TJDFT - 0715509-74.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ARCANJO FLORIANO DE SIQUEIRA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO BANHARA VIANA em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715509-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE CARVALHO BANHARA VIANA REU: ARCANJO FLORIANO DE SIQUEIRA, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SÉRGIO DE CARVALHO BANHARA VIANA, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra AGV – Associação Gestão Veicular Universo e ARCANJO FLORIANO DE SIQUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que durante o trajeto na BR 020, no dia 21/08/2022, o réu, que dirigia um Renault Sandero, sinalizou uma manobra à esquerda, mas desistiu repentinamente e retornou à pista, colidindo com a motocicleta (Kawasaki Ninja ZX10R ABS) do autor, que não teve chance de evitar o acidente.
O requerente alega que sofreu fratura no pulso direito, necessitando de cirurgia, além de várias escoriações, o que o impossibilitou de trabalhar por alguns dias.
Após o acidente, o autor buscou ressarcimento junto ao seguro do réu, que negou o pedido sem justificativas plausíveis.
O requerente afirma que a moto teve o chassi quebrado.
Alega, ainda, que a seguradora chegou a sugerir um local para o conserto, mas sem uma autorização formal.
Ao final, requereu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, CPC), a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 65.619,00, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais (art. 85, CPC).
O autor valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, CPC).
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC/2015) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319, CPC), foi ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250, CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC/2015), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC/2015).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEÍCULAR UNIVERSO compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336, CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em sede preliminar (art. 337, CPC): a) a inépcia da inicial; b) a Legalidade das Associações de Proteção Veicular; c) a inaplicabilidade do CDC.
Quanto ao mérito (art. 341, CPC), o requerido argumentou que: a) o autor foi o responsável pelo acidente por não manter a distância de segurança; b) de acordo com o contrato de proteção veicular e o Regulamento do PAR (Programa de Autogestão de Riscos), não há cobertura para danos pessoais, estéticos, morais, ou danos a acessórios, como capacetes; c) no caso de serem obrigados a indenizar, a indenização deve se limitar ao valor estabelecido no contrato para danos materiais causados a terceiros, que é de R$ 30.000,00; d) não é cabível indenização por danos morais, dada a ausência de ofensa à dignidade que caracterize dano moral e a previsão contratual que exclui a responsabilidade por tais danos.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu ARCANJO FLORIANO DE SIQUEIRA compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336, CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, quanto ao mérito (art. 341, CPC), que: a) estava trafegando pela BR 020 e, ao perceber que havia se equivocado quanto ao retorno que deveria fazer, verificou pelo GPS, olhou pelos retrovisores, não visualizou ninguém, sinalizou, e voltou para a faixa à sua direita.
Foi então surpreendido por uma colisão na traseira de seu veículo, ocasionada pela motocicleta do autor, o que contradiz a alegação de que teria invadido abruptamente a pista do autor; b) tentou resolver a questão amigavelmente, acionando sua seguradora, sem atribuir culpa a nenhuma das partes.
Contudo, a seguradora, após análise técnica, concluiu pela ausência de culpa do réu no acidente, o que resultou na negativa do pedido de indenização do autor. c) a colisão traseira caracteriza a culpa do motorista que não manteve a distância de segurança; d) muitos dos documentos foram produzidos unilateralmente e não comprovam as alegações do autor, como por exemplo, o comprovante de pagamento médico particular, que não demonstra a relação do recebedor com o atendimento médico alegado pelo autor.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Por ter sido deduzido, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC/2015) e/ou matérias preliminares elencadas no art. 337 do CPC/2015, o requerente foi intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da resposta apresentada pelo réu (arts. 350 e 351 do CPC/2015), ocasião em que asseverou que reiterou os termos da inicial e requereu a procedência do pedido.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC), o feito foi saneado (art. 357, CPC), resolvendo-se as questões processuais pendentes.
Na ocasião, tendo sido determinada a produção de prova oral.
Possibilitada a conciliação dos litigantes (art. 359 do CPC), que não restou exitosa, foram tomados os depoimentos dos informantes.
Depoimento do informante Richard da Silva Banhara: É filho do requerente.
Não presenciou o acidente.
Viu o pai ser atendido pela ambulância.
Disse que o pai fraturou a mão e teve um deslocamento de bacia.
O autor ficou 20 dias sem trabalhar e depois voltou a trabalhar de cadeira de rodas, o que foi muito difícil, tendo em vista que seu trabalho é manual.
O Sérgio não ficou internado no hospital de sobradinho, porque lá ele teria que esperar três meses para a cirurgia.
No momento da retirada do autor do hospital, o réu Arcanjo estava lá com o depoente e a vítima.
O hospital liberou o autor de boca.
Richard da Silva Banhara, filho do requerente, informou que não estava presente no momento do acidente envolvendo seu pai.
No entanto, ele acompanhou o atendimento subsequente, tendo visto seu pai ser socorrido por uma ambulância.
Ele relatou que seu pai sofreu lesões significativas, incluindo uma fratura na mão e um deslocamento de bacia, como consequência do incidente.
Segundo o depoente, o autor do processo, seu pai, foi forçado a se afastar do trabalho por um período de 15 dias devido às lesões sofridas.
Após esse período, ele retornou ao trabalho, ainda que em condições limitadas, utilizando uma cadeira de rodas.
Richard destacou a dificuldade enfrentada pelo seu pai nesse retorno, considerando a natureza manual de seu trabalho.
Ele também mencionou que seu pai não permaneceu internado no Hospital de Sobradinho para a realização de cirurgia, uma vez que a espera por tal procedimento poderia se estender por até três meses.
No momento da alta hospitalar, Richard destacou a presença do réu, Arcanjo, juntamente com ele e a vítima, relatando que o autor foi liberado verbalmente pelo hospital, sem uma documentação formal de alta.
Depoimento do informante Kleber Cardoso: Richard da Silva Banhara começou seu depoimento esclarecendo que não presenciou o acidente.
Ele relatou que levou o filho do requerente, Sergio, ao local do incidente.
Ao chegar, Sergio já estava recebendo os primeiros socorros.
Enquanto Sergio foi encaminhado ao hospital, Richard permaneceu no local aguardando a realização da perícia.
Durante esse período, Richard destacou que estava acompanhado do réu, que aparentava estar bastante nervoso e preocupado com a situação.
Eles tiveram uma conversa sobre o acidente, na qual o réu mencionou possuir seguro.
Após a realização da perícia, Richard permaneceu no local para acompanhar os procedimentos necessários e, posteriormente, encarregou-se de levar a moto do autor para a casa deste.
Ele então seguiu para o hospital, mas afirmou não ter sido informado sobre o motivo da liberação do autor.
Richard retornou ao hospital e ficou aguardando até que o autor fosse liberado.
Novamente, ele destacou que não ouviu o motivo da liberação.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos pra sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Das Preliminares de Mérito II.1.
Da Alegação de Inépcia da Inicial Segundo o art. 330, I, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; Por sua vez, o art. 330, §1º, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, a parte ré afirma que a petição inicial contém pedidos genéricos quanto aos danos materiais.
Essa alegação, porém, não merece prosperar, uma vez que a narrativa dos fatos contidos na inicial permite uma perfeita compreensão da pretensão autoral, bem como de seus limites e fundamentos basilares, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
Com efeito, a parte autora individualizou em sua petição inicial os gastos que pretende ver reembolsados, assim como juntou os documentos que embasam sua pretensão.
Assim, não há que se falar em pedido genérico.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
III.
Do Mérito III.1.
Da Responsabilidade Civil de ARCANJO FLORIANO DE SIQUEIRA Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, a conduta do réu está provada pelo Boletim de Ocorrência (IDs 143607283 e 143607284) e pela Informação Pericial Criminal (ID 161918288).
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, presume-se a culpa do motorista que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente a sua frente.
A referida presunção de culpa, porém, é juris tantum, podendo ser elidida pela demonstração de que o acidente foi ocasionado pelo condutor do veículo abalroado.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o réu estava trafegando na faixa de desaceleração para efetuar um retorno, contudo, desistiu da manobra e acabou mudando para a faixa à direita.
Logo em seguida, seu carro foi atingido na traseira pela moto conduzida pelo autor.
Essa narrativa fática consta da petição inicial (ID 143607266), do depoimento do réu prestado à polícia civil (IDs 143607283 e 143607284) e da contestação (ID 161918287).
Essa dinâmica deve ser interpretada em conjunto com as informações prestadas pela perícia criminal (ID 161918288), com destaque para as seguintes: a) o local do acidente era composto por duas faixas de trânsito de mesmo sentido de tráfego, sendo que aquém do início dos vestígios de colisão, havia, à esquerda da pisca, uma faixa de desaceleração seguida de retorno para acesso à pista de sentido contrário; b) a velocidade máxima permitida na via era de 80 km/h; c) no momento do exame, a pista estava seca e a visibilidade era ampla, sem anormalidades que interferissem no fluxo dos veículos; d) o veículo do réu desenvolvia velocidade da ordem de 50 km/h no momento do acidente; e) o veículo do autor desenvolvia velocidade da ordem de 70 km/h no momento da frenagem (início das marcas pneumáticas).
Com efeito, o entendimento jurisprudencial de que, na hipótese de colisão da frente de um veículo com a traseira de outro, a culpa é do condutor de trás, decorre do fato de que o motorista tem o dever de manter uma distância segura do automóvel da frente, de modo que, ainda que este freie bruscamente, haja tempo hábil para o condutor de trás também reduza a velocidade e evite o acidente.
Essa entendimento, porém, não se aplica ao caso concreto, pois os dois motoristas não estavam na mesma faixa de rolagem.
Pelo contrário, o próprio réu admite que deixou a faixa de desaceleração para ingressar na faixa à direita, de modo que não se pode exigir que o autor guardasse uma distância segura de um automóvel que nem sequer estava à sua frente.
De fato, na hipótese de troca de faixa, o motorista que efetua a mudança deve respeitar o direito de preferência de quem já está na faixa, nos termos dos artigos 34 e 35 do CTB.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Assim, a preferência, no caso concreto, era do autor, que já estava na faixa em que ocorreu o acidente, sendo um dever do réu, que efetuou a mudança de faixa, indicar previamente sua intenção, por meio da sinaleira, além de tomar todas as precauções para que sua manobra não causasse uma acidente.
Ou seja, não era o autor quem tinha que tomar as providências para evitar o acidente, mas sim o autor, que efetuou a mudança de faixa.
Nesse contexto, destaco que o incidente ocorreu em razão da mudança de faixa, uma vez que o próprio réu afirmou em seu depoimento, prestado perante a polícia civil (IDs 143607283 e 143607284), que o acidente ocorreu “logo em seguida” à mudança para a faixa da direita.
Além disso, analisando as velocidades desenvolvidas pelos dois automóveis no momento do acidente, verifico que o autor trafegava a 70 km/h quando iniciou sua frenagem, velocidade compatível com a via, que admitia um máximo de 80 km/h, o que comprova que ele não conduzia o seu veículo de forma imprudente ou com violação às normas de trânsito.
O réu, por sua vez, trafegava a 50 km/h, velocidade consideravelmente inferior ao máximo permitido, fato que contribuiu de forma significativa para o acidente, porque impossibilitou que o requerente freasse a tempo de evitar o acidente.
Sintetizando a dinâmica dos fatos, a preferência é do veículo que já está na faixa de rolagem, de modo que aquele que efetua a mudança de faixa deve adotar todas as providências para que a manobra não gere acidentes.
O autor estava na sua faixa de rolagem em velocidade compatível com a via e sem qualquer sinal de direção imprudente.
O réu mudou para a faixa da direita com uma velocidade significativamente inferior à do autor, de modo que este não conseguiu frear a tempo de evitar o acidente Por conseguinte, está provado que a conduta da parte ré gerou o acidente.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJDFT em casos similares: Age com culpa o condutor que muda de faixa sem a necessária atenção, vindo a colidir com motocicleta que circulava à sua esquerda. (TJ-DF 07051483820218070003 1430368, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Segundo os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter prudência e cautela ao realizar manobras que impliquem em mudança de faixa, inclusive, sinalizando sua intenção. 4.1 Diante da ausência da prudência necessária, o condutor deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes do sinistro.
Demais, a empresa empregadora é solidariamente responsável pelos danos causados por seu preposto, durante o exercício de seu trabalho, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. (TJ-DF 07177006920208070003 DF 0717700-69.2020.8.07.0003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) O prejuízo da parte autora, por sua vez, está demonstrada pelas fotos de ID 143607285, pelo comprovante de pagamento de ID 143607286, pelas fotos de ID 143607289, pelas notas de despesa hospitalar de IDs 143607293 e 143611945, pelo orçamento de ID 143611949 e pelos demais documentos médicos juntados com a inicial.
O nexo causal, aferido segundo a teoria da causalidade adequada, está presente, uma vez que a conduta do agente é idônea à produção dos prejuízos suportado pela vítima.
Ademais, não foi demonstrada a presença de causa excludente do nexo causal.
Por fim, a culpa da parte ré está evidenciada, pois esta efetuou mudança de faixa mediante negligência, uma vez que não verificou adequadamente se havia veículo trafegando na faixa de destino, em violação aos arts. 34 e 35 do CTB e às normas objetivas de cuidado impostas ao ser humano médio.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
III.2.
Dos Danos Materiais Os danos patrimoniais suportados pelo autor são os gastos necessários para o conserto da moto e do capacete, assim como as despesas médicas.
Quanto ao conserto da moto, o orçamento de ID 143611949 comprova que será necessário um montante de R$ 48.979,00 para os reparos necessários.
Em suas contestações, os réus não impugnaram especificamente o orçamento apresentado, ônus este que lhes cabia, em razão do princípio da eventualidade.
Nesse sentido: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Pelo mesmo motivo, considero devido o valor referente ao capacete danificado, no importe de R$ 3.990,00 (ID 143607285), tendo em vista que a correção do valor apresentado não foi impugnado de forma específica pelos réus na contestação.
Quanto às despesas médicas, há três comprovantes de pagamento nos autos, um no valor de R$ 8.150,00 (ID 143607286), outro no importe de R$ 900,00 (ID 143607293) e o último no montante R$ 3.600,00 (ID 143611945).
Embora o réu Arcanjo tenha impugnado as despesas médicas em sua contestação (ID 161918287), o fez de forma genérica, apenas alegando que os documentos foram produzidos de forma unilateral.
No processo civil, a regra é que as provas, sobretudo as documentais, sejam produzidas pelas próprias partes, recaindo sobre a parte que o arguir o ônus de provar a falsidade do documento ou o seu preenchimento abusivo.
Portanto, a impugnação genérica à veracidade dos fatos não é suficiente para afastar a força probante dos instrumentos apresentados, motivo pelo qual reputo verossímeis as informações relativas aos gastos médicos do autor.
Outrossim, quanto ao questionamento do motivo pelo qual o autor buscou atendimento em hospital particular, o depoimento do informante Richard da Silva Banhara esclareceu que o requerente não permaneceu internado no Hospital de Sobradinho para a realização de cirurgia, porque a espera por tal procedimento poderia se estender por até três meses.
Por conseguinte, fixo o dever do réu de indenizar o autor no montante de R$ 65.619,00, a título de danos patrimoniais.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Em razão da origem extracontratual do prejuízo, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 21/08/2022.
III.3.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, verifico que houve um efetivo dano à integridade física do requerente, que é um direito da personalidade, por força dos arts. 11 a 21 do CC/2002.
Outrossim, todas as circunstâncias que se sucederam ao acidente, entre elas a inabilitação para o trabalho por 15 dias e o retorno ao labor em cadeira de rodas ultrapassam o mero dissabor e ensejam compensação por danos extrapatrimoniais.
Por conseguinte, a condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe.
Esse também é o entendimento do egrégio TJDFT: O acidente automobilístico e as consequências das lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a compensação por danos morais. (TJ-DF 07051483820218070003 1430368, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) No caso concreto, reputo que o importe de de R$ 5.000,00 é necessário e suficiente para a compensar a vítima pelo dano extrapatrimonial sofrido e desencorajar o réu de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data do evento danoso, em 21/08/2022.
III.4.
Da Responsabilidade da Associação de Proteção Veicular O contrato de ID 161093763 estabelece o seguinte: 1.
O PLANO DE ASSISTÊNCIA RECIPROCA - PAR é um programa mutualista de fruição exclusiva dos associados da ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO - UNIVERSO AGV.
O objetivo do PAR é, através da cooperação reciproca entre os associados, possibilitar a contratação coletiva de serviços e promover a reparação de eventuais danos sofridos nos veículos ou ressarcimento aos participantes do plano. 1.1 A adesão ao PAR é voluntária e formalizada através da assinatura da proposta constante deste contrato, que será analisada pela associação e concluida após o envio do aceite, se for o caso, nos termos das cláusulas 1.4 e 12.1.
Após a conclusão da associação, o associado se compromete a contribuir financeiramente para o custeio dos serviços contratados coletivamente e para o suporte das despesas necessárias à reparação dos danos e ressarcimento dos prejuízos suportados pela associação em benefício dos associados integrantes do plano, bem como com as despesas administrativas. 1.2 Além do benefício de reparação ou ressarcimento referente aos veículos cadastrados no plano, os integrantes do PAR gozam também do direito de ressarcimento referente a danos causados a veículos de terceiros, bem como, poderão aderir aos benefícios opcionais de assistência 24 horas nos planos Básico, Flex, Pleno, Premium, Moto, Van e Caminhão: proteção a vidros Básico e Completo; e, carro reserva. 1.2.1 O benefício de ressarcimento referente aos danos causados à veículos de terceiros, ou reparos configura como direito acessório ao direito principal, qual seja, a proteção veicular disposta neste contrato e, portanto, deve ser interpretado e aplicado nos mesmos parâmetros desta, limitando-se o valor de reembolso ou regras de reparos em conformidade com o plano da proteção optado pelo associado. (…) 3.
DA REPARAÇÃO DE DANOS E DO RESSARCIMENTO 3.1.
O integrante do PAR terá direito à reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo cadastrado apenas quanto aos seguintes eventos: *a) colisão com outros veículos, pessoas, animais ou coisas, abalroamento, capotamento e choque; b) Queda; c) Raio e suas consequências; d) Incêndio proveniente de colisão e) Roubo consumado do veículo (conforme disposto no art. 157 do Código Penal - "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência"); f) Furto qualificado consumado do veículo (conforme disposto no art. 155, 54° do Código Penal - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (...) § 4° - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: | - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.). § único - Crimes na modalidade tentada, ou seja, quando o agente inicia a execução do crime mas não consegue finalizá-lo, e suas consequências (como, por exemplo, partes do veículo danificadas pela tentativa, mas não se limitando a isto) não são objetos da proteção veicular ora pactuada, não havendo direito de reparação para tal. 4.
DANOS NÃO INCLUÍDOS NO PAR: 4.1.
O PAR NÃO inclui, NÃO tendo o associado ou terceiro direito à: a) Todo e qualquer tipo de dano pessoal, inclusive danos corporais, estéticos e morais, de qualquer espécie, para integrantes do plano, terceiros e ocupantes de quaisquer dos veículos envolvidos no evento.
Outrossim, a proteção contratada pelo réu Arcanjo vai até o limite de R$ 30.000,00 para o ressarcimento dos prejuízos materiais causados a terceiro.
No caso concreto, verifico que os danos causados à moto e ao capacete do autor estão abarcados pela cláusula 1.2. combinada com a 3.1, alínea “a”.
Por conseguinte, a ré ASSOCIAÇÃO GESTAO VEICULAR UNIVERSO tem, por força contratual, o dever de ressarcir os prejuízos materiais suportados pelo autor referentes aos danos causados à moto e ao capacete, limitada a obrigação ao montante contratado de R$ 30.000,00, que deve ser atualizado monetariamente desde a data da contração, em 25/07/2022, por força da súmula nº 632 do STJ.
IV.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu ARCANJO FLORIANO DE SIQUEIRA ao pagamento do importe de R$ 65.619,00 ao autor SERGIO DE CARVALHO BANHARA VIANA, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002) e correção monetária pelo INPC incidindo ambos desde a data do evento danoso, em 21/08/2022 (Súmula nº 362 do STJ); b) condenar a ré ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO a pagar, em favor do autor SERGIO DE CARVALHO BANHARA VIANA, o valor de R$ 30.000,00, a título de danos patrimoniais gerados ao veículo do requerente, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da contratação (Súmula nº 632 do STJ), em 25/07/2022, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002) desde a data do evento danoso, em 21/08/2022 (Súmula nº 362 do STJ), devendo o montante eventualmente pago ser deduzido do valor devido pelo primeiro réu a título de danos materiais; c) condenar o réu ARCANJO FLORIANO DE SIQUEIRA a pagar ao autor SERGIO DE CARVALHO BANHARA VIANA o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002), incidindo desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54 do STJ), em 21/08/2022, e correção monetária pelo INPC incidindo desde a data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno o réu em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC/2015) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
23/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/03/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715509-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE CARVALHO BANHARA VIANA REU: ARCANJO FLORIANO DE SIQUEIRA, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 19/03/2024, às 15h30min, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Tendo em vista a interdição das varas do fórum de Planaltina, a audiência será realizada na sala plenária do Tribunal do Júri de Planaltina.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 11 de março de 2024 13:57:47.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
08/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ARCANJO FLORIANO DE SIQUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
26/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:58
Outras decisões
-
07/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 19:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:45
Outras decisões
-
24/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:50
Outras decisões
-
03/05/2023 11:50
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 11:08
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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