TJDFT - 0711350-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 07:11
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FAST CHARGE BRASIL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711350-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAST CHARGE BRASIL LTDA REU: GILCELIA SABINO DA SILVA PAULINO *38.***.*57-41 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n.º 9.099/95).
DECIDO.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.".
Em 14 de dezembro de 2006, foi editada a Lei Complementar n.º 123 que ampliou o referido dispositivo ao incluir, por força do seu artigo 74, as microempresas e EPPs, passando elas a serem admitidas a propor ação nesta Justiça Comum, de cunho especial.
No caso dos autos, a parte autora, embora intimada, não comprovou deter esta qualidade.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado.
P.R.I.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juiz de Direito Substituta -
17/07/2023 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2023 11:35
Recebidos os autos
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15/07/2023 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2023 23:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/07/2023 23:14
Decorrido prazo de FAST CHARGE BRASIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (AUTOR) em 30/06/2023.
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de FAST CHARGE BRASIL LTDA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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