TJDFT - 0716514-22.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de ADRIANO LUIS DO NASCIMENTO NERI em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/12/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 16:02
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO LUIS DO NASCIMENTO NERI em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716514-22.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: AGUIMAR RODRIGUES BORGES REU: ADRIANO LUIS DO NASCIMENTO NERI, ANA LEDA DO NASCIMENTO NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de alugueis.
A parte requerente pugnou pela oitiva de testemunhas.
Indefiro o pedido, vez que desnecessária à devida resolução da presente lide, vez que não há como provar a ausência de pagamento dos alugueis pela oitiva de testemunhas.
Assim, mostrando-se a prova documental hábil à resolução da demanda, e considerando que os requeridos não requereram produção de novas provas, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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27/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 19:23
Outras decisões
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01/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO LUIS DO NASCIMENTO NERI em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716514-22.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUIMAR RODRIGUES BORGES REU: ADRIANO LUIS DO NASCIMENTO NERI, ANA LEDA DO NASCIMENTO NERI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2023, 12:38:02.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
18/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA LEDA DO NASCIMENTO NERI em 31/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:08
Publicado Edital em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:44
Expedição de Edital.
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30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 10:39
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:39
Indeferido o pedido de AGUIMAR RODRIGUES BORGES - CPF: *68.***.*00-70 (AUTOR)
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10/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2023 15:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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27/02/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de ADRIANO LUIS DO NASCIMENTO NERI em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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17/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:02
Recebidos os autos
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11/11/2022 23:02
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 15:33
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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