TJDFT - 0715257-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:49
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:57
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 17:57
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:38
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:54
Outras decisões
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:22
Outras decisões
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715257-59.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA, CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID. 185324579), na qual a requerida alega que foi bloqueada da conta de pessoa jurídica valores destinados ao pagamento de seus funcionários, valores esses que entende impenhoráveis.
Aduz que precisa realizar o pagamento do simples nacional, do 13º salário dos empregados, da folha de pagamento e outras inerentes à atividade comercial da empresa.
Alega, ademais, que foi penhorado valor referente a faturamento e não a lucro, e que para atingir o faturamento da empresa é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos, tais como comprovar a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação, e que é necessário nomear administrador-depositário.
Por fim, aduz que a penhora do faturamento deve ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Ao final, pugna pelo desbloqueio das contas e pela liberação do valor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Destaco, inicialmente, que o requerido é empresário individual, conforme anexo, assumindo, portanto, responsabilidade ilimitada por suas dívidas.
Ademais, a pessoa jurídica devedora deve demonstrar, inequivocamente, que os valores constritos em sua conta estavam destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados, e que o bloqueio impossibilitará o funcionamento da empresa. “Ausente elemento nos autos que comprove que o valor penhorado em conta corrente de empresa seria destinado ao pagamento de salário de seus funcionários, não tem lugar a desconstituição da penhora realizada”. (Acórdão n.781617, 20130020279166AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE 29/04/2014, p. 127) Ademais, a penhora de dinheiro representa o meio mais eficaz para a satisfação do montante executado e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.
Conforme pode-se observar do ID. 185324584 que em menos de 10 (dez) dias (de 02/01/2024 a 11/01/2024) foi depositado na conta do requerido o valor correspondente a R$ 189.338,12 (cento e oitenta e nove mil e trezentos e trinta e oito reais e doze centavos) e que foi bloqueado apenas R$ 35.267,48 (trinta e cinco mil e duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), o que corresponde a menos de 20% (vinte por cento) do valor, estando, portanto, dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Assim, por não estar comprovado que os valores constritos em sua conta estavam destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados, que o bloqueio impossibilitará o funcionamento da empresa e ante a razoabilidade da penhora, não há motivo pela desconstituição da penhora realizada, razão pela qual, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 185429330 - R$ 35.267,48 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 137779226 e ID. 137779229.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:37
Outras decisões
-
01/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:29
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
28/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:15
Outras decisões
-
02/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA em 15/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:48
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 11:59
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/12/2022 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 13:05
Homologada a Transação
-
12/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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