TJDFT - 0715395-26.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 22:34
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES S/A em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715395-26.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES S/A, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, LUCAS SOUZA CALIL, HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 240212844 a parte exequente requereu a intimação da administradora do condomínio executado para prestar esclarecimentos, bem como a penhora no rosto dos autos n° 0718641-59.2024.8.07.000 e, subsidiariamente, requereu o redirecionamento do débito para os condôminos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que as documentações juntadas pela parte exequente (ID. 240216095 e ID. 240216097), quanto ao suposto saldo referente à conta da executada, são de datas anteriores à consulta SISBAJUD (ID. 235025107).
Ademais, a própria parte exequente pode diligenciar junto a administradora os esclarecimentos pretendidos.
Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da administradora do condomínio executado para prestar esclarecimentos.
Com relação ao pedido de penhora no rosto dos autos n° 0718641-59.2024.8.07.000, verifica-se que no referido processo foi proferida sentença, em 15/07/2025, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Assim, nada a prover quanto ao referido pedido de penhora.
Ademais, INDEFIRO também o pedido subsidiário, de redirecionamento da execução para os condôminos, visto que, conforme ID. 237407527 foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 27/05/2025.
Nesse sentido, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 08/05/2031 (artigo 921, § 4º, CPC c/c artigo 206, § 5º, inciso II, do CC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:42
Indeferido o pedido de BRASAL INCORPORACOES S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715395-26.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, LUCAS SOUZA CALIL, HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 27/05/2025, conforme ID. 237407527.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 237407527. - Prescrição intercorrente projetada para 08/05/2031 (artigo 921, § 4º, CPC c/c artigo 206, § 5º, inciso II, do CC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:13
Outras decisões
-
10/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 12:01
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:05
Outras decisões
-
07/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:31
Outras decisões
-
16/03/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:53
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 23:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 23:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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