TJDFT - 0717530-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717530-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:36:53.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
29/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717530-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH SENTENÇA Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 188943117).
Tendo em vista que a devedora efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717530-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Executado, no ID 188396441, informou o depósito da última parcela na conta do Exequente.
De ordem, intimo o Exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a dívida está quitada.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 11:23:27 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
05/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:47
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:57
Deferido o pedido de SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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18/11/2023 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:27
Deferido o pedido de SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 21:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:37
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717530-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH DECISÃO Em tempo, verifico a ocorrência de omissão/erro material na parte final do decisum de id. 170467182, de forma que, onde se lê: "Expeça-se, independentemente de preclusão, o ofício de transferência, em favor do exequente, dos valores depositados nos ids. 170294200 e 170294201...", leia-se: "Expeça-se, independentemente de preclusão, o ofício de transferência, em favor do exequente, dos valores depositados nos ids. 170294200, 170294201 e 170294203...", mantidos integralmente os demais termos da decisão.
Expeça-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 20:14
Recebidos os autos
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04/09/2023 20:14
Outras decisões
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04/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717530-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH DECISÃO Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento (ou transferência) da quantia depositada em favor do credor.
Defiro, desde logo, a expedição de alvará de levantamento (ou transferência ao credor ou ao seu advogado com poderes para dar e receber quitação) após cada depósito de cada uma das parcelas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do § 5º do art. 916 do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se, independentemente de preclusão, o ofício de transferência, em favor do exequente, dos valores depositados nos ids. 170294200 e 170294201, cujos dados bancários seguem: BANCO 336 - BANCO C6 S/A, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE 11865688-0, PIX: [email protected], SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA-ME, CNPJ 15.***.***/0001-66.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 20:01
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/08/2023 20:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (EXECUTADO).
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30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717530-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-66 Parte ré: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-88 DECISÃO Acolho a emenda retro.
Custas de ingresso recolhidas.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Conforme verifico dos autos, a executada COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH - CNPJ nº 11.***.***/0001-88 compareceu aos autos, espontaneamente, constituindo procurador que possui poderes, inclusive, para receber citação, conforme instrumento de procuração de id. 164470048.
Assim, dou por suprida a citação da parte executada, cujo prazo para pagamento e oposição de embargos à execução começará a fluir a partir da publicação desta no DJe.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 9.669,18.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Fica a executada intimada, nos termos do art. 829 do CPC, para no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 9.669,18, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da intimação a informação de que a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da intimação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também a executada de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Realizada a intimação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156605904 Petição Inicial Petição Inicial 23042517114430000000144165310 156605911 CARTAO CNPJ - SOUKEF ASSESSORIA Atos constitutivos 23042517114499000000144165317 156605908 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADA Documento de Comprovação 23042517114532300000144165314 156605910 ULTIMA ALTERACAO CONTRATAL DEFERIDA - SOUKEF ASSESSORIA Atos constitutivos 23042517114594000000144165316 156605915 CONTRATO DE ASSESSORIA JURIDICA Documento de Comprovação 23042517114657200000144165321 156605920 CANCELAMENTO DE CONTRATO Documento de Comprovação 23042517114731600000144165326 156605922 TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23042517114806100000144165328 156605924 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23042517114909700000144165330 156874788 Despacho Despacho 23042720232010800000144404277 156874788 Despacho Despacho 23042720232010800000144404277 157152172 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050202310331400000144651563 161761438 Decisão Decisão 23061316580053400000148745867 161761438 Decisão Decisão 23061316580053400000148745867 162066742 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061500301698100000149015383 164465989 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 23070613265520000000151140862 164465992 01.
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 23070613265539100000151140864 164465993 001_ATA DE CONSTITUIÇÃO COAPH - AUTENTICADO DIGITAL Documento de Comprovação 23070613265589900000151140865 164465994 01.1- ATA DE CONSTITUIÇÃO COAPH - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23070613265619900000151140866 164470045 003_ESTATUTO SOCIAL AGE 2020 - COAPH Documento de Comprovação 23070613265647100000151140867 164470046 05 - AS.
GERAL ORDINARIA -30.04.21 - COAPH Documento de Comprovação 23070613265710800000151140868 164470047 006_RG Dr.
Newton - Digital Documento de Comprovação 23070613265754600000151140869 164470051 06.1_RG Dr.
Newton - Declaração Documento de Identificação 23070613265791900000151140873 164470048 PROCURAÇÃO - COAPH - Assinado Documento de Comprovação 23070613265817800000151140870 164681837 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23070718544513400000151330852 164689712 PLANILHA DE CALCULO RETIFICADA Documento de Comprovação 23070718544542400000151335706 164689707 processo (assessoria) Documento de Comprovação 23070718544563100000151335702 165911128 Decisão Decisão 23072018325868600000152416100 165911128 Decisão Decisão 23072018325868600000152416100 166227144 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072400342736800000152694928 166757226 Petição Petição 23072717162171300000153167096 166759239 GuiaInicial Guia 23072717162187600000153169201 166761864 Comprovante pagto custas Comprovante de Pagamento de Custas 23072717162218400000153169223 -
02/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:52
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717530-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUKEF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH DECISÃO Acolho a emenda retro.
Valor da causa retificado, conforme planilha de id. 164689712.
Concedo o prazo de 05 dias para o exequente comprovar o recolhimento das custas de ingresso, conforme requerido, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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