TJDFT - 0715121-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:09
Outras decisões
-
19/08/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/08/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:49
Deferido o pedido de SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA - CPF: *35.***.*16-26 (EXECUTADO).
-
09/07/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:33
Outras decisões
-
02/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715121-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA DECISÃO Transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar.
Intime-se o Distrito Federal para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte executada.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Na oportunidade, deverá juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Sem prejuízo, reitero a intimação da parte executada.
Intime-se a parte executada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a data agendada com o órgão competente do Distrito Federal para a celebração da transação indicada, sob pena de deferimento de medidas constritivas.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 5 dias.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:04
Outras decisões
-
08/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:33
Outras decisões
-
15/04/2025 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715121-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários em favor do DETRAN/DF O DETTRAN/DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:44
Outras decisões
-
17/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/12/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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