TJDFT - 0714837-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:08
Outras decisões
-
15/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:51
Outras decisões
-
04/08/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:39
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:04
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2025 11:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/12/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/12/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714837-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI AMARAL BORTONE REU: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, JOSE CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requente da dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias consoante solicitado na petição de ID 221483603.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação dos requeridos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:25:08.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714837-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI AMARAL BORTONE REU: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, JOSE CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da renúncia de mandado de ID 220151061. 1.1.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, a teor do art. 112, §1º do CPC. 2.
Em face do disposto no artigo 76, § 1º, II, do CPC, intime-se pessoalmente os réus SAF CORPORATE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA, SAF-SERVIÇO DE ASSSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, SILVANA DE JESUS SANTOS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, no endereço informados nos documentos de ID’s 220463690 e seguintes, para promover a regularização de sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerado revel para fins processuais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/12/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:41
Outras decisões
-
11/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:19
Indeferido o pedido de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES - CPF: *73.***.*49-68 (REU)
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24/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Publicado Edital em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
Eugênia Christina Bérgamo Albernaz, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0714837-49.2020.8.07.0001, movida por IRANI AMARAL BORTONE (CPF: *21.***.*35-04) em face de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA (CNPJ: 29.***.***/0001-88); SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-08); GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS (CNPJ: 16.***.***/0001-15);, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES (CPF: *73.***.*49-68); RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS (CPF: *24.***.*60-54; GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO (CPF: *33.***.*74-65); JOSE CHARLES SANTOS SOARES (CPF: *19.***.*14-50); DAVID MOREIRA SANTOS (CPF: *65.***.*38-15); ISMULLER ALVES DA CRUZ (CPF: *32.***.*80-63); ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA (CNPJ: 35.***.***/0001-08); SILVANA DE JESUS SANTOS (CPF: *05.***.*51-45); SUIT PAGAMENTOS S.A (CNPJ: 02.***.***/0001-02) e JOSE CARLOS DOS SANTOS (CPF: *08.***.*73-53), tendo por objeto Indenização por Dano Moral (10433) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 264.768,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos e sessenta e oito reais).
E por este Edital para intimar a parte ré RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS (CPF: *24.***.*60-54); JOSE CHARLES SANTOS SOARES (CPF: *19.***.*14-50 e ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA (CNPJ: 35.***.***/0001-08), para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento das custas finais.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
Eugênia Christina Bérgamo Albernaz Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:07
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714837-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI AMARAL BORTONE REU: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, JOSE CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 21/09/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:06:23.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
23/09/2024 23:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 07:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:25
Indeferido o pedido de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES - CPF: *73.***.*49-68 (REU)
-
20/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:40
Indeferido o pedido de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES - CPF: *73.***.*49-68 (REU)
-
13/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:49
Indeferido o pedido de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES - CPF: *73.***.*49-68 (REU)
-
10/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714837-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI AMARAL BORTONE REU: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, JOSE CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de restituição, compensação por danos morais, desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência, proposta por IRANI AMARAL BORTONE, em desfavor de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF – SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GSAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S/A e JOSE CARLOS DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora ter firmado diversos contratos com a ré SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, por meio dos quais assumiu a condição de sócia participante em sociedade em conta de participação.
Aduz que, por intermédio desses contratos, realizou inúmeros aportes, no valor total de R$ 264.768,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais), a fazer jus ao recebimento de coparticipação nos resultados da mencionada sociedade.
Sustenta ter auferido parcela dos rendimentos pactuados, os quais, em determinado momento, cessaram, sem qualquer justificativa para tanto.
Assevera ter sido vítima de um esquema de pirâmide financeira.
Afirma que as sociedades rés integram um grupo econômico e os réus pessoas físicas afiguram-se como sócios destas, ainda que de fato.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a constrição do montante investido nos ativos financeiros dos réus.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela decretação de rescisão dos contratos, pela desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés e pela condenação de todos os réus à restituição dos valores aportados, acrescidos da rentabilidade avençada.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 63539682 a 63542938.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 63539682 e 63539684.
Emenda à petição inicial no ID n. 65438530.
A decisão de ID n. 65939610 deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a constrição nos ativos financeiros dos réus, a qual resultou infrutífera (ID n. 66273479).
Citados, os réus SILVANA DE JESUS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, DAVID MOREIRA SANTOS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, SAF – SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA apresentaram contestação no ID n. 67823396 e documentos nos IDs n. 67823397 a 67823402.
Defendem os réus que: a) o réu ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois não figura entre os sócios das sociedades rés e não mais exerce sua gestão e administração; b) a ré SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois a contratação se deu entre a autora e a ré SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA; c) a relação havida entre as partes é exclusivamente societária, a afastar a incidência do regramento consumerista na espécie; d) há incompetência territorial do Juízo para o processamento e julgamento do feito; e) não estão presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA; f) são impenhoráveis as contas objeto de bloqueio; g) deve haver a imposição de multa pela rescisão dos contratos; h) não praticaram ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requerem, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização dos réus RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, JOSE CHARLES SANTOS SOARES e ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, estes foram citados por editais (IDs n. 108183907 e 139651589), mas não lograram apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revéis.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestações nos ID n. 115332055 e 146945735, nas quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem defende a nulidade da citação por edital.
As rés SUIT PAGAMENTOS S/A e GSAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS foram citadas, mas não apresentaram defesa tempestiva nos autos, fazendo-se revéis, tendo a decisão de ID n. 189184209 lhes decretado a revelia, sem a aplicação de seus efeitos.
Réplicas nos IDs n. 118628354 e 149784614.
Houve a desistência do processo com relação à então ré GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI – INVICTUS, homologada pela decisão de ID n. 188958217.
A decisão de ID n. 189184209 rejeitou as preliminares aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimento de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 991 do Código Civil que, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
A sociedade em conta de participação, portanto, possui um sócio (ou mais de um) que gerencia a sociedade e que é ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais e outro ou outros que só contribuem para a formação do capital social, respondendo, apenas, pela realização do valor dessa contribuição (GONÇALVES NETO, Alfredo Assis, FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes, CARVALHOSA, Modesto (coord.).
Tratado de Direito Empresarial, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedades de Pessoas.
Vol. 2. 2. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Com efeito, os termos de adesão coligidos aos autos pela autora delineiam a sua condição de sócia participante na sociedade em conta de participação ali mencionada, da qual a ré SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA é sócia ostensiva, cujo objeto destina-se a investimentos em criptomoedas, construção civil, fundos imobiliários, operações no mercado financeiro, atividade de correspondente bancário e vendas de planos de assistência familiar.
Por outro lado, não se observa entre as partes vínculo associativo destinado a um empreendimento comercial, mas tão somente à reunião em massa de diversas pessoas interessadas em conferir a seus investimentos rentabilidade superior àquela ofertada pelas demais operações disponíveis no mercado.
Há, portanto, a percepção de dividendos periódicos em valores correspondentes a uma fração pré-determinada do referido aporte, não se caracterizando a participação nos resultados do empreendimento na proporção das suas quotas, como seria próprio da sociedade em conta de participação.
A relação jurídica em análise, portanto, caracteriza-se como de consumo, vale dizer, pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidora, ora autora, e fornecedora, ora ré (SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA), com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Posto isso, verifico da cláusula 5.2 dos aludidos termos de adesão o ajuste de investimentos pela autora, tendo como contraprestação rendimento mensal de 8% (oito por cento) sobre o capital investido.
Tal modelo de negócios, por óbvio, revela-se financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a aludida rentabilidade, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno.
Em verdade, o contrato em análise representa a vetusta prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de recursos financeiros, mediante promessa de elevado retorno alheio aos padrões do mercado.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2.
Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3.
A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte.
No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Sobre a questão, vale registrar que o esquema em testilha foi investigado criminalmente, tendo a autoridade policial detalhado no relatório de investigação sua origem e escopo, em conformidade com as conclusões acima exaradas (ID n. 63541950, p. 7-9): 1) Criada a SAF – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA FAMILIAR com nome fantasia, FANTASIA AJUCRED, de propriedade de Alexsandro Rodrigues Alves “Alex” e Rayvanderson Fernandes dos Santos, porém com contrato social em nome de terceiro de que não participava da gestão.
A empresa visava inicialmente trabalhar com crédito consignado. atuando ALEX como correspondente bancário, mas logo passam a operar no mercado de ativos com ajuda de RAYVANDERSON; 2) Num segundo momento de expansão, com a troca do sócio proprietário, ainda um terceiro distante da administração, investem na empresa que passa a contratar sócios em cota de participação, onde os sócios ocultos entram com aportes para receberem renda fixa mensal, sem conhecimento específico de riscos e da origem da rentabilidade; 3) Primeira linha de abordagem: atuar com divulgação de palestras e conteúdos educacionais para angariar possíveis alunos de operações financeiras que se tornassem investidores; 4) Segunda linha de abordagem: montar um modelo de negócios através de contrato SCP - Sociedade em Cota de Participação, para que o investidor compre a cota de investimentos da empresa e receba de forma fixa o proporcional ao seu aporte.
Após aportar um valor como sócio em cota de participação, o sócio investidor tem garantia de rendimento mensal de 5% a 8%, a depender do nível do aporte, sem variação, sob garantias de investimentos milionárias, como R$ 43.800.000,00 em esmeraldas e propriedades não comprovadas, bem como seguros, também não comprovados; 5) Esse modelo de negócio visa driblar a Comissão de Valores Monetários - CVM, descaracterizando a tradicional 'PIRÂMIDE FINANCEIRA", aparentando um clube de investimentos regular, no entanto, inúmeras irregularidades são facilmente percebidas, como instituição financeira sem a devida regularização, autorizações e certificados, bem como a constituição social da empresa e as garantias que não se provam, etc. 6) Terceira linha de abordagem: montar uma estrutura de traders com pessoas operando para que o investidor veja que realmente seu capital está no mercado, contudo, ALEX confessa que, diante das dificuldades da empresa, há algum tempo, ao captar um novo cliente, passou a usar os aportes dos novos sócios para sustentar os rendimentos dos sócios mais antigos, algo previsível num negócio que promete renda fixa de 8% do rendimento aplicado, caracterizando nitidamente a gestão fraudulenta da GSAF que, indubitavelmente, funciona como instituição financeira.
Qual negócio garante ao investidor de R$ 50.000,00 a renda mensal de 8%, invariável, sem riscos de abalos e com garantias milionárias? É assim que, provavelmente, o negócio de ALEX ruiu.
Não há qualquer sustentabilidade neste negócio e, em que pese informar que contratou assessoria jurídica e financeira recente, para melhorar seu modelo de negócio e se readequar às normas e leis que a que estão sujeitas a GSAF, continuou realizando contratos com sócios investidores nestes mesmos moldes até o acontecimento dos fatos, como se observa da juntada de cópias de alguns sócios investidores que procuraram este Centro ao tomaram conhecimento da prisão de ALEX; 7) Estrutura da empresa: Setor Educacional, de Investimentos, Comercial, Administrativo e Operacional (traders).
Em que pese não atuar em processo multinível, a GSAF conta com comerciais captadores de investidores, que são corretores informais, os quais captam investidores que efetivam grandes ganhos rapidamente, e, assim, convidam outros investidores, não como condição para aumentar seus lucros, para porque ficam encantados com o ganho fácil e seguro e acabam querendo compartilhar com amigos e familiares, formando uma cadeia natural de indicações, onde o primeiro comercial ganha, mensalmente, 2% sobre o aporte de investidor por ele captado, ou seja, um investidor não ganha com a indicação de outros, mas o ganho dos comerciais e da empresa aumenta exponencialmente a cada adesão de investidor, pagando comissão de forma fixa (10% do aporte no primeiro mês de adesão e 2% sobre o mesmo valor nos demais meses); 8) Modelo de lastro para justificar patrimônios: esmeraldas, ouro e propriedades; • Modelo de reestruturação: abrir CNPJ em países mais flexíveis para aumentar ganhos e funcionar no mercado FOREX (Foreing Exchange), atuando internacionalmente.
A empresa já havia preparado a documentação para abrir empresa em nome de GESLLANE na Colômbia, com um sócio colombiano, bem como em Portugal; (Grifou-se) Em outras palavras, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito de ambas as partes.
Nesse contexto, o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação).
Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real.
O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes.
Assim, valendo-se ambas as partes de contrato investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante.
A autora, por sua vez, visa com sua pretensão auferir os rendimentos convencionados, a despeito da inequívoca inexequibilidade do acordo de vontades erigido entre as partes.
No entanto, é de se registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que a autora reputa mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao inadimplemento da ré SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso, descontados os rendimentos auferidos.
Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de delimitar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Vale dizer, à luz paradigmática decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 279.273/SP, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. É de conhecimento público a recalcitrância da SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA em adimplir as centenas de operações financeiras pactuadas, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pela autora, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da referida sociedade ré, para o fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios (GESLLANE NUNES DE SOUZA – ID n. 65440395 –, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ e JOSE CARLOS DOS SANTOS – ID n. 65446395), igualmente réus.
Da mesma forma, as sociedades rés SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA e SUIT PAGAMENTOS S/A estão compreendidas no que restou comprovado tratar-se de fraude praticada no mercado de consumo, conforme evidenciado por peças do inquérito criminal juntado aos autos pela autora. É de se registrar a presença nos contratos da logomarca da ré GSAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS e a previsão de cláusula de garantia (5.8.1) do GRUPO SAF para a consecução do contrato, evidenciando a fruição dos resultados por todos os envolvidos (teoria do risco-proveito).
Além disso, o documento de ID n. 63540956 comprova o recebimento de recursos por meio da sociedade SAF CORPORATE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA.
A SUIT PAGAMENTOS S/A, segundo depoimentos colhidos nas investigações criminais, apresentava envolvimento direto nas movimentações dos valores integralizados pelos sócios participantes e na distribuição dos lucros, além de possuir como sócia de fato a ré SILVANA DE JESUS SANTOS, responsável pelas operações financeiras (ID n. 63540991, p. 19-20), juntamente de seu cunhado, o réu ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, apontado como mentor do esquema (ID n. 63542938).
A ré ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, por sua vez, tem como sócia a ré GESLLANE NUNES DE SOUZA e funciona no mesmo endereço da SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, situado à SCN Quadra 1, 79, Bloco F, Ed.
América Office Tower, sala 612, parte 0120, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.711-905.
Conclui-se, nessa toada, pela existência de grupo econômico formado entre as sociedades acima apontadas.
No que diz respeito aos quadros societários, a ré GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO figura como sócia da ré SAF – CORPORATE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA (ID n. 65440397), SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA (ID n. 65440395) e ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA (ID n. 65438539).
Os réus JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ e JOSE CARLOS DOS SANTOS, à época da contratação em apreço, constaram como sócios de SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, conforme se verifica da alteração contratual de ID n. 65446395.
O réu JOSE CHARLES SANTOS SOARES, inclusive, figurou como representante da aludida sociedade em alguns dos termos de adesão juntados os autos pela autora (IDs n. 63541959 a 63542899).
O réu ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, apontado como mentor do esquema, era presidente do GRUPO SAF, conforme se observa do material publicitário de ID n. 63540984, p. 1 e do depoimento por ele prestado à autoridade policial (ID n. 63540987, p. 22-23); Embora não fosse sócio das sociedades rés, a sua participação nos ilícitos praticados é inequívoca, pois, segundo as investigações criminais, ele não apenas atuava como operador financeiro, mas como idealizador do esquema de pirâmide financeira em testilha.
Ele informou à autoridade policial, ainda, ter aberto contas de investimento em nome de sua cunhada, a ré SILVANA DE JESUS SANTOS.
Esta, por sua vez, admite a função de planilhar os rendimentos dos investidores e realizar os pagamentos devidos (ID n. 63540991, p. 19-20).
O réu RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, por fim, reconheceu a condição de sócio de fato da ré GSAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS, conforme depoimento prestado à autoridade policial (ID n. 63540994, p. 13).
Nessa esteira, é seguro afirmar que os todos os réus figuraram, na medida de sua participação no esquema de pirâmide financeira, como tomadores diretos/indiretos dos vultosos valores daí resultantes, a torná-los elementos indissociáveis da fraude de consumo e responsáveis solidários pelos prejuízos correspondentes.
Os réus, a seu turno, não lograram êxito em afastar a ilegalidade suscitada, tampouco sua atuação no grupo econômico fraudulento em análise, ônus que lhes incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, a impor o reconhecimento deste e a desconsideração da personalidade jurídica vindicada, haja vista a ausência de recursos capazes de satisfazer a pretensão autoral, requisito único para tanto.
Ademais, ainda que não admitido o reconhecimento do grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica postulados, todos os réus permaneceriam solidariamente responsáveis, nos termos do artigo 942 do Código Civil: os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Por fim, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Observo que a autora, conquanto sujeita ao insucesso dos contratos de investimento revestidos de ilicitude, com estes expressamente anuiu, sabedora dos riscos correspondentes, motivada pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Vale dizer, a situação vivenciada pela autora, em que pese possa ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio jurídico, não causou prejuízos à sua honra ou imagem.
Cuida-se, portanto, de mero aborrecimento derivado de uma expectativa financeira frustrada, inábil e ensejar a compensação por danos morais pretendida.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE MOEDA VIRTUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
KRIPTACOINS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL.
OBJETO ILÍCITO.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE.
BEM TRANSFERIDO A TERCEIROS.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM.
PROVA DO NEGÓCIO.
REVELIA DOS RÉUS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Demonstrada pelo autor a verossimilhança de suas alegações, em contrapartida à revelia do réu, é imperioso o reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados na inicial. É nulo o negócio jurídico simulado, realizado com o objetivo de obter ou tentar obter ganhos ilícitos mediante especulações ou processos fraudulentos, a exemplo da pirâmide financeira camuflada em operação de venda de moeda virtual falsa (kriptacoin).
Não sendo possível o retorno das partes ao status quo ante, em razão da transferência de bens a terceiros, a obrigação de restituir a coisa converte-se em perdas e danos pelo valor correspondente do bem.
Não configura dano moral o fato de a parte ser privada do uso de um bem móvel que ela voluntariamente deu em pagamento de negócio que sabia ser de alto risco, capaz de gerar a perda total do investimento, ainda que reste demonstrado tratar-se de operação fraudulenta, pois o prejuízo era possível independentemente da validade da operação. (Acórdão 1184444, 07121257320178070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Descabido, pois, o pleito compensatório posto, a tornar impositiva a sua rejeição.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a nulidade dos termos de adesão firmados pela autora e CONDENAR a ré SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA a restituir os valores por ela aportados, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, descontados os rendimentos auferidos; b) SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade ré SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA e reconheço o grupo econômico com as demais sociedades rés, para alcançar o patrimônio de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA e SUIT PAGAMENTOS S/A, cuja eficácia dos atos constitutivos também suspendo, para alcançar o patrimônio dos sócios de fato/direito ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ e JOSE CARLOS DOS SANTOS, até o bastante para a liquidação do crédito autoral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para os réus, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:45
Outras decisões
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20/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714837-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI AMARAL BORTONE REU: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, JOSE CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação sob o rito do procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência cautelar proposta por IRANI AMARAL BORTONE, em desfavor de SAF – CORPORATE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA, SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI – INVICTUS, GSAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA, JOSÉ CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos. 2.
Requer a parte autora a determinação de bloqueio de valores e automóveis, de indisponibilidade de bens, de busca e apreensão de esmeraldas e de expedição de ofício à seguradora dos contratos objeto da demanda para informações acerca da apólice. 3.
Narra a autora que firmou diversos contratos com a requerida SAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, por meio dos quais adquiria a condição de sócia participante em sociedade em conta de participação. 4.
Acrescenta que, por meio desses contratos, fez diversos aportes, de modo a integralizar o capital social da outra contratante.
Por isso, teria direito, nos termos do contrato, ao recebimento de coparticipação nos resultados da sociedade por cota de participação.
Alega haver recebido parte do retorno dos investimentos, mas, a dada altura, houve a suspensão dos pagamentos. 5.
Afirma que todos os réus constituem um grupo econômico e os réus pessoas físicas são os sócios, ainda que de fato, das pessoas jurídicas integrantes do grupo.
Pugna, assim, pela desconsideração da personalidade jurídica, para atingir os bens dos sócios, bem assim o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as sociedades empresárias inseridas no polo passivo.
Pede ainda que sejam alcançados os bens particulares dos sócios de fato, que não constam de modo formal no quadro societário das pessoas jurídicas envolvidas. 6.
Concedida em parte a tutela de urgência em decisão de ID nº 65939610. 7.
Os réus SILVANA DE JESUS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, DAVID MOREIRA SANTOS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, apresentaram contestação em ID nº 67822544, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do réu Alexsandro e SAF – Corporate, bem como inaplicabilidade do CDC e incompetência territorial em razão de cláusula de eleição. 8.
Houve a intimação da ré SUIT PAGAMENTOS S.A. para regularização processual (ID nº 84816740). 9.
A ré GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA foi citada em ID nº 103477314. 10.
Foi deferida a citação por edital dos réus RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS e JOSE CHARLES SANTOS SOARES (ID nº 108068633).
Apresentada contestação por negativa geral em ID nº 115332055, alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital. 11.
Réplica em ID nº 118628354. 12.
Deferida a citação por edital da ré ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em decisão de ID nº 139515411, sendo apresentada contestação por negativa geral em ID nº 146945735. 13.
Réplica em ID nº 149784614. 14.
A parte autora desistiu do processo em relação a parte ré GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI – INVICTUS, ocorrendo a homologação da desistência por intermédio da decisão de ID nº 188958217. 15.
O réu RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, por intermédio da Curadoria Especial manifestou-se acerca do retorno da carta precatória, esclarecendo que foi sanada a nulidade de citação por edital. 16.
Vieram-me os autos conclusos. 17. É o relatório do necessário.
Decido. 18.
De início, passo a apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva; aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; nulidade da citação por edital e revelia das rés Suit Pagamentos e GSAF – Serviços de Assistência Financeira. 19.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas rés não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 19.1.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 19.2.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte das rés diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 20.
Não obstante a alegada sociedade por conta de participação, na verdade, a demandada atuava como um simulacro de instituição financeira, objetivando a captação de valores com a promessa de remuneração elevada do capital investido.
A questão já fora submetida à análise desta Corte, inclusive: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
DISTRATO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
RESOLUÇÃO Nº 23/2010.
NÃO APLICAÇÃO.
LITÍGIO DE NATUREZA NÃO EMPRESARIAL.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMÍCILIO DE UMA DAS RÉS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] A análise dos autos revela que o contrato celebrado entre as partes não passa de um subterfúgio utilizado para esconder/despistar a existência de um verdadeiro contrato de investimento de cunho consumerista, enquadrando-se perfeitamente as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada, portanto, a relação de consumo. 4 - Tratando-se de ação que envolve relação de consumo, a escolha da consumidora por demandar no foro de domicílio de uma das Rés deve ser prestigiada.
Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão nº 1321851, 07510358820208070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 11/3/2021) 20.1.
Portanto, a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições da norma consumerista. 20.2.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 20.3.
Considerando o preenchimento dos requisitos supracitados, deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 21.
O Código de Processo Civil dispõe o art. 63, § 3º que a cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 21.1.
Preceitua o artigo 46 do Código de Processo Civil, por sua vez, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 21.2.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 101, I, que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio. 21.3.
De fato, não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa.
O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor 21.4.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte autora, consumidora, ante a natureza da relação verificada na espécie. 21.4.
Assim, e com fundamento no que dispõe o art. 63, §3º, do CPC, reputo abusiva a cláusula de eleição de foro constante do contrato entre as partes celebrado, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. 22.
Considerando que o réu RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, por intermédio da Curadoria Especial, se manifestou acerca do retorno da carta precatória, esclarecendo que foi sanada a nulidade de citação por edital, DEIXO de analisar a referida preliminar. 23.
Devidamente citados para apresentarem contestação e regularizar sua representação processual, respectivamente (ID nº 103477314 e 84816740), as requeridas GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS e SUIT PAGAMENTOS S.A queda-se inertes, motivo pelo qual decreto a sua revelia, sem a aplicação de seus efeitos, vez que houve apresentação de contestação pela outras requeridas (art. 345, I do CPC). 24.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 25.
A controvérsia posta reside em dirimir: a) a responsabilidade dos requeridos pelo prejuízo material que a autora afirma ter sofrido, em face de um “investimento” na empresa SAF – Serviços de Assistência Familiar; b) a possibilidade de rescisão do contrato de “investimento” com a condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual de 30% (trinta por cento); c) ocorrência de danos morais indenizáveis; d) presença de elementos hábeis a permitir o deferimento da inversão do ônus da prova na forma pretendida na exordial. 26.
Deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “20” da presente decisão. 27.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 28.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 29.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 30.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
08/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:39
Deferido o pedido de IRANI AMARAL BORTONE - CPF: *21.***.*35-04 (AUTOR).
-
27/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714837-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI AMARAL BORTONE REU: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI - INVICTUS, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, JOSE CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em permanente correição, verifico que embora a decisão de id num. 65982382 tenha intimado a autora para informar o CNPJ das rés GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI – INVICTUS, GSAF - SERVIÇOS DE ASSITÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS e SUIT PAGAMENTOS S.A., tal determinação não foi atendida, em que pese a informação de id num. 65438538, de que o CNPJ da empresa GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI - INVICTUS seja o mesmo da ré SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA. 2.
Assim, fica a autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse na permanência da empresa GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI - INVICTUS, no polo passivo da demanda.
Em caso positivo, deverá informar o CNJP, bem como o quadro societário, salientando que, o seu silêncio será interpretado como desistência da parte no polo passivo. 3.
Transcorrido o prazo, venha o feito à conclusão.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 08:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:15
Deferido o pedido de IRANI AMARAL BORTONE - CPF: *21.***.*35-04 (AUTOR).
-
06/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:33
Outras decisões
-
15/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2023 14:35
Outras decisões
-
05/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:49
Outras decisões
-
30/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:02
Outras decisões
-
13/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:58
Indeferido o pedido de IRANI AMARAL BORTONE - CPF: *21.***.*35-04 (AUTOR)
-
12/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:05
Indeferido o pedido de IRANI AMARAL BORTONE - CPF: *21.***.*35-04 (AUTOR)
-
10/04/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:01
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:52
Outras decisões
-
15/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Edital em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 13:37
Expedição de Edital.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:49
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:31
Outras decisões
-
12/08/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
12/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 20:25
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2022 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/03/2022 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/02/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de JOSE CHARLES SANTOS SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:23
Publicado Edital em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 14:41
Expedição de Edital.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:06
Juntada de diligência
-
14/10/2021 14:01
Juntada de diligência
-
09/10/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 25/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:07
Expedição de Carta.
-
31/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/05/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
06/05/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/05/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:42
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:42
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/04/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 14:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 25/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:40
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/03/2021 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/12/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:10
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/08/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 06:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2020 15:02
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/07/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 15/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:57
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/07/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 12:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de IRANI AMARAL BORTONE em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 16:56
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 17:46
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/06/2020 13:55
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/06/2020 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/06/2020 10:20
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:43
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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