TJDFT - 0714790-13.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714790-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL TENORIO SOARES REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o devedor depositou parcialmente os valores da condenação (id. 211261376), restando a quantia de R$ 649,70 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), conforme informa a petição de id. 212332094.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora.
Pelo exposto, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (Petição de Id. 212332094).
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 649,70 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 14:30:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 11:48
Baixa Definitiva
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27/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL TENORIO SOARES em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:56
Conhecido o recurso de DANIEL TENORIO SOARES - CPF: *87.***.*07-90 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/04/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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