TJDFT - 0715121-98.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:33
Baixa Definitiva
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06/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DE CADASTRO REGISTRAL DE VEÍCULO NO DETRAN/DF.
FRAUDE OCORRIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO OU RECUSA INJUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE O VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE ATINGIR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, nos seguintes termos “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. 2.
No caso em análise, inexiste qualquer omissão ou recusa injustificada do DETRAN/DF na condução do processo administrativo de reativação do cadastro registral de veículo em decorrência do cancelamento de registro de transferência fraudulenta ocorrida em outra unidade da federação, uma vez que a reativação dependia de procedimentos administrativos a serem realizados por órgão de trânsito vinculado a outro estado da Federação, sobre o qual a autarquia distrital não detém qualquer interferência. 3.
Por se tratar de ato administrativo complexo e depender de análise de órgãos de trânsito vinculados a entes políticos distintos, com organizações administrativas próprias, sem existir vinculação finalística ou hierárquica entre eles, há de ser compreensível o atraso justificável na finalização do processo administrativo de reativação do cadastro veicular, sem que isso configure ilegalidade, tampouco violação à razoabilidade ou à duração razoável do processo. 4.
O DETRAN/DF não teve qualquer participação no registro fraudulento do bem.
Nesse contexto, a medida cautelar de inserção de restrição de circulação sobre o veículo deve ser pleiteada em face da empresa que alienou o automóvel de forma fraudulenta e/ou do terceiro adquirente, em razão do risco de atingir terceiro de boa-fé, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. 5.
Constatado que o Autor não teve prejuízo ou inconveniência provocada diretamente pelo DETRAN/DF e que esse órgão não praticou qualquer conduta ilícita na tramitação do processo administrativo de reativação do cadastro do veículo, não se afigura razoável nem justo atribuir os ônus de sucumbência à parte Ré pelo princípio da causalidade, de modo que a fixação de horários advocatícios deve se basear no princípio da sucumbência. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
11/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de SEVERINO AVELINO ROCHA DE LIMA - CPF: *35.***.*16-26 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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