TJDFT - 0715215-85.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715215-85.2023.8.07.0005 RECORRENTE: CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA RECORRIDAS: GISELDA MARIA MORAES GUARITA DOS SANTOS E IRENE PIRES DE MORAES SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POLUIÇÃO SONORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
A ação - Ação condenatória de indenização por danos morais devido ao barulho causado pela empresa ré ao realizar eventos no condomínio residencial onde autoras residem. 2.
Decisão anterior - Sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, a título de reparação por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em: (i) examinar a litispendência; (ii) verificar o direito à indenização por danos morais; e (iii) fixar os honorários de sucumbência.
III.
Razões de decidir 4.
A alegada litispendência entre este processo e o anterior ajuizado pelas autoras não existe, pois os pedidos das ações são diversos; existe apenas conexão pelas partes e causa de pedir, art. 337, §§ 1º ao 3º, CPC.
Julgamento conjunto impossibilitado, pois a primeira demanda já havia sido sentenciada antes do ajuizamento da segunda.
Preliminar rejeitada.
Fixação de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, diante da evidência dos argumentos sem fundamentação jurídica, arts. 77, II, 79, 80, I, e 81, todos do CPC. 5.
Ficou comprovado que a poluição sonora causada pelos eventos da ré perturbou o sossego dos moradores, o que configura dano moral. 6.
A compensação moral deve ser proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes, observando os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e razoabilidade.
Mantido o valor da indenização. 7.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Inaplicabilidade da fixação por equidade.
IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos.
Apelações desprovidas.
Aplicação de multa por litigância de má-fé à ré.
A recorrente alega violação aos artigos 77, inciso II, 79, 80, inciso I, e 81, todos do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de litigância de má-fé, ao argumento de inexistência de dolo ou qualquer outra conduta semelhante.
Defende que visou apenas evitar a real e potencial possibilidade de ocorrer decisões conflitantes, pois a primeira demanda não havia transitado em julgado.
Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada à insurgente.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados IGOR GABRIEL SALES DIAS, OAB/DF 58.103 e JÉSSICA MENDES MUNIZ, OAB/DF 66.308 (ID 73252903).
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 77, inciso II, 79, 80, inciso I, e 81, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito: “Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ” (AREsp n. 2.858.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 73252903.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
27/06/2025 07:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:53
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IRENE PIRES DE MORAES SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELDA MARIA MORAES GUARITA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 13:46
Conhecido o recurso de CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/02/2025 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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