TJDFT - 0714723-42.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0714723-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOAO CESAR HEITOR DE QUEIROZ D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília em liquidação de sentença, apresentada por JOAO CESAR HEITOR DE QUEIROZ, pela qual julgado procedente o pedido: “João César Heitor de Queiroz requereu a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, proposta contra o Banco do Brasil, União Federal e Banco Central do Brasil, pelo Ministério Público Federal e que teve o seguinte desfecho: 'Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.' Sustentou ter emitido cédula de crédito rural e que teria direito a receber a diferença conforme o julgado.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação.
Preliminarmente, aduziu a necessidade de litisconsórcio com a União Federal e Banco Central, fez chamamento ao processo, sustentou competência da justiça federal e alegou inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da lide.
No mérito, pediu que os juros de mora fossem contados a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento da sentença coletiva.
O autor se manifestou em réplica.
Após, foi proferida a decisão saneadora de ID 128926092 rejeitando as questões processuais e fixando que os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação civil pública, conforme Tema 685 do STJ.
Em seguida, em razão da divergência das partes em relação ao montante devido foi determinada a produção de prova pericial.
Na sequência, o perito juntou o laudo de ID 146766808 afirmando que 'o saldo devido ao autor é de R$ 403.644,40 atualizado monetariamente pelos indexadores TJDFT, aplicado juros de 0,50% e 1,00% desde 21/07/1994 (citação ACP).' Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID. 146766808), o autor concordou com a apuração (ID. 147681086).
Já o réu apresentou laudo de assistente técnico (ID. 148897077), que alega: (...) Após, o perito prestou os esclarecimentos de ID 152134422 ratificando o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do que alega o réu, os cálculos do perito foram elaborados em consonância com a metodologia estabelecida no título judicial, que consiste em apurar a diferença em abril de 1990 e todos os lançamentos subsequentes considerando suas incidências pela majoração do saldo devedor. (..) Outrossim, o resultado da apuração deve ser atualizado monetariamente para trazer o ajuste financeiro do tempo em que o ativo ficou sob a titularidade do Banco do Brasil, não havendo que se falar em bis in idem.
De igual forma, não há que se falar que o diferencial é incontroverso, visto que o réu aponta apenas as diferenças devidas em seus cálculos na hipótese considerando apenas as analisadas para o mês de abril de 1990.
Por fim, a perícia realizou os abatimentos a título de devolução da Lei 8.088 de 1990, em consonância com o decidido por este e.
TJDFT: (..) Ao exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 403.644,40 (quatrocentos e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), posicionados em dezembro de 2022, conforme cálculo pericial de ID. 152134422, declarando liquidado o título individual.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transfiram-se os honorários periciais de ID 144979736 ao perito” (ID46330004, p. 4).
Na origem, o autor JOAO CESAR HEITOR DE QUEIROZ apresentou liquidação de sentença coletiva em desfavor do Banco do Brasil S.A., buscando a liquidação do acordão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319232-DF) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco apelante, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 /DF (Tema 1.290), em que se discute “critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.” Em razão da afetação, o Relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes determinou: “com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
Ante o exposto, em cumprimento a determinação supracitada, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo da Tema 1.290 pelo STF.
Intimem-se as partes.
Brasília, 6 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
08/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/04/2024 17:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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27/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:25
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:25
Outras Decisões
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08/01/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:17
Recebidos os autos
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09/05/2023 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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08/05/2023 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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05/05/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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05/05/2023 13:09
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/05/2023 12:13
Recebidos os autos
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04/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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