TJDFT - 0714684-93.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714684-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTIAGO DE LIMA SEGRE, YANINNA PAOLA CHEBLIS VILLALBA EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 211906058), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 09:27:54 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714684-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTIAGO DE LIMA SEGRE, YANINNA PAOLA CHEBLIS VILLALBA EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela executada onde afirma que há inconsistência nos cálculos apresentados, onde há um excesso de R$ 4.174,61.
Aduz que o valor real devido é de R$ 25.736,56 e requer que seja reconhecido o excesso da execução no valor de R$ 4.174,61.
A parte credora, por sua vez, requer a rejeição. É o breve relato.
DECIDO.
A alegação de excesso apresentada pela parte impugnante/executada não merece guarida.
Os cálculos apresentados pelo contador apuraram o valor principal devido de R$ 22.677,59, correção monetária de R$ 913,80, juros mensais desde a citação de R$ 1.887,26, além de honorários advocatícios de R$ 2.547,87, multa do art. 523, §1º, do CPC para o caso não pagamento no prazo legal de R$ 2.802,65 e honorários execução sentença de R$ 2.802,65.
Referidos cálculos tomaram por base o dispositivo da sentença e a documentação colacionada, estando devidamente pormenorizado ID 202833542.
Frise-se que a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC), a despeito de já constarem nos cálculos da contadoria, somente serão devidos se o pagamento do débito não for realizado dentro do prazo legal, conforme consignado por este Juízo na decisão de ID 200886520 Não se pode olvidar que o contador judicial possui fé pública, de forma que há presunção relativa da escorreita apuração dos cálculos apresentados.
Lado outro, a parte ré se limitou a apresentar um print de cálculo ID 205328112, pg. 03, sem nenhum detalhamento, sem a sua pormenorização, sem especificação de data de realização, além de não ter apontado de forma concisa em que consiste a alegada divergência com os cálculos apresentados pela contadoria.
Destaca-se, ainda, que a ré não contabilizou nos cálculos os juros de obra pagos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
Dessa forma, verifico que a ré não logrou êxito em demonstrar a suposta inconsistência do cálculo apresentado pela contadoria, razão pela qual, por serem dotados de fé pública, realizo a sua homologação e, por conseguinte, REJEITO a impugnação oposta pela executada.
Intime-se.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 17:28
Baixa Definitiva
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18/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de YANINNA PAOLA CHEBLIS VILLALBA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTIAGO DE LIMA SEGRE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:56
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:01
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:58
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 13:35
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/02/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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