TJDFT - 0705289-26.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:40
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705289-26.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FRANCISCO WILSON LINO FILHO D E C I S Ã O Suspendo o curso do procedimento por 1 (um) ano, período durante o qual não correrá a prescrição, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do credor, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir automaticamente.
Neste caso, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ficando o exequente advertido de que a continuidade da execução dependerá da prática dos atos processuais ao seu cargo, com destaque para a indicação precisa de bens do executado, passíveis de penhora.
Saliente-se que, já tendo sido realizada consulta patrimonial via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa diligência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON LINO FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:00
Indeferido o pedido de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705289-26.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: FRANCISCO WILSON LINO FILHO D E C I S Ã O 1) Indefiro o pedido de concessão de prazo para realização de acordo, diante da ausência de provas das tratativas. 2) Intime-se a exequente para que promova o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:01
Outras decisões
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18/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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07/12/2024 13:55
Outras decisões
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06/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:37
Deferido o pedido de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:36
Deferido o pedido de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON LINO FILHO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:30
Outras decisões
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25/06/2024 19:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
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24/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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29/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 14:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON LINO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705289-26.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
RÉU: FRANCISCO WILSON LINO FILHO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Para tanto, aduziu-se o seguinte: a) que a autora teria vendido ao réu materiais de construção para pagamento em oito parcelas fixas de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); b) que, não obstante, o réu teria efetuado o pagamento de apenas duas parcelas; c) que o saldo da dívida, sem atualização, montaria R$ 2.340,00 (dois mil e trezentos e quarenta reais).
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, que o o réu seja condenado ao pagamento do valor atualizado de R$ 5.226,30 (cinco mil e duzentos e vinte e seis reais e trinta centavos).
O réu, embora citado, deixou de formular defesa no prazo legal, vindo a tornar-se revel.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento a cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Tem-se em pauta a cobrança de dívida relacionada a compras de materiais de construção no valor informado de R$ 5.226,30 (cinco mil e duzentos e vinte e seis reais e trinta centavos).
A análise do conjunto probatório faz ver que estão presentes, na espécie, os pressupostos reclamados ao acolhimento da pretensão.
De fato, sem embargo da presunção de veracidade decorrente da revelia, é certo que a autora se desincumbiu do ônus de trazer a contexto elementos de prova minimamente hábeis à sustentação da tese invocada como causa de pedir.
Nesse sentido, é ilustrativa a cópia das duplicatas sacadas contra o réu, de resto, submetidas a protesto cambiário (ID 145548902).
Consta, ainda, dos autos, os recibos de entrega das mercadorias, como se vê do ID 145548905.
A mora que se atribui ao réu é inferida dos efeitos tópicos da revelia.
Do exposto, julgo procedente o pedido.
Por conseguinte, condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.340,00 (dois mil e trezentos e quarenta reais), em valores corrigidos monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE, a contar do vencimento de cada parcela, e onerados por juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, neste caso, devidos desde a citação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) da soma atualizada da condenação.
As custas processuais incidentes no feito também serão suportadas pelo réu.
Proceda-se às anotações e aos pertinentes atos de comunicação processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 1º de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
26/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
26/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON LINO FILHO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705289-26.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
RÉU: FRANCISCO WILSON LINO FILHO D E C I S Ã O À vista do teor da certidão lavrada no ID 165570850, decreto, em prejuízo do réu, a revelia.
Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que ele venha a ser intimado dos atos processuais ulteriores.
Presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, declaro saneado o feito.
Observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, adote a secretaria do juízo a providência referida no parágrafo anterior.
Brazlândia, 30 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 21:07
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:07
Deferido o pedido de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (AUTOR).
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29/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705289-26.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: FRANCISCO WILSON LINO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ quanto à determinação de ID 162620799.
Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 16:00:41.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
17/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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20/06/2023 15:51
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2023 13:12
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 19:42
Recebidos os autos
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25/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:42
Deferido o pedido de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (AUTOR).
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19/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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16/12/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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