TJDFT - 0709028-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709028-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por Cláudia Ferreira dos Santos em desfavor de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME.
O autor sustenta na inicial (ID. 161632510) que é credora do requerido na importância de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais) representada por cheque de titularidade da parte requerida, os quais foram devidamente apresentados e posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos.
Afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 32.845,22 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 32.845,22 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos); (ii) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 167494784), documentos e recolheu custas (ID. 161632528).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada sua citação por edital.
Citada por edital (ID. 179123476), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 187527854), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (ID. 191273710).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 197229030).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Inicialmente, ressalto que a ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito (cheque) documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Ademais, embora seja facultado à parte declinar a causa do débito no processo, não se exige tal formalidade em uma monitória para cobrança de cheque sem força executiva, conforme sumulado pelo STJ (“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”).
No caso, foi apresentado o cheque, sem declaração da causa debendi.
Considerando a contestação por negativa geral, e ausente qualquer impugnação específica sobre a causa subjacente, cabe a análise formal dos títulos apresentados.
O cheque apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei dos referidos títulos de crédito.
O valor nele consignado é líquido e exigível, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez da cártula.
Como se observa de ID. 161632524, o cheque n.º 000145 foi emitido em 21/03/2022, e apresentado pela primeira vez para pagamento em 22/07/2022.
Em relação ao termo inicial da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, deve-se observar a tese firmada pelo e.
STJ, consolidade através do Recurso Repetitivo - Tema nº 942, que adotou a seguinte tese: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.”.
Reforça-se que, quanto aos juros moratórios, há, ainda, previsão expressa da incidência dos juros legais no artigo 52, inciso II, da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), que devem ser contados a partir da data de apresentação.
Assim, diante do mandamento do artigo 406 do Código Civil, na forma do artigo 161, § 1º, do CTN, incidem juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação de cada cártula.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC da data de emissão de cártula (21/03/2022 - ID. 161632524) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação da cártula (22/07/2022 - ID. 161632524), nos termos do art. 52, II, da Lei 7.357/85.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:52
Outras decisões
-
27/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:13
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:49
Outras decisões
-
09/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:37
Publicado Edital em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 07:59
Expedição de Edital.
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23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:22
Outras decisões
-
20/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709028-49.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:40
Outras decisões
-
04/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709028-49.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga procuração atualizada aos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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