TJDFT - 0714802-12.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714802-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA ELIAS HABR REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTOR: LARA ELIAS HABR (ID. 199977527).
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:15:29.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
27/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
LARA EIAS HABR ajuizou a presente ação em face de UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL S/A – UNICEPLAC, objetivando, em suma, a equiparação da mensalidade escolar que atualmente paga com a dos alunos veteranos, cujo valor é menor, além de revisão do contrato e ressarcimento em dobro, do excesso cobrado indevidamente.
Alega, para tanto, que: a) se encontra matriculado na turma XXXVII (primeiro semestre/2020) do curso de medicina ofertado pela ré; b) alega que paga pelo curso o valor mensal de R$ 8.680,00 (oito mil seiscentos e oitenta reais) e que os veteranos da turma anterior pagam pelo semestre o montante de R$ 7.089,00 (sete mil e oitenta e nove reais); c) sustenta que a diferença entre as mensalidades se deu na aplicação dos reajustes, sendo de 4,90% para os alunos veteranos e de 28,44% para os calouros; informa que as mensalidades foram reajustadas em 4,98% no ano de 2020, 3,14% no ano de 2021, e 7,87% no ano de 2022. À parte autora, a desigualdade com os veteranos começou desde 2020, ano de seu ingresso no curso de Medicina.
Aduz, ainda, a impossibilidade de majoração arbitrária e desproporcional da mensalidade; e) informa precedente do eg.
TJDFT e do c.
STJ que lhe é favorável.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido - ID 145691619.
Tutela recursal determinando que a instituição de ensino ré/agravada se abstenha de cobrar mensalidades em montante superior ao praticado às demais turmas do referido curso.
A requerida apresentou contestação e documentos, ID 156739196.
No mérito, aduz que a questão já foi debatida no eg.
TJDFT, com precedentes favoráveis à instituição de ensino; que a mensalidade aplicada aos alunos ingressantes em 2020 foi o montante de R$ 9.112,00, mesmo valor cobrado desde o ano de 2019; referido valor não é abusivo e consta do edital referente ao processo seletivo; que eventual diferença decorre da implementação de aprimoramentos didático-pedagógico, bem como ao atendimento das diretrizes do DCN, para o curso de medicina.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 157484989.
Partes intimadas para especificação de provas.
O pedido de dilação probatória foi indeferido – ID 16745350.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Tal providência não configura cerceamento de defesa, e sim aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DE PRECEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
BACEN.
PERCENTUAL POUCO ACIMA DA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
IOF.
COBRANÇA DE TARIFAS.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Não se constata a semelhança fática entre o Tema 572 trazido pelos apelantes e o caso em comento.
A tese firmada no Resp 1124552/RS (Tema 572) foi a necessária produção de prova técnica em caso que se discute capitalização de juros em contratos cuja capitalização seja vedada, o que não é o caso dos autos. 2.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3.
O julgamento antecipado da lide constitui dever do juiz e não faculdade se não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.4.
Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Precedentes.5. (...)10.
Apelação cível parcialmente provida.(Acórdão 1239105, 07018926120198070002, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO FALECIMENTO DO DEVEDOR.
REVOGAÇÃO DA LEI 1.046/50 PELAS LEIS 8.112/1990 E 10.820/2003.
DISCUSSÃO ACERCA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DOS RÉUS EM AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações.
Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional.2.
Não há se falar ainda em cerceamento de defesa, porquanto a demanda trata apenas de questões de direito, sendo dispensável a realização de perícia contábil.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.3.
Não há cerceamento de defesa quando ausente relevância jurídica na produção de prova testemunhal requerida, a qual apenas retardariam o curso regular do processo sem trazer qualquer resultado prático e significativo para solução da demanda.4. (...)9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Acórdão 1255263, 07092753020188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 22/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Despiciendo, assim, os ajustes indicados pela autora na petição ID 168148500, pois a questão controvertida consiste na legalidade da mensalidade cobrada da turma da autora, comparada ao valor aplicado aos alunos veteranos.
Noutro giro, no que toca ao ônus probatório assevero que, ainda que a relação jurídica seja de consumo e o serviço especializado, não procede o pleito de inversão do ônus da prova se não se cogita de hipossuficiência do consumidor.Assim, incabível a inversão do ônus probatório no presente caso.
No mais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a autora no conceito de consumidor (artigo 2º) e a parte ré fornecedora de serviços educacionais (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas na Constituição Federal, Código Civil e legislação específica.
No caso, a requerente afirma ter ingressado na instituição de ensino superior ora requerida, no curso de Medicina, no primeiro semestre de 2020.
Por meio desta demanda, pretende a revisão do instrumento contratual, para reduzir o valor das mensalidades atualmente em vigor.
Em contraposição, a instituição de ensino superior requerida apresenta defesa indireta de mérito, ao argumento de que desde 2019 implementa aprimoramentos didático-pedagógico ao curso, imprescindíveis para o atendimento às novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e que implicaram em despesas mais expressivas com docentes e sistemas de apoio.
De acordo com a Lei n. 9.870/99: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
Com efeito, não há óbice para o aumento de mensalidade, podendo ser repassado ao aluno à variação de custos, devidamente comprovada.
No caso, a Universidade apresenta a evolução das mensalidades a partir de 2019, id. 156739210-156739217, além dos custos que resultaram no valor vigente para o ano de 2020, quando do ingresso da autora.
Planilhas que a autora não logrou desconstituir em absoluto, na medida em que não produziu qualquer prova no sentido de retirar a força probante dos dados contábeis ali constantes.
A instituição de ensino ainda trouxe o instrumento, id. 156739220, o qual comprova que o curso de Medicina foi remodelado, situação que passa a exigir uma maior especialização da equipe de apoio técnico e dos próprios professores responsáveis por sua implementação, em consonância com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, e, por conseguinte, gera custos maiores, com repasse para os alunos que vivenciaram o novo cenário.
Não se pode olvidar, ainda, que houve absoluta transparência nos valores das mensalidades, pois foram divulgadas no Edital do processo seletivo lançado pela instituição de ensino, cujo valor, previamente, já foi informado à autora.
Nesse caso, deve ser assegurada a autonomia privada das partes e a liberdade contratual, pois não se tratou de um reajuste pretensamente exacerbado das mensalidades de alunos que já compunham o corpo discente daquela instituição, mas sim a celebração de novo contrato, ao qual o requerente aderiu voluntariamente, mesmo ciente dos seus termos.
Dito isso, a relação jurídico-contratual das partes foi estabelecida com estrita observância do direito básico do consumidor à informação, encartado no art. 6º, III, do CDC.
Por fim, tenho por imperioso pontuar que não cabe ao Poder Judiciário intervir no domínio econômico, adentrando no mérito dos valores praticados pelos diversos atores nas relações de consumo cotidianamente celebradas, ressalvados os casos de ofensa à Lei ou a normativos dela derivados, o que não vislumbro no caso em exame.
Em caso semelhante, o eg.
TJDFT e STJ assim decidiram: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REVISIONAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
ENSINO SUPERIOR.
DIFERENÇA NOS PREÇOS DA MENSALIDADE ENTRE ALUNOS VETERANOS E CALOUROS.
REMODELAGEM NA METODOLOGIA DE ENSINO.
JUSTIFICATIVA PARA O INCREMENTO DO CUSTO DO CURSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ISONOMIA.
RESPEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção, razão pela qual a ausência de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia não acarreta cerceamento de defesa, mormente, quando os elementos de convicção são suficientes à elucidação dos fatos. 1.1.
No caso em análise, as partes informaram não ter interesse em produção de outras provas, o que levou à prolação da sentença, pois o magistrado considerou suficientes os documentos já produzidos em conjunto das manifestações das próprias partes para a solução do litígio.
Portanto, não está caracterizado o cerceamento de defesa. 2.
A diferença entre os valores das mensalidades escolares dos alunos veteranos e calouros não configura ofensa ao princípio da isonomia, pois a instituição de ensino justificou o incremento do preço ante a remodelagem na metodologia de ensino do curso. 3.
A livre pactuação das mensalidades constantes do contrato, sem que se vislumbre a ocorrência de qualquer abusividade, deve ser respeitada. 3.1.
No caso dos autos, a autora, ao assinar o contrato de prestação de serviços educacionais, tinha consciência do valor a ser pago pelo semestre, na medida em que o valor semestral do curso de foi devidamente divulgado por meio do edital para preenchimento das vagas no curso de medicina, observando, assim, o dever de informação que deve estar inserido em todos os contratos, mormente nos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado que a Faculdade deixou de conceder o desconto de pontualidade há mais de cinco anos a todos os alunos da instituição, não há que se falar em ofensa à isonomia se o mesmo desconto é mantido para os alunos que ingressaram anteriormente à abolição do desconto no curso. 5.
Honorários sucumbenciais majorados.
Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida. (Acórdão 1273380, 07134090920198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REVISIONAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
ENSINO SUPERIOR.
DIFERENÇA NOS PREÇOS DA MENSALIDADE ENTRE ALUNOS VETERANOS E CALOUROS.
REMODELAGEM NA METODOLOGIA DE ENSINO.
JUSTIFICATIVA PARA O INCREMENTO DO CUSTO DO CURSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ISONOMIA.
RESPEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção, razão pela qual a ausência de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia não acarreta cerceamento de defesa, mormente, quando os elementos de convicção são suficientes à elucidação dos fatos. 1.1.
No caso em análise, as partes informaram não ter interesse em produção de outras provas, o que levou à prolação da sentença, pois o magistrado considerou suficientes os documentos já produzidos em conjunto das manifestações das próprias partes para a solução do litígio.
Portanto, não está caracterizado o cerceamento de defesa. 2.
A diferença entre os valores das mensalidades escolares dos alunos veteranos e calouros não configura ofensa ao princípio da isonomia, pois a instituição de ensino justificou o incremento do preço ante a remodelagem na metodologia de ensino do curso. 3.
A livre pactuação das mensalidades constantes do contrato, sem que se vislumbre a ocorrência de qualquer abusividade, deve ser respeitada. 3.1.
No caso dos autos, a autora, ao assinar o contrato de prestação de serviços educacionais, tinha consciência do valor a ser pago pelo semestre, na medida em que o valor semestral do curso de foi devidamente divulgado por meio do edital para preenchimento das vagas no curso de medicina, observando, assim, o dever de informação que deve estar inserido em todos os contratos, mormente nos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado que a Faculdade deixou de conceder o desconto de pontualidade há mais de cinco anos a todos os alunos da instituição, não há que se falar em ofensa à isonomia se o mesmo desconto é mantido para os alunos que ingressaram anteriormente à abolição do desconto no curso. 5.
Honorários sucumbenciais majorados.
Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida. (Acórdão 1273380, 07134090920198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR.
LEI N.° 9.870/99.
DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2.
O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3.
Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico".
Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4.
Precedente: REsp 674571/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1316858/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014) (destaquei) Nesse cenário, tenho que a pretensão inicial não merece guarida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
15/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
10/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
08/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2023 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:46
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 09:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2022 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715040-34.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Juliano Vieira da Rocha
Advogado: Levindo Araujo Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2018 18:59
Processo nº 0714708-62.2021.8.07.0016
Randolpho Lousa Simoes
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Yamile Albuquerque Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2021 16:48
Processo nº 0714721-15.2022.8.07.0020
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Calmotors Df Veiculos LTDA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 13:29
Processo nº 0714691-82.2023.8.07.0007
Igreja Batista Ebenezer
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eliane Nunes da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 15:16
Processo nº 0714722-42.2022.8.07.0006
Banco Bradesco SA
Transportadora Irmao Teixeira LTDA
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 10:33