TJDFT - 0714822-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO BARBOZA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714822-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO AUGUSTO BARBOZA FERREIRA EXECUTADO: ELINEIDE NUNES DA COSTA MACEDO CERTIDÃO De ordem , intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao teor da petição de ID 239384699. Águas Claras/DF, 18 de junho de 2025.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714822-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO AUGUSTO BARBOZA FERREIRA EXECUTADO: ELINEIDE NUNES DA COSTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência), que já se encontra anotado.
Após a homologação por sentença do acordo firmado entre as partes (ID 228375192), a parte exequente informou o inadimplemento da última parcela do ajuste pela executada, pretendendo, por isso o prosseguimento da ação.
Fica a parte exequente dispensada do pagamento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º do art. 82 do CPC.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.558,83.
Intime-se a parte vencida, ELINEIDE NUNES DA COSTA MACEDO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:44
Deferido o pedido de DIEGO AUGUSTO BARBOZA FERREIRA - CPF: *34.***.*14-93 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO BARBOZA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de THALLES VICTOR CARVALHO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ELINEIDE NUNES DA COSTA MACEDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:00
Deferido o pedido de DIEGO AUGUSTO BARBOZA FERREIRA - CPF: *34.***.*14-93 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/01/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THALLES VICTOR CARVALHO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
24/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de THALLES VICTOR CARVALHO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de THALLES VICTOR CARVALHO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ELINEIDE NUNES DA COSTA MACEDO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
15/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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