TJDFT - 0711307-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 17:06
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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31/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2023 09:21
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/09/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:20
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711307-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA GOMES PERES, ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO MARTINS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
20/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:04
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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