TJDFT - 0715135-91.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:35
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:35
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DENYS FREITAS MARTINS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715135-91.2023.8.07.0015 RECORRENTE: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL RECORRIDO: DENYS FREITAS MARTINS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTARIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APELO DO EMPREGADOR.
ASSISTENTE SIMPLES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
ACORDO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, não há relação jurídica entre o apelante e as partes que lhe obrigue a conceder o benefício acidentário, visto se tratar de um benefício previdenciário a ser custeado pelo réu, o INSS. 1.1.
O auxílio-doença acidentário deve ser preservado conforme o acordo estabelecido com o INSS e homologado por sentença. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, defendendo a nulidade do laudo pericial que balizou o acordo homologado pela sentença por ter considerado o recorrido bancário, o que não corresponde à realidade.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Pede que as citações/intimações/notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome dos advogados JOÃO MARCOS CASTRO DA SILVA, OAB/DF nº 33.230; JONAS MOREIRA DE MORAES NETO, OAB/DF nº 12.466 e CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI, OAB/DF nº 42.078 (ID 63411368).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Igualmente, o apelo não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, pois não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
A propósito: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrente, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
17/09/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2024 14:16
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 11:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715135-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL RECORRIDO: DENYS FREITAS MARTINS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DENYS FREITAS MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:39
Conhecido o recurso de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 17:24
Juntada de pauta de julgamento
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25/07/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 00:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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