TJDFT - 0714803-94.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:34
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HUGO MAGALHAES DE AMORIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA LINS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FEITOSA LINS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL FEITOSA LINS e JOÃO PEDROSA LINS, em face do Acórdão ID. 55742326, que negou provimento ao Recurso Inominado.
O Acórdão vergastado (ID. 55742326) refere-se à análise do pedido contraposto ofertado pelos EMBARGANTES.
O pedido contraposto foi julgado improcedente pelo juízo a quo, mantida a decisão no julgamento do recurso inominado.
II.
Em suas razões de embargos, os EMBARGANTES se voltam contra a decisão atacada, pois não concordam com o parâmetro da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, em grau de recurso.
Segundo os EMBARGANTES, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa atualizado.
Porém, não apontam qualquer vício descrito no art. 1.022, do CPC.
III.
Cumpre citar que a sentença assim dispôs: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E O PEDIDO CONTRAPOSTO e julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).” E, o acórdão guerreado, que se refere apenas à análise do pedido contraposto, registrou: “Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor corrigido da causa.” (grifo nosso).
Ou seja, não houve alteração da sentença, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais e o pedido contraposto.
Diferentemente do apontado pelos EMBARGANTES, não houve condenação na sentença, que, inclusive, foi mantida na sua integralidade em grau de recurso.
Outra não poderia ser a inteligência do Acórdão que determinou o pagamento dos honorários de sucumbência calculados em relação ao valor da causa.
IV.
Não há vício na decisão vergastada quando o entendimento expressado no julgado apenas diverge da pretensão dos EMBARGANTES.
V.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
VI. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que a decisão ora embargada não merece reparo.
VII.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantida incólume a decisão recorrida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/02/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/02/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 14:24
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:06
Conhecido o recurso de JOAO PEDROSA LINS - CPF: *44.***.*79-00 (RECORRENTE) e RAFAEL FEITOSA LINS - CPF: *21.***.*71-35 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/08/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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