TJDFT - 0714684-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714684-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTIAGO DE LIMA SEGRE, YANINNA PAOLA CHEBLIS VILLALBA EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 211906058), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 09:27:54 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714684-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTIAGO DE LIMA SEGRE, YANINNA PAOLA CHEBLIS VILLALBA EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se as PARTES EXEQUENTES, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para manifestar sobre a quitação do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:56:02.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
22/09/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/08/2024 14:34
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 22/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTIAGO DE LIMA SEGRE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de YANINNA PAOLA CHEBLIS VILLALBA em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714684-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTIAGO DE LIMA SEGRE, YANINNA PAOLA CHEBLIS VILLALBA EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela executada onde afirma que há inconsistência nos cálculos apresentados, onde há um excesso de R$ 4.174,61.
Aduz que o valor real devido é de R$ 25.736,56 e requer que seja reconhecido o excesso da execução no valor de R$ 4.174,61.
A parte credora, por sua vez, requer a rejeição. É o breve relato.
DECIDO.
A alegação de excesso apresentada pela parte impugnante/executada não merece guarida.
Os cálculos apresentados pelo contador apuraram o valor principal devido de R$ 22.677,59, correção monetária de R$ 913,80, juros mensais desde a citação de R$ 1.887,26, além de honorários advocatícios de R$ 2.547,87, multa do art. 523, §1º, do CPC para o caso não pagamento no prazo legal de R$ 2.802,65 e honorários execução sentença de R$ 2.802,65.
Referidos cálculos tomaram por base o dispositivo da sentença e a documentação colacionada, estando devidamente pormenorizado ID 202833542.
Frise-se que a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC), a despeito de já constarem nos cálculos da contadoria, somente serão devidos se o pagamento do débito não for realizado dentro do prazo legal, conforme consignado por este Juízo na decisão de ID 200886520 Não se pode olvidar que o contador judicial possui fé pública, de forma que há presunção relativa da escorreita apuração dos cálculos apresentados.
Lado outro, a parte ré se limitou a apresentar um print de cálculo ID 205328112, pg. 03, sem nenhum detalhamento, sem a sua pormenorização, sem especificação de data de realização, além de não ter apontado de forma concisa em que consiste a alegada divergência com os cálculos apresentados pela contadoria.
Destaca-se, ainda, que a ré não contabilizou nos cálculos os juros de obra pagos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
Dessa forma, verifico que a ré não logrou êxito em demonstrar a suposta inconsistência do cálculo apresentado pela contadoria, razão pela qual, por serem dotados de fé pública, realizo a sua homologação e, por conseguinte, REJEITO a impugnação oposta pela executada.
Intime-se.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/07/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714684-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTIAGO DE LIMA SEGRE, YANINNA PAOLA CHEBLIS VILLALBA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 11:05:09.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:05
Outras decisões
-
18/06/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:23
Outras decisões
-
01/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/02/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de YANINNA PAOLA CHEBLIS VILLALBA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de SANTIAGO DE LIMA SEGRE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/01/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/11/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a YANINNA PAOLA CHEBLIS VILLALBA - CPF: *01.***.*52-94 (REQUERENTE).
-
29/10/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/10/2023 21:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/10/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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