TJDFT - 0703458-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703458-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOQUE PEREIRA DA SILVA REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ENOQUE FERREIRA DA SILVA em desfavor de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 151638503) que buscou a empresa requerida para realização de um financiamento, com a finalidade de adquirir uma moto.
No ato da formalização do contrato, a requerida informou que o financiamento não havia sido aprovado, motivo pelo qual ofereceu a prestação de serviço bancário, mediante o pagamento de R$ 3.000,00, valor este que serviria de entrada para aquisição do veículo.
Tal serviço garantiria a aprovação de 100% do financiamento ou, em caso contrário, a requerida devolveria o valor pago.
No entanto, relata que, após o prazo estipulado pela ré, recebeu a informação de que o financiamento não havia sido aprovado, devendo aguardar o prazo de 90 dias para nova tentativa.
Dessa forma, afirma que, inconformada com o prazo estipulado, exigiu a devolução da quantia paga, contudo, a ré alegou que só restituiria o valor parcial, cobrando multa de 20% pelo desfazimento do contrato.
Assim, defende a conduta abusiva da empresa requerida, e diz não ter visto outra opção, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que ocorra o bloqueio das contas dos requeridos até o limite do valor da causa; (ii) no mérito, a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a restituição do valor desembolsado pela parte autora; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 151638506) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 156793627).
Não foi possível a citação pessoal dos requeridos, sendo determinada a citação por edital.
Citados por edital (ID. 177854622), os requeridos deixaram transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 196626111).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque, embora comprovada a existência do contrato celebrado entre as partes (ID. 151638510), vê-se que a parte autora não fez prova de ter desembolsado qualquer quantia a favor dos réus – mesmo lhe sendo oportunizado a juntada de tal prova.
Com efeito, a ausência de prova documental do pagamento impede a verificação da existência de qualquer valor a ser restituído, razão pela qual, não havendo comprovação do desembolso, não há fundamento para acolher o pedido de restituição.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação de pagamento, evidencia-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não fazendo prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em consequência, a improcedência dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerida, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:54
Outras decisões
-
19/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703458-82.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ENOQUE PEREIRA DA SILVA REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os comprovantes de pagamento dos valores desembolsados a favor dos requeridos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:49
Outras decisões
-
17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:16
Outras decisões
-
29/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ENOQUE PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:26
Outras decisões
-
16/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 02:25
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
10/11/2023 14:30
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:21
Outras decisões
-
23/10/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703458-82.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ENOQUE PEREIRA DA SILVA REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustrada a citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD - observe-se que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados por certidão.
Na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para citação da parte requerida, ficará desde já deferida a citação por edital da parte requerida, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:55
Outras decisões
-
18/08/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703458-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOQUE PEREIRA DA SILVA REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 156793627 *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2023 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711350-48.2023.8.07.0007
Fast Charge Brasil LTDA
Gilcelia Sabino da Silva Paulino 1383325...
Advogado: Wesley Junqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 15:08
Processo nº 0702943-38.2023.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Jaqueline de Sousa Myles
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:05
Processo nº 0736871-81.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Soraya Carvalho Pereira Rocha
Advogado: Igor Gomes Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 15:59
Processo nº 0003722-38.2012.8.07.0006
Pearson Education do Brasil S.A.
Crescere - Cursos de Formacao Profission...
Advogado: Susete Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 13:32
Processo nº 0702269-45.2018.8.07.0009
Fabiano Rodrigues Machado dos Santos
Fabiano Rodrigues Machado dos Santos
Advogado: Weslley de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2018 14:39