRUCOES EIRELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Laudo pericial acostado ao ID n. 190233232.
Manifestação das partes aos IDs n. 193500711 e 193601297, com quesitos complementares apresentados.
Laudo complementar juntado ao ID n. 194952684.
Intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo complementar de ID n. 194952684, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser contabilizada a dobra para o réu.
No tocante aos honorários periciais, o valor remanescente será liberado assim que homologados os laudos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 09:33
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 15:33
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:33
Outras decisões
-
20/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MAGNUS RAFAEL CORASSINI em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:35
Nomeado perito
-
30/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
20/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:00
Deferido o pedido de L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
20/03/2023 18:00
Outras decisões
-
20/03/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2022 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 20:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/11/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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