TJDFT - 0737587-92.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MELLO em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0737587-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RUBENS DE MELLO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Corrijo erro material.
Assim, na sentença de Id. 172319427, onde se lê: "ANDRÉ LEVI ANDRADE SOARES...", leia-se: "JOSÉ RUBENS DE MELLO...".
Mantenham-se inalterados os demais termos da sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:06
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/09/2023
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20/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAo exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência deste juizado ante a complexidade da causa e EXTINGO O PROCESSO sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. -
19/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0737587-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RUBENS DE MELLO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Recebo a competência.
Cuida-se de pedido de declaração da inexistência de relação jurídica relativamente a contrato de cartão de crédito consignado.
O autor formulou pedido de suspensão dos descontos da parcelas do consignado na margem consignável de seus proventos de aposentadoria recebidos pelo INSS, restituição na forma dobrado dos valores descontados e, por fim, reparação por dano moral. É pressuposto lógico destes pedidos a formulação do pedido de reconhecimento da existência do contrato de consignação, uma vez que o autor acreditou ter ajustado contrato de cartão de crédito.
Assim sendo, venha este pedido na emenda.
O autor afirmou ter sido depositado em sua conta bancária o valor de R$ 6.010,00 no dia 9/10/2019, que o próprio autor afirma não ter contratado tal crédito.
Portanto, juntamente com a emenda à inicial, deposite o autor, vinculado a este processo, o valor de R$ 6.010,00 realizado no dia 9/10/2019, corrigido monetariamente pelo INPC até a data do depósito.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:45
Declarada incompetência
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07/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 11:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737587-92.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RUBENS DE MELLO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Setor de Mansões Park Way, região administrativa contemplada pela circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante -DF , e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2023, às 16:26:48.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/07/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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