TJDFT - 0714705-67.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:53
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BIANCA VAZ DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:14
Prejudicado o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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04/07/2025 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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03/07/2025 09:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BIANCA VAZ DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:27
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BIANCA VAZ DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:05
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/11/2024 15:44
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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13/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1234
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BIANCA VAZ DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0714705-67.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: BIANCA VAZ DE SOUZA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de 55980140, admitiu o recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
O STF determinou a devolução dos autos à origem para observância do rito dos precedentes, tendo em vista a afetação do RE 1.366.243 (Tema 1.234) (ID 54745722).
Restituídos os autos a este Tribunal de origem, entendeu-se que o caso concreto diverge, salvo melhor juízo, do tema acima mencionado, motivo pelo qual o feito foi novamente remetido ao STF, que manteve a primeira orientação de aplicação do rito dos repetitivos.
Assim, em estrita observância à determinação do STF (ID 61604201), remetam-se os autos à COREC, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
18/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 09:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1234)
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16/07/2024 19:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 17:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2024 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BIANCA VAZ DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0714705-67.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: BIANCA VAZ DE SOUZA DESPACHO Esta Presidência admitiu o recurso extraordinário (ID 55980140).
O STF determinou a devolução do feito a este Tribunal de origem para que o inconformismo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1.366.243 (Tema 1.234), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 58352308).
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Suprema, a matéria em debate no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que no feito em análise, o medicamento pleiteado pela parte autora possui registro na ANVISA, é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) “mas não destinado à enfermidade alegada, os chamados off label” (ID 50039417).
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, submeto à apreciação do STF a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
30/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/04/2024 14:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/04/2024 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BIANCA VAZ DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0714705-67.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: BIANCA VAZ DE SOUZA DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA UNIÃO.
DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA 793/STF.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos dos Embargos de Declaração no RE 855.178, somente ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA devem ser propostas necessariamente em face da União (Tema 793 do STF). 1.1.
Nas hipóteses em que há registro na ANVISA, ainda que o produto não esteja padronizado para tratamento da enfermidade da requerente (off label), é desnecessária a inclusão da União no polo passivo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 1.2.
O Incidente de Assunção de Competência 14 do STJ afetou a matéria e a 1ª Seção deliberou que, até o julgamento definitivo do IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o tema, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 2.
A impossibilidade de quantificação do valor necessário para custear o tratamento médico completo da autora, já que não se sabe por quanto tempo será indispensável a utilização do fármaco, redunda em fixação de valor da causa de forma meramente estimativa.
Precedentes. 3.
Os critérios previstos no Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios são de aplicação obrigatória, não sendo permitido ao julgador afastá-los fora das hipóteses excepcionais previstas na Lei. 3.1.
No caso em apreço, deve ser reformada a sentença para fixar honorários de acordo com o proveito econômico. 4.
Recursos conhecidos e recurso do réu desprovido e apelo da autora parcialmente provido.
O recorrente, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria tratada nos autos, aponta violação aos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196 e 198, incisos I, II e III, e §1º, todos da Constituição Federal, articulando sobre a necessidade de a União integrar o polo passivo de ação cominatória para o fornecimento de medicamento que, embora conte com registro na ANVISA, não é padronizado pelo SUS e a prescrição médica não se enquadra na previsão em bula - prescrição off label.
Suscita que o acórdão combatido afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234/STF da repercussão geral (RE 1.366.243), cuja matéria se assemelha ao caso dos autos, com isso, postula a suspensão do feito até o julgamento do referido tema repetitivo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cabe ressaltar que a matéria em debate não se enquadra no tema 1.234/STF, uma vez que, embora o medicamento objeto da presente ação seja aparentemente padronizado pelo SUS, não o é para a doença apresentada pela parte (uso off label).
No mais, o recurso extraordinário merece trânsito quanto à alegada ofensa aos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196 e 198, incisos I, II e III, e §1º, todos da Constituição Federal.
Ressalte-se que a parte recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
06/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:00
Recurso extraordinário admitido
-
16/02/2024 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
22/12/2023 22:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BIANCA VAZ DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:47
Juntada de intimação de pauta
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05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/09/2023 18:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) e não-provido
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10/08/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 12:21
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/06/2023 10:39
Recebidos os autos
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08/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/06/2023 15:15
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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