TJDFT - 0715317-07.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:05
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEILSE ROCHA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRETENSAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em determinar se é, de fato, inexistente o débito decorrente da prática de delito por terceiros, diante da falsificação de declaração de vontade em pretensos negócios jurídicos, bem como analisar a possibilidade de condenação da ora apelada à compensação dos danos morais e à repetição de indébito. 2.
No caso em análise verifica-se que a demandante foi vítima de trama perpetrada por terceiro, o que acarretou o lançamento de débitos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, bem como diversas pretensas movimentações bancárias não autorizadas pela consumidora. 2.2.
As operações bancárias ora impugnadas destoam do padrão de consumo do demandante, consubstanciando-se em pretensas transações bancárias que envolveram quantias vultosas.
Não há nos autos, no entanto, demonstração de que a instituição financeira tenha promovido os atos necessários à confirmação de que as falsas operações bancárias tenham sido, de fato, promovidas pelo autor. 3.
A situação descrita nos autos não pode ser caracterizada como fortuito externo, pois a experiência comum revela a existência que inúmeros artifícios ardilosos similares ao agora em exame, o que denota nitidamente a ausência de mecanismos de segurança eficazes no combate a esses ilícitos. 3.1.
Nesse contexto o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou o entendimento no sentido de que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo compartilhamento de dados pessoais dos consumidores (Resp 2.077.278-SP). 4.
No que concerne aos alegados danos morais, convém destacar que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da ação ou omissão, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso. 4.1.
Além disso não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de indenizar, sendo imprescindível que o eventual ilícito tenha aptidão para atingir a esfera jurídica extrapatrimonial da parte. 5.
Em relação ao requerimento de condenação da sociedade anônima recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, convém ressaltar que para que seja aplicada a regra prevista no art. 940 do Código Civil deve ser comprovada a má-fé de quem demanda quantia indevida, o que não se amolda ao presente caso 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
14/03/2025 10:03
Conhecido o recurso de ADEILSE ROCHA SANTOS - CPF: *34.***.*63-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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