TJDFT - 0736871-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
21/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:31
Indeferido o pedido de SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA - CPF: *93.***.*88-87 (EXECUTADO)
-
22/04/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:18
Expedição de Petição.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:10
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736871-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA DECISÃO O exequente requer no ID 197820899 o deferimento de penhora de eventual restituição do Imposto de Renda devida à executada.
Nada obstante o pleiteado, a jurisprudência tem se posicionado no sentido da impossibilidade de tal penhora, considerando a necessidade de identificação da natureza dos valores correspondentes à restituição.
Com efeito, nem toda parcela da restituição do Imposto de Renda pode ser alcançada pelo privilégio da impenhorabilidade, haja vista a possibilidade de referida verba decorrer de acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Por outro lado, se o valor do ajuste fiscal se refere unicamente a devolução do desconto indevido realizado sobre o trabalho assalariado do devedor, torna-se impenhorável, em razão de sua natureza remuneratória alimentar.
No caso dos autos, verifica-se da declaração de imposto de renda da executada (ID 119883530), que recebe remuneração de natureza exclusivamente salarial, porquanto advinda do vencimento percebido pela devedora como servidora pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e como funcionária de instituto privado de educação, com nítido caráter alimentar.
Assim, em que pesem as variadas possibilidades de incidência do referido imposto, é de se ressaltar a sua aplicação sobre as hipóteses declaradas absolutamente impenhoráveis, consoante Código de Processo Civil em vigor.
Dessa forma, sendo devida a restituição do imposto de renda em razão de este haver recaído sobre quaisquer dos itens explicitados no art. 833, IV, do CPC, o requerimento de penhora deve ser indeferido, em face do caráter alimentar do valor a ser restituído.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Processual civil.
Recurso Especial.
Ação de execução.
Penhora em conta corrente.
Valor relativo à restituição de imposto de renda.
Vencimentos.
Caráter alimentar.
Impenhorabilidade.
Art. 649, IV, do CPC.
Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda. - A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. (...) omissis.
Recurso especial não provido.” STJ - REsp 1150738/MG, Relator(a) Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador - Terceira Turma Cível, P.: 14/06/2010.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 197820899.
Intime-se a parte exequente a impulsionar o feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora e instruindo sua peça com planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/05/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 31/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:40
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO).
-
14/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736871-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA DECISÃO Em petição de id. 140688234, o credor fiduciário pugna pela reconsideração da decisão de id. 126156943, a fim de que seja determinado o levantamento das restrições impostas por este Juízo, que recaíram perante o veículo de Placa PAL2421, objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre o Requerente e a Executada.
Afirma, para tanto, que a propriedade do aludido bem consolidou-se em favor do Requerente após o manejo de ação de busca e apreensão do veículo (mandado de busca e apreensão de id. 126053745). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, certo é que o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, noticiado nos autos que a propriedade plena do bem consolidou-se nas mãos do credor fiduciário, não é razoável que perdurem restrições apostas por este Juízo perante o veículo de Placa PAL2421 (id. 122045774 e 122590506), razão pela qual DEFIRO o pedido de id. 140688234.
Segue, em anexo, o levantamento da restrição via RENAJUD.
Todavia, considerando a manifestação apresentada pelo exequente em id. 154518177 e em substituição à medida judicial anterior de aposição de restrições perante o bem, a título de dar efetividade às decisões judiciais, DETERMINO, desde já, a penhora sobre eventual crédito que porventura caiba à ora executada junto ao credor fiduciário a título de devolução de quantias ao último revertidas em decorrência do financiamento.
Fica, assim, o credor fiduciário BANCO GM S.A. intimado a depositar, em Juízo, eventual quantia pendente de devolução ao devedor fiduciante SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA(*93.***.*88-87), a título de contrato de alienação fiduciária ou, se o caso, a informar sua impossibilidade, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Credor fiduciário já cadastrado como terceiro interessado no presente feito.
Intime-se-o da presente decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:24
Outras decisões
-
22/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
28/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:10
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/03/2022 12:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SORAYA CARVALHO PEREIRA ROCHA em 24/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:35
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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