TJDFT - 0703622-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:03
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO LIMA VIANA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:25
Outras decisões
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09/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:07
Outras decisões
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06/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703622-47.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP, BRUNO LIMA VIANA EXECUTADO: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 215395059.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 215395059, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
12/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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26/10/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703622-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP, BRUNO LIMA VIANA EXECUTADO: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 02:21
Publicado Edital em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0703622-47.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - BRUNO LIMA VIANA (CPF: *26.***.*02-25); LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP (CPF: 07.***.***/0001-10); BRUNO LIMA VIANA (CPF: *26.***.*02-25); ; Executado - MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS (CPF: *87.***.*80-87); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 32.347,34 (trinta e dois mil e trezentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 29 de julho de 2024 17:44:46.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
29/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:45
Expedição de Edital.
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24/07/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703622-47.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 203357761, qual seja, R$ 32.347,34.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:51
Outras decisões
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10/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/06/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 22:27
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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17/05/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703622-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REQUERIDO: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LS LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA EPP em desfavor de MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 151952771) que, em 05/11/2022, firmou contrato de locação de perfurador de solo (nº 360608/75707), com a parte requerida, no valor total de R$ 100,00 (cem reais).
No entanto, relata que a parte requerida não cumpriu a obrigação contratual que lhe cabia, encontra-se com o saldo devedor, com as devidas atualizações, na quantia total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Menciona que a parte requerida nem ao menos devolveu o equipamento alugado, o qual é avaliado em R$ 2.295,00 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais).
Por fim, afirma que, diante do inadimplemento contratual e da não devolução do bem alugado, não tem outra alternativa, a não ser recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a resolução contratual, em razão do inadimplemento absoluto da parte requerida; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis inadimplidos; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento do equipamento não devolvido; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 151955268), juntou procuração (ID. 151955248) e documentos.
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada sua citação por edital.
Citada por edital (ID. 170097098), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 176717764), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 183296454).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 184392371), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, a partir da análise dos autos, vê-se que os fatos narrados pela parte autora foram documentalmente comprovados, eis que anexado o instrumento particular de ID. 151955258, em que se constata a existência do negócio jurídico firmado entre as partes nos termos descrito na inicial.
Em acréscimo, denota-se a inadimplência contratual da parte requerida por meio do boletim de ocorrência de ID. 151955259, em que a parte autora denuncia o requerido pelo crime de apropriação indébita, já que, após alugar o equipamento perfurador de solo, não efetuou a sua devolução.
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora.
Assim sendo, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição das partes ao status quo ante.
Nesse cenário, deverá a parte requerida ser condenada, nos termos do parágrafo único do art. 395 do Código Civil, ao pagamento do valor do bem não restituído, na quantia de R$ 2.295,00 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais), e, ainda, o pagamento dos aluguéis inadimplidos, na quantia total de R$ 5.701,14 (cinco mil, setecentos e um reais e quatorze centavos), conforme o art. 575 do Código Civil.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes (ID. 151955258); 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.295,00 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais), a título de danos emergentes; o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do inadimplemento contratual, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos, no valor total de R$ 5.701,14 (cinco mil, setecentos e um reais e quatorze centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento contratual – sem prejuízo dos encargos legais já aplicados na planilha contida na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703622-47.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REQUERIDO: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:29
Outras decisões
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19/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703622-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REQUERIDO: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de janeiro de 2024, 19:50:02.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
30/01/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703622-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REQUERIDO: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 18 de janeiro de 2024, 21:53:46.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
26/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS em 23/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:36
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0703622-47.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - BRUNO LIMA VIANA (CPF: *26.***.*02-25); LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP (CPF: 07.***.***/0001-10); ; Réu - MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS (CPF: *87.***.*80-87); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) REQUERIDO: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 28 de agosto de 2023 16:48:47.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
28/08/2023 16:49
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:29
Outras decisões
-
15/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703622-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REQUERIDO: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 152222298. *datado e assinado digitalmente* -
10/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703622-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REQUERIDO: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 152222298. *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:51
Deferido o pedido de LS LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
13/03/2023 22:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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