TJDFT - 0714799-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714799-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIANA PEDROSO ADVOCACIA EXECUTADO: AMERICAN SERVICE - SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do quanto certificado no ID 248298609, não conheço da impugnação apresentada no ID 238981747.
Contudo, não se mostra razoável a irresignação do credor contida no ID 235932183, ao pleitear pela incidência dos consectários do §1º do art. 523 do CPC, considerando que o pagamento da condenação foi realizado no dia imediato após o seu vencimento – ou seja, com apenas 1 dia de atraso.
Noto, por oportuno, que o comprovante acostado no ID 229563188 denota que o depósito foi providenciado dentro das primeiras horas úteis do dia seguinte após o prazo final, razão pela qual reputo razoável a justificativa apresentada pelo devedor no ID 229563187.
Indefiro, portanto, os requerimentos formulados pelo credor no ID 235932183, ante a ausência de prova em contrário da boa-fé processual manifestada pelo executado nos autos.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 2298774031 em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para extinção do feito em razão do pagamento (art. 924, II, do CPC).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:57
Indeferido o pedido de VIANA PEDROSO ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:03
Outras decisões
-
07/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VIANA PEDROSO ADVOCACIA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:05
Outras decisões
-
27/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AMERICAN SERVICE - SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714799-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICAN SERVICE - SERVICOS GERAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 222261964.
Retifique-se a autuação com a inversão dos polos.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:52
Outras decisões
-
23/01/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:17
Outras decisões
-
14/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
25/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:20
Outras decisões
-
12/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:00
Outras decisões
-
13/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de AMERICAN SERVICE - SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:24
Outras decisões
-
07/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/11/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/08/2023 16:08
Outras decisões
-
17/08/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714750-02.2021.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Edificio Cos...
Lelis Jardim de Oliveira Lima
Advogado: Clayane Santos Andre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 11:55
Processo nº 0714815-60.2022.8.07.0020
Edson Tavares da Silva
Valdinar Gomes de Sousa
Advogado: Conceicao de Maria Borges Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2022 22:33
Processo nº 0714802-03.2022.8.07.0007
Bruna Heique Moreira de Mattos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 15:51
Processo nº 0714799-92.2020.8.07.0015
Amanda Barcelos de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2020 11:12
Processo nº 0714877-54.2022.8.07.0003
Neire Maria Fernandes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 18:44