TJDFT - 0715317-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:58
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 07:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de acordo
-
27/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715317-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILSE ROCHA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADEILSE ROCHA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que “no dia 23/10/2023, o autor recebeu uma ligação no meio da noite de um suposto ‘atendente do Banco do Brasil’, que o teria informado de uma tentativa de saque indevido de R$ 4.200,00.
Tal ‘atendente solicitou que o autor comparecesse imediatamente ao terminal eletrônico do Banco do Brasil para configurar o aparelho celular e ‘melhorar a segurança’.
O requerente, então, seguiu as instruções e procedeu conforme o solicitado”.
Afirma que no dia seguinte, ao tomar conhecimento de uma tentativa saque em sua conta, além de dois pagamentos que não reconhecia, entrou em contato com a ré, via telefone, e “também compareceu ao banco e assinou termo de contestação de compras, na intenção de se proteger da tentativa de fraude”, registrando, ainda, boletim de ocorrência policial.
Alega, contudo, que mesmo tendo informado a instituição financeira da fraude, não cessaram a ocorrência de débitos indevidos na sua conta, que, até o momento do ajuizamento, totalizam a importância de R$ 33.550,60 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos), dos quais, R$ 21.031,76 (vente e um mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos) referem-se a dívidas indevidas no cartão de crédito, e R$ 12.518,84 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) a dívidas na conta corrente, consistentes em débitos indevidos e valores de 13º adiantado.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das operações impugnadas, e a restituição dos valores descontados.
No mérito, pugna seja declarada a nulidade das operações impugnadas, condenando-se o réu à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Custas processuais recolhidas (ID 183580654).
Citado, o requerido apresentou contestação tempestiva ao ID 186562849.
Preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, defendendo a regularidade das operações impugnadas, tece considerações sobre o direito e requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 191639339.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido não merece acolhida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre a parte autora da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pela parte autora, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a instituição financeira, ora requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão ser a administradora da conta corrente da parte requerente, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
No mais, a despeito do constou na ata de audiência de conciliação realizada pelo Juízo (ID 199912919) – certamente de forma equivocada –, não há que se falar em revelia da parte demandada, na medida em que a contestação apresentada nos autos o foi de forma tempestiva.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Reside a controvérsia, neste contexto, na existência, ou não, de ato ilícito, nas operações impugnadas pela parte autora, que possam ser imputados ao réu.
No caso, embora a parte autora alegue falha na prestação de serviço que se espera de instituição financeira, por permitir a pessoas desconhecidas acesso a seus dados protegidos por sigilo bancário, não impedir a prática do delito e não ressarcir os prejuízos suportados, não logrou se desvencilhar de seu ônus probatório.
O próprio autor, na petição inicial e no Boletim de Ocorrência, narrou ter sido vítima de crime no qual foi enganado por fraudadores que se passaram por agentes do banco réu, e seguiu suas orientações que culminaram na realização das operações impugnadas.
Percebe-se assim, estar-se diante de uma hipótese excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço da ré, visto que os autores dos fatos delituosos não precisaram superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois o próprio autor entregou a eles todos os dados e meios para movimentar sua conta bancária e cartão de crédito.
Note-se que conforme narrou o autor, após receber a ligação do fraudador, “foi ao terminal eletrônico e seguiu as instruções do atendente”, somente descobrindo no outro dia, ter sido vítima de fraude.
Os dados que os autores do delito porventura detinham para obter a confiança da consumidora não são protegidos pelo sigilo bancário e podem ser obtidos por outros meios ou foram entregues pela vítima sem perceber, diante da capacidade de convencimento dos fraudadores.
Trata-se da hipótese de fortuito externo, pois o crime ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da demandada.
Qualquer alegação no sentido de que o banco falhou ao não impedir as operações realizadas e em não devolver os valores debitados da conta corrente ou no cartão de crédito do autor, não podem ser acolhidos.
Com efeito, o titular da conta corrente é responsável pelas operações efetivadas por meio de aparelho de telefone celular habilitado e senha, que possui caráter pessoal, secreto e intransferível.
A instituição financeira não pode ser responsável por transferência feita com o uso da senha e aparelhos de celular habilitado pelo consumidor, que foram obtidos por terceiro mediante fraude que não implicou em falha na prestação do serviço financeiro.
Desse modo, não se verifica, nessa parte do caso em apreço, a falha na prestação do serviço, tampouco fortuito interno, mas culpa exclusiva do consumidor, ao agir com descuido e negligência às usuais advertências das instituições financeiras para que não sejam fornecidos dados pessoais ou senhas, muito menos receba ajuda por telefone para operar caixa eletrônico para habilitação de aparelho celular, sem confirmar a autenticidade do interlocutor.
Assim, verificada a incidência de culpa exclusiva do consumidor para sucesso na fraude perpetrada (art. 14, §3º, II do CDC), não há que se falar em responsabilização da instituição financeira.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO EXTERNO.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO OU CONIVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO REGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Tratando-se de recuso contra decisão concessiva de antecipação de tutela, para a manutenção do decisum, seja ele cautelar ou de antecipatório de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras na relação com consumidores é objetiva, como dispõe o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do súmula 479, do STJ, não havendo que se cogitar em responsabilidade civil, quando não há nexo de causalidade entre o dano suportado e qualquer conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços atribuível à instituição bancária. 3.
Na hipótese, não se verifica indícios de responsabilidade do banco agravante pelos prejuízos suportados pela agravada em razão de aparente estelionato praticado por terceiro, de forma desvinculada com o contrato de concessão de credito consignado firmado entre as partes. 4.
O contrato foi firmado de próprio punho e a autenticidade da assinatura não foi questionada não há indícios de vinculação entre supostos estelionatários e a atividade desenvolvida pelo banco réu, sendo certo que após a disponibilização do crédito, não se verifica responsabilidade da instituição financeira pela má destinação dada pelo consumidor. 5.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1242903, 07001238720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo ilício a ser imputado ao demandado, não há dano que possa ser por ele reparado, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Gizadas outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/09/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:07
Outras decisões
-
23/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/06/2024 14:48
Outras decisões
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de ADEILSE ROCHA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:15
Outras decisões
-
10/05/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715317-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILSE ROCHA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré BANCO DO BRASIL S/A ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao Id. 186562849.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado da parte.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 22 de fevereiro de 2024 00:03:09.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
22/02/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ADEILSE ROCHA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ADEILSE ROCHA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:33
Outras decisões
-
15/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/01/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a ADEILSE ROCHA SANTOS - CPF: *34.***.*63-53 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ADEILSE ROCHA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/11/2023 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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