TJDFT - 0714764-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714764-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE REQUERIDO: MARCHINI, BOTELHO E CASELTA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 239341007.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA ; REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE REQUERIDO: MARCHINI, BOTELHO E CASELTA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, intimados, na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:48:28.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
16/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:40
Outras decisões
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714764-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:18:58.
JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Diretor de Secretaria -
12/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 14:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714764-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE, ID: 221406959.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:08:58.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
19/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO PULLEN PARENTE em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714764-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 209976143, em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714764-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA em face de PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE e THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE, partes qualificadas nos autos.
A petição inicial relata que o Autor contratou a empresa Moni Imóveis Ltda para administrar a locação do imóvel localizado na SHIN QL 1, Conj. 3, Casa nº 02, Brasília, Lago Sul – DF, CEP: 71.505-035.
Após análise cadastral do Primeiro Réu, as partes celebraram contrato de locação em 27 de fevereiro de 2018.
Este contrato contava com fiadores, os Segundo e Terceiro Requeridos.
Após a desocupação do imóvel pelo Primeiro Réu em 16/12/2020, o Autor constatou diversas avarias, não identificadas anteriormente devido à falta de conhecimento das condições reais do imóvel.
Confrontado o laudo de vistoria de entrada e saída, o Autor verificou danos significativos, incluindo furos em paredes, problemas hidráulicos, danos a móveis e utensílios, entre outros.
Alega que, para instalar um pergolado na área de lazer, considerada uma benfeitoria útil, o Primeiro Réu alterou o acesso ao "boiler", prejudicando sua manutenção.
Além disso, o Primeiro Réu impugnou a vistoria de saída, alegando que alguns vícios já estavam presentes na entrada, o que foi rebatido pelo Autor com comprovantes de manutenção realizada durante a locação.
Adicionalmente, alega que o Primeiro Réu não pagou as faturas de água e energia elétrica ao desocupar o imóvel, totalizando R$ 1.505,89, que foram quitadas pelo Autor para evitar o corte dos serviços.
Diante da recusa dos Réus em reparar os danos e pagar as faturas pendentes, requer que os Réus sejam condenados a restituir o imóvel nas condições originais ou, alternativamente, ao valor orçado de R$ 45.609,81, bem como ao pagamento das faturas pendentes no valor de R$ 1.505,89.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 90762329).
Inicial recebida no ID 92727000.
Primeiro e segundo réus citados por correio, ID 104647915, e todos se habilitaram no ID 106973627.
Audiência de conciliação realizada (ID 106981846), não houve acordo.
Na contestação ID 109255242, os réus destacam que as partes envolveram-se em extensas negociações para a compra do imóvel ao longo de vários meses, com termos praticamente acordados até janeiro de 2021.
Neste ponto, afirmam que houve mútuo entendimento sobre as condições da transação, inclusive com compromissos verbais e escritos, que foram seguidos pelas partes até a revogação unilateral pelo autor.
Os réus sustentam que, com base na expectativa legítima de se tornarem proprietários do imóvel, começaram a realizar melhorias substanciais no mesmo, incluindo reformas estruturais e estéticas significativas.
Argumentam que essas benfeitorias foram empreendidas de boa-fé e em conformidade com a perspectiva de posse iminente, conforme indicado pelas negociações em curso.
Os réus contestam veementemente a revogação unilateral por parte do autor, alegando que tal ato foi não apenas inesperado, mas também resultou em prejuízos financeiros e emocionais significativos.
Ressaltam que a desocupação imediata exigida pelo autor interrompeu abruptamente as obras em andamento e deixou os réus em uma situação de instabilidade habitacional e financeira.
Os réus citam precedentes judiciais anteriores, nos quais questões semelhantes foram decididas em seu favor, resultando na condenação do autor a indenizá-los pelas benfeitorias realizadas em boa-fé.
Argumentam que esses casos estabeleceram um padrão de proteção para os interesses legítimos dos ocupantes em tais disputas imobiliárias.
Por fim, os réus afirmam que tentaram de forma diligente resolver a questão de maneira conciliatória, oferecendo diversas propostas para mitigar os danos e assegurar um desfecho equitativo para ambas as partes.
No entanto, a mudança súbita de posição do autor inviabilizou qualquer acordo mútuo, deixando os réus sem outra opção senão contestar judicialmente a revogação unilateral e seus efeitos prejudiciais.
Na réplica, o autor rejeita a alegação de conexão entre a presente ação de despejo e a ação indenizatória movida pelos réus.
Argumenta que já houve sentença de mérito na ação indenizatória específica, que versa sobre compensação por benfeitorias realizadas no imóvel.
Salienta que a presente demanda visa exclusivamente reparar os danos constatados após a desocupação do imóvel, que não eram conhecidos na época da reconvenção apresentada pelos réus.
Refuta a litispendência, alegando que não há identidade de pedidos entre as duas ações.
Enfatiza que a ação indenizatória não abrange os reparos necessários ao imóvel após a desocupação, sendo questões distintas.
O autor sustenta que os danos ao imóvel só foram identificados após a saída dos réus e a realização do laudo de vistoria correspondente.
Argumenta que a reconvenção dos réus, anterior à desocupação efetiva, não contemplava esses danos, pois não eram conhecidos na época.
Ressalta que, conforme estabelecido pela Lei do Inquilinato e pelo contrato de locação, é obrigação dos locatários devolver o imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, salvo desgastes naturais decorrentes do uso regular.
Contestando alegações dos réus sobre a impossibilidade de realizar reparos devido à interrupção das obras, o autor argumenta que tiveram tempo suficiente para assegurar a manutenção adequada do imóvel.
Defende a exequibilidade do valor requerido para os reparos, refutando a alegação dos réus de que o orçamento apresentado é genérico.
Aponta que os danos descritos no laudo de vistoria são específicos e que os réus não apresentaram orçamento alternativo devidamente fundamentado para contestar os valores propostos.
Quanto às despesas de água e luz do mês de dezembro, o autor reitera que é responsabilidade dos réus realizar esses pagamentos até a data de desocupação efetiva do imóvel, conforme estipulado em contrato.
Foram apresentados novos documentos na réplica, sobre os quais os réus se manifestaram no ID 115416739.
Em manifestação subsequente, os réus anunciam o julgamento dos recursos de apelação referentes às ações de Despejo e Indenizatória.
Os réus argumentam preliminarmente sobre o risco de decisões conflitantes entre a presente demanda e a Ação Indenizatória já julgada parcialmente procedente.
Eles contestam a litispendência, afirmando que o Autor busca postergar o litígio existente entre as partes ao propor uma nova ação.
No mérito, os réus sustentam que a presente ação de cobrança visa reabrir questões já decididas na Ação Indenizatória, buscando contrapor a decisão anterior.
Argumentam contra a imposição de reparos excessivos ao imóvel pelos réus, alegando que o Autor inflaciona os valores e busca um enriquecimento ilícito.
Além disso, destacam a necessidade de suspensão do presente feito até o deslinde da perícia que será realizada na Ação Indenizatória, argumentando que os laudos e perícias já apresentados nessa ação devem ser considerados.
Concluem pedindo a rejeição dos pedidos do Autor na presente demanda, com base nos argumentos expostos.
Foi designada audiência de saneamento e organização do processo (ID 121588579).
Na audiência de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar de litispendência, considerando que os objetos dos presentes autos (discussão sobre as avarias no imóvel) são distintos do processo nº 0710842-28.2020.8.07.0001 (que trata das benfeitorias e do retorno do imóvel ao projeto arquitetônico original).
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1.
Existência de avarias deixadas pelos requeridos ao desocuparem o imóvel, não relacionadas às benfeitorias reconhecidas na sentença do outro processo, cujo objeto e valor serão calculados em eventual cumprimento de sentença; 2.
Delimitação precisa das avarias, considerando o laudo de entrega do imóvel, o laudo inicial de ocupação, a impugnação ao laudo de ocupação e a independência em relação às benfeitorias do outro processo; e 3.
Impacto da violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual no dever de reparação dos requeridos em relação às avarias alegadas.
A questão do não pagamento das contas de água e luz durante a ocupação dos requeridos foi considerado fato incontroverso.
O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC.
Diante da prejudicialidade com o processo nº 0710842-28.2020.8.07.0001, que envolvia a especificação das benfeitorias e a apuração de seus valores para a verificação das avarias, foi determinada a suspensão do presente processo com base no art. 313, inc.
V, alínea “a”, do CPC.
Foi definido que, após a realização da perícia no outro processo, seria feita a juntada do laudo aos presentes autos, e as partes seriam intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
O laudo foi apresentado pelo autor no ID 177744165.
O réu pediu a realização de nova perícia, de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas que trabalharam nas obras de reformas do imóvel, o que foi indeferido na decisão ID 187004295, pois o laudo já havia sido realizado e anexado aos presentes autos (análise das benfeitorias indenizáveis ao locatário, em processo distinto), além de que os eventuais defeitos, segundo o autor, já teriam sido reparados.
Foi deferida a produção de prova testemunhal.
Na audiência de instrução e julgamento , foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas presentes.
Algumas presentes foram ouvidos na qualidade de informantes.
Alegações finais nos IDs 200630994 e 202046599.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
As preliminares já foram resolvidas na decisão saneadora e, não vislumbro, por dever de ofício, a ausência de pressupostos processuais. É essencial destacar que, segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), o locatário é responsável pela conservação do imóvel durante a vigência da locação e deve devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, salvo deteriorações naturais decorrentes do uso normal e do tempo.
Este princípio está alinhado com a jurisprudência consolidada, que reconhece que o uso regular do imóvel não implica em mais do que deterioração comum, demandando apenas serviços usuais de conservação, como limpeza e pintura ao término da locação.
Contudo, danos além desses parâmetros são considerados resultado do uso irregular do imóvel, sendo responsabilidade direta do inquilino.
Assim, conforme a doutrina e jurisprudência, é dever do locatário reparar danos causados durante sua ocupação, seja por ele, seus dependentes ou visitantes.
Esta responsabilidade abrange desde pequenas manutenções até a reparação de danos substanciais causados por uso inadequado.
Ademais, a Lei do Inquilinato estabelece que cabe ao locatário informar imediatamente ao proprietário sobre vícios e defeitos existentes no imóvel antes da locação, mas que tenham passado despercebidos na vistoria inicial.
Este dever visa garantir a transparência e a boa-fé na relação contratual, protegendo ambas as partes contra futuras disputas quanto à responsabilidade por eventuais danos. É incontestável que as negociações entre as partes transcenderam o simples contrato de aluguel.
Conforme já amplamente demonstrado pelas partes e reconhecido por sentença na ação de indenização, houve tratativas para a alienação definitiva do imóvel, o que motivou os réus a realizar diversas reformas substanciais no bem.
No entanto, posteriormente, o autor decidiu desistir do negócio. É relevante destacar que, embora essa situação tenha sido considerada na ação que discutiu a indenização pelas benfeitorias realizadas, tal fato não isenta os réus da obrigação de restituir o imóvel em boas condições e de reparar quaisquer danos causados.
Os réus tinham ciência de que o negócio de compra e venda ainda não estava concretizado, optando, mesmo assim, por realizar diversas melhorias no imóvel.
Neste contexto, a responsabilidade pela conservação do imóvel durante a locação não se limita às condições iniciais acordadas, mas também abrange danos causados pelas intervenções dos próprios locatários.
Assim, mesmo diante da desistência do negócio de compra e venda, os réus mantêm a obrigação de assegurar que o imóvel seja devolvido em estado condizente com as condições acordadas, sendo responsáveis pelos danos resultantes das reformas realizadas.
O autor requer a reparação de vários itens descritos no orçamento ID 90762304.
Passo a analisá-los.
Quanto à pintura interna e recuperação de parede com perfurações e serviços de gesso, é de responsabilidade dos locatários realizar a pintura interna e a recuperação de paredes com perfurações, conforme estabelecido pelo artigo 23 da Lei do Inquilinato.
No que se refere à manutenção elétrica em geral com manutenção de quadro, balanceamento, troca de lâmpadas e acabamentos necessários, compete aos locatários a manutenção elétrica em geral, incluindo o quadro elétrico, troca de lâmpadas e outros ajustes necessários.
A limpeza pós obra é uma responsabilidade dos locatários ao término da locação, além da limpeza da coifa, do fogão, das persianas e das cortinas, e também a reposição da tampa do vaso.
No que diz respeito à instalação de uma estrutura com escada para acesso à casa de máquinas (boiler), consta nos autos que os réus alteraram o acesso ao boiler, conforme testemunho de Rick, indicando que essa modificação estava planejada para a segunda etapa do projeto de reforma.
No entanto, devido ao encerramento das negociações entre as partes, essa etapa não foi concluída.
Por outro lado, os serviços de automação com retirada e instalação com centralina de rede elétrica não se enquadra nas obrigações dos locatários, devendo ser assumida pelo locador.
O pedido de instalação da central de alarme com interfones e videofoneiro em dois pontos, bem como o serviço de portão eletrônico com troca de placa e cremalheira, levantam questões relevantes quanto ao estado prévio e às responsabilidades dos locatários.
O laudo de vistoria inicial indica que a central de alarme com interfone e controle já apresentava problemas de funcionamento.
Além disso, não houve teste adequado do portão eletrônico e das cercas elétricas, conforme consta na informação "a testar" nos documentos.
A imobiliária foi informada desde 2018 de que o portão da garagem não estava funcionando, conforme relatos durante a audiência por Daniel e Tamiris, que corroboraram a não funcionalidade do portão eletrônico e os danos na cerca elétrica, esta última com rompimentos em diversos pontos.
A realização de serviços de marcenaria para troca de partes dos armários da cozinha não é atribuição dos locatários, sendo responsabilidade do locador.
Não foram indicados danos maiores do que os ocasionados pelo uso normal da coisa durante o período de locação, o que não justifica a necessidade de reparos ou substituições por parte dos inquilinos.
Não é possível nova prova pericial para apurar valores de reforma que foram orçados anos atrás, sendo que a prova oral produzida nos autos não foi suficiente de impugnar especificamente o laudo de vistoria de saída de ID 90760391 e muito menos explicar o motivo pelo qual não foi ressalvada a alegada condição do imóvel na entrada, independentemente de negociações para possível compra.
Dessa forma, deve ser acolhido o pleito autoral de ressarcimento de ID 90762304.
Considerando que os requeridos não efetuaram o pagamento das faturas de água e energia, totalizando R$ 1.505,89 (mil quinhentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), após a desocupação do imóvel em 15 de dezembro de 2020, e que tais despesas foram suportadas pelo autor para evitar o corte no fornecimento dos serviços essenciais, é cabível o ressarcimento ao autor desses valores.
A obrigação de pagamento das contas de água e energia durante a ocupação do imóvel é incumbência do locatário conforme previsão legal, sendo devida a restituição ao autor pelos valores despendidos após a desocupação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.505,89 (mil quinhentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como para pagarem ao autor a quantia de R$ 45.609,81 (quarenta e cinco mil, seiscentos e nove reais e oitenta e um centavos), com correção monetária desde 26/01/2021 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2024 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:52
Publicado Ata em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714764-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 187004295, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor (ID 192942819).
O autor requer a intimação da sua testemunha via judicial.
Indefiro o pedido, pois é conhecido o endereço de trabalho da testemunha arrolada, razão pela qual caberá ao seu patrono intimá-la por carta com aviso de recebimento, conforme preceituado no art. 455, § 1.º,do CPC.
Ademais, os réus apresentaram o rol de testemunha em ID 189060344, devendo as testemunhas arroladas serem intimadas nos termos do art. 455, caput, do CPC, conforme já esclarecido em ID 187004295.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento, já designada para o dia 23.5.2024.
Intime-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:40
Deferido o pedido de PEDRO PULLEN PARENTE - CPF: *59.***.*37-53 (REU), RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE - CPF: *84.***.*70-59 (REU) e THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE - CPF: *46.***.*71-68 (REU).
-
23/04/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA - CPF: *59.***.*16-68 (AUTOR)
-
12/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714764-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos.
Tendo em vista a omissão acerca do prazo para apresentação do rol de testemunhas, passo a saná-la.
Nos termos do § 4º do art. 357, concedo ao autor (eis que o réu já realizou o ato) o prazo de 15 dias para especificação do rol de testemunhas, explicando como cada uma das pessoas indicadas poderá contribuir para a elucidação da matéria fática controvertida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0714764-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 23/05/2024, Hora: 16:00 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/oo47Ae 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 4 de março de 2024 14:03:13.
AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
04/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714764-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pontos controvertidos foram delimitados na audiência de saneamento, conforme id 130825899: “1)Existência de avarias deixadas pelos requeridos ao desocuparem o imóvel e que não estejam relacionadas às benfeitorias e obras reconhecidas na sentença e acórdão proferidos no processo 0710842-28.2020.8.07.0001, cuja natureza, objeto e valor dessas obras concluídas ou inacabadas será objeto de cálculo em eventual cumprimento de sentença, conforme determinado pelo Des.
Diaulas em seu voto; 2)A precisa delimitação das avarias, levando-se em consideração o laudo de entrega do imóvel, o laudo inicial de ocupação, a impugnação inicial ao laudo de ocupação apresentada pelos requeridos e a independência com relação às benfeitorias e obras da ação indenizatória (processo nº 0710842-28.2020.8.07.0001; 3)Se a violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual afeta ou não o dever de reparação dos requeridos no tocante às avarias alegadas pela parte autora.
O ônus da prova foi distribuído de maneira ordinária.
O réu pediu a realização de nova perícia, de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas que trabalharam nas obras de reformas do imóvel.
Todavia, o Laudo mencionado no item 1) já fora realizado e anexado aos presentes autos (análise das benfeitorias indenizáveis ao locatário, em processo distinto), além de que os eventuais defeitos, segundo o autor, já foram reparados, tanto que pretende o ressarcimento de gastos.
Logo indefiro a produção de nova prova pericial.
Por outro lado, deve ser oportunizado aos réus a produção de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal do autor e provas testemunhas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Na oportunidade, deve comparecer o autor para prestar depoimento pessoal.
O eventual interesse das partes pela audiência presencial deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
O Tribunal disponibiliza, mediante prévio agendamento, salas passivas de videoconferência - espaços físicos para que os jurisdicionados hipossuficientes ou que, por qualquer motivo, possuam dificuldades de acesso à tecnologia, possam participar de atos processuais.
Caberá ao advogado da parte orientá-la sobre a disponibilidade das salas, bem como informar às testemunhas indicadas sobre a possibilidade de utilizá-las.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
24/02/2024 10:51
Outras decisões
-
31/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
12/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 04:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 04:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2023 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:50
Outras decisões
-
04/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:06
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2022 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2022 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:54
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 08:12
Recebidos os autos
-
25/04/2022 08:12
Outras decisões
-
08/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
19/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO PULLEN PARENTE em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de PEDRO PULLEN PARENTE em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2021 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2021 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 23:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/08/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2021 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 20:07
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/05/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 22:09
Recebidos os autos
-
27/05/2021 22:09
Outras decisões
-
25/05/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/05/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:13
Outras decisões
-
05/05/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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