TJDFT - 0703246-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703246-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id 213859810 foi proferida com erro.
Inabilite-se para evitar tumulto.
A certidão retro suscita dúvida quanto a expedição de alvará, eis que o valor constante em conta judicial é R$ 2.609,60 e o valor da quantia a ser liberada é de R$ 2.614,60.
Com acerto a certidão retro no que se refere ao valor a ser transferido.
Considerando o erro material contido na sentença, revogo parcialmente a decisão, no que diz respeito ao valor a ser transferido e para quem deverá ser transferido.
Segue determinação substitutiva: Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 2.439,40, conforme Ids 178490314 e 200546550, em favor de MARIANA LOPES DE SOUZA.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id.198651811.
Foi solicitada, ainda, a transferência para a conta do advogado de valores relativos aos honorários de sucumbência, nos termos da petição de Id 198651811.
Defiro a liberação do valor de R$ 170,20, conforme guia de Ids 178490314 e 200546550, em favor de Angelita Michele de Lima Soares.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id.198651811.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:45
Outras decisões
-
28/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA LOPES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703246-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA A parte ré promoveu depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença ao Id 178490312 no valor de R$ 2.185,77.
Intimada, a parte autora informa que o pagamento foi parcial.
Determinada a remessa à Contadoria (Id 192367670).
Cálculos da Contadoria ao Id 195666740 indicando o valor de R$ 281,82 como remanescente.
Por meio da petição de Id 198651811, a autora concordou com o valor indicado.
Ato contínuo, a ré efetuou o depósito da quantia remanescente (Id 200546550).
Intimada, a autora quedou-se inerte.
Decido.
Inicialmente, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 2.467,59, conforme Ids 178490314 e 200546550, em favor de MARIANA LOPES DE SOUZA.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id.198651811.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
20/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703246-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 2.185,77, conforme Id 178490314, em favor de MARIANA LOPES DE SOUZA.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 198651811.
No caso, foi solicitada, ainda, a transferência para a conta do advogado de valores relativos aos honorários de sucumbência.
Defiro a liberação do valor de R$ 147,01, conforme guia de Id 178490314, em favor de Angelita Michele de Lima Soares.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 198651811.
Ao Id 200546550 a ré efetua o depósito do valor indicado pela contadoria judicial como remanescente.
Manifeste-se a parte autora quanto ao depósito realizado, informando de modo expresso, se dá quitação ao débito.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia o feito será extinto pelo pagamento.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 19:56:49.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
08/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:55
Deferido o pedido de MARIANA LOPES DE SOUZA - CPF: *42.***.*80-08 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
10/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703246-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DESPACHO Antes de iniciar o cumprimento de sentença, a parte ré efetuou depósito no valor de R$ 2.327,78, com o intuíto de quitar o débito pelo qual fora condenada (Id 178490314).
Anoto que o depósito de R$ 125,84, não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, mas sim do pagamento das custas finais, conforme se infere da planilha ao Id 175631610.
Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor e da conta corrente da advogada Angelita.
Todavia, o valor requerido para a conta da advogada, refere-se ao pagamento das custas finais, como já mencionado.
Nesses termos, esclareça a credora se persiste o pedido de transferência para a conta da credora do total depositado nestes autos, ou se do valor depositado será abatido o valor referente aos honorários de sucumbência.
No mais, a credora noticia a existência de débito remanecente.
Assim, deverá a credora apresentar nova petição para o cumprimento de sentença em relação ao débito remanescente (do mesmo modo como foi determinada em decisão pretérita).
Para tanto deverá apresentar nova planilha atualizada do débito remanescente, abatido o valor depositado, ou seja, R$ 2.327,78.
Os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Anoto que o débito deve ser atualizado até a data do depósito na conta judicial (31/10/2023), quando então se procede ao abatimento do valor penhorado e atualiza-se o saldo remanescente.
Essa operação deve constar na planilha, a fim de facilitar o exame dos cálculos.
Anoto, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido e não sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data do depósito (31/10/2023).
Isso porque os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Sobre o débito remanescente será acrescido a multa de 10% e, também, os 10% de honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 23:34:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703246-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte ré comprova a notificação de renúncia. (Id 184339125).
Defiro o descadastramento do advogado ALEXANDRE LEVY - OAB/SP 0235730A .
Fica a parte ré intimada a regularizar sua representação processual.
Expeça-se intimação pessoal.
A inércia atrairá a incidência do disposto no art. 76 do CPC, que assim dispõe: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Prazo: 15 dias.
Por meio da petição de Id 184278119, a parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 01:58:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:11
Indeferido o pedido de MARIANA LOPES DE SOUZA - CPF: *42.***.*80-08 (REQUERENTE)
-
26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703246-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da empresa ré, Alexandre Levy Nogueira de Barros, noticia a renúncia ao mandato.
Junta comunicação da renúncia enviada ao cliente via e-mail.
A notificação acostada aos autos não atende o disposto no art. 112 do CPC, pois não é possível se verificar acerca da ciência inequívoco do mandante acerca da renúncia.
Assim, até que seja demonstrado nos autos o conhecimento da renúncia pelo mandante, o advogado deverá continuar com a representação.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, o pedido de desvinculação do advogado requerente a estes autos.
Por consequência, serão válidos todas as intimações realizadas na pessoa do referido advogado.
Aguarde-se pelo decurso do prazo para a parte autora se manifestar quanto à suficiência do depósito.
Sobradinho, DF, 10 de janeiro de 2024 17:47:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 04:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 04:33
Indeferido o pedido de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0036-40 (REQUERIDO)
-
09/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIANA LOPES DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restituir a parte Autora o valor de R$ 1.981,88 (mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), corrigidos desde o efetivo desembolso e juros contados da citação, a ser apurado em fase de execução de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas e despesas processuais e arcarem com honorários advocatícios dos patronos das partes contrárias, que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada pelas partes a causa de suspensão de exigibilidade prevista no parágrafo 3º do art. 98 do CPC, diante da justiça gratuita deferida em favor da autora.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2023.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
16/09/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2023 07:51
Recebidos os autos
-
26/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703246-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que caberia a ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Sobradinho, DF, 18 de julho de 2023 15:58:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:36
Decretada a revelia
-
09/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 06:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA LOPES DE SOUZA - CPF: *42.***.*80-08 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 06:23
Deferido o pedido de MARIANA LOPES DE SOUZA - CPF: *42.***.*80-08 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2023 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2023 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/03/2023 09:55
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:55
Indeferido o pedido de MARIANA LOPES DE SOUZA - CPF: *42.***.*80-08 (REQUERENTE)
-
22/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/03/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/03/2023 01:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
17/03/2023 01:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:55
Declarada incompetência
-
15/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716514-22.2022.8.07.0009
Aguimar Rodrigues Borges
Adriano Luis do Nascimento Neri
Advogado: Raimundo Deodato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 10:48
Processo nº 0701950-98.2018.8.07.0002
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Alci Matos de Brito
Advogado: Wanderson Reis de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2018 15:51
Processo nº 0712578-32.2021.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Aelcio dos Passos Barros
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 14:25
Processo nº 0738150-68.2022.8.07.0001
Associacao Crista de Mocos de Brasilia
Abner Marques de Oliveira
Advogado: Willian Mariano Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 09:15
Processo nº 0730219-77.2023.8.07.0001
L M Comercio de Derivados de Petroleo Lt...
Fabiola Livia Ribeiro Gonzaga Arrastao E...
Advogado: Marcelo Pacheco de Brito Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:30