TJDFT - 0708874-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:03
Indeferido o pedido de BELCHIOR DE JESUS - CPF: *00.***.*98-62 (EXEQUENTE), KAMYLLA SOUZA BORGES - CPF: *25.***.*77-35 (EXEQUENTE), VALTER PEREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*12-72 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:50
Indeferido o pedido de BELCHIOR DE JESUS - CPF: *00.***.*98-62 (EXEQUENTE), KAMYLLA SOUZA BORGES - CPF: *25.***.*77-35 (EXEQUENTE), VALTER PEREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*12-72 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708874-31.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BELCHIOR DE JESUS, KAMYLLA SOUZA BORGES, VALTER PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 212691866, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação para o estabelecimento comercial em que localizada a sede da empresa executada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, os bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso V, do CPC.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local da sede da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 212691866.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:54
Indeferido o pedido de BELCHIOR DE JESUS - CPF: *00.***.*98-62 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708874-31.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELCHIOR DE JESUS, KAMYLLA SOUZA BORGES, VALTER PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
17/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BELCHIOR DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708874-31.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BELCHIOR DE JESUS EXECUTADO: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:21
Outras decisões
-
08/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:39
Outras decisões
-
18/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708874-31.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: BELCHIOR DE JESUS REVEL: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar o pedido de cumprimento de sentença, vez que verifico da planilha trazida ao ID. 190405662 que o requerente utilizou o valor já atualizado do débito quando do ajuizamento da ação (R$ 22.739,74), de forma a incidir duas vezes a atualização, quando deveria ter utilizado o valor constante no título (R$ 20.000,00), sem a atualização.
Assim, traga planilha com o valor de R$ 20.000,00 atualizado até a presente data, para início do cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem os autos remetidos à sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
31/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de BELCHIOR DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 18:03
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BELCHIOR DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708874-31.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: BELCHIOR DE JESUS DENUNCIADO A LIDE: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:37
Outras decisões
-
13/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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